Art. 2º A direção de cada escola pública municipal e outros órgãos da Prefeitura Municipal que disponham de quadras ou outras estruturas para a prática de esportes deverão oferecê-las à utilização pela comunidade, inclusive nos finais de semana e feriados.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, cada unidade publicará em seu quadro de avisos, até o final de cada mês, a programação de uso prevista para as atividades esportivas escolares, assinalando os dias e horários vagos para uso da comunidade.
§ 2º A utilização prevista no parágrafo anterior obedecerá à seguinte ordem de prioridades:
I – utilização por crianças e adolescentes matriculados na própria escola;
II - utilização por outras crianças e adolescentes do bairro onde se situe a escola ou quadra;
III – utilização por outras crianças e adolescentes;
IV – utilização por maiores de 20 anos.
Art. 3º A programação do uso será feita mediante solicitação dirigida ao responsável pela escola ou outro órgão competente, assinada por pessoa maior de idade, que fornecerá seu nome, documento e endereço, responsabilizando-se pela coordenação e direção do grupo de usuários nos períodos programados.
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º A direção de cada escola ou outro órgão competente regulamentará as demais condições julgadas necessárias à efetivação da presente Lei, a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, 26 de janeiro de 2007.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Governo
A presente Lei foi afixada no saguão da
Prefeitura em 29/01/2007.
- Autor(es): Antônio Benedit de Araújo (PTB) / PL nº 32 de 22.12.06 - Publicada em: 29/01/2007