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Leis Municipais
 
Lei nº 2.309/1999
 
Dispõe sobre a coleta de lixo e dá outras providências

(Revogada pela Lei Municipal nº 3.027, de 28 de fevereiro de 2007)

A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado o prazo máximo de uma hora, imediatamente antes da passagem do caminhão coletor, para a disposição de sacos de lixo pelos usuários nos locais de costume.

Art. 2º Trailers e similares, inclusive veículos adaptados para a venda de lanches; bares, restaurantes e lanchonetes; lojas de frutas, verduras e legumes; e barracas de feira livre e de venda de comidas e bebidas em eventos diversos deverão apresentar seu espaço interno e também o espaço externo de sua área de influência permanentemente limpos, com recipientes de coleta em quantidade adequada.

Parágrafo único. Os proprietários de barracas de feira livre deverão deixar todo o lixo gerado pelo seu negócio acondicionado para a coleta ao fim da jornada de trabalho, sob pena da aplicação das penalidades previstas no artigo 4º desta Lei.

Art. 3º Em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, Decreto do Executivo regulamentará os dias e horários de coleta em todas as rotas do Município.

Art. 4º Após a regulamentação prevista no artigo anterior, os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I ) Advertência na primeira notificação;

II ) Multa de 10 UFIR’s, para a pessoa física, e de 20 UFIR’s, para a pessoa jurídica, na reincidência;

III ) Multa de 20 UFIR’s, para a pessoa física, e de 50 UFIR’s, para a pessoa jurídica, na terceira infração;

IV ) Multa de 50 UFIR’s, para a pessoa física, nas infrações seguintes;

V ) Multa de 100 UFIR’s, para a pessoa jurídica, na quarta infração;

VI ) Cassação do alvará de funcionamento, na quinta infração.


Parágrafo único. Pessoas físicas comprovadamente desprovidas de recursos, a critério da Secretaria Municipal de Assistência Social, poderão solicitar a permuta do pagamento da multa pela prestação de serviço comunitário a ser estabelecido pela Secretaria.

Artigo 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6º Revogam-se as disposições em contrário.


Ponte Nova, 19 de fevereiro de 1999.


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo



- Autor(es): José Mauro Raimundi (PL) e João Batista Xavier (PT) PL nº 01 de 09.02.1999
- Publicada em: 19/02/1999

 

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