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Leis Municipais
 
Lei nº 2.312/1999
 
Fixa prazo para que os proprietários ou possuidores a qualquer título cumpram o disposto no art. 136 do Código de Posturas Municipais (Lei nº 1.397/87) e dá outras providências

(Revogado pela Lei Municipal nº 3.027, de 28 de fevereiro de 2007).

A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que os proprietários ou possuidores a qualquer titulo de terrenos não edificados no perímetro urbano cumpram o disposto no art. 136 do Código de Posturas Municipais.

Parágrafo único. Durante o prazo especificado no caput, a Prefeitura Municipal providenciará ampla divulgação desta Lei, por meio de jornais, rádios, boletins, mala direta e outros veículos de comunicação pertinentes.

Art. 2º Na infração do artigo 1º desta Lei será imposta a multa de 50 UFIR’s, elevada ao dobro em caso de reincidências.

Parágrafo único. Serão consideradas reincidências a falta de providências do proprietário ou possuidor a cada 3 meses a partir da primeira notificação.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Ponte Nova, 15 de março de 1999.


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo



- Autor(es): José Rubens Tavares (PMDB) / PL nº 3 de 1.999
- Publicada em: 15/03/1999

 

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