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Leis Municipais
 
Lei nº 2.890/2005
 
Dispõe sobre a criação do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) e dá outras providências

(Vide Lei Municipal nº 3.023, de 29 de dezembro de 2006)

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica implantado, com base no Decreto Federal nº 5.085/2004, o Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) do Município, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 2º O Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) será responsável pela prestação de serviço municipal de atendimento às famílias vulneráveis em função da pobreza e de outros fatores de risco.

§ 1º As famílias cadastradas no Centro são beneficiárias e sujeitas centrais das ações propostas, tanto do ponto de vista do acompanhamento direto, quanto das estratégias de emancipação que serão viabilizadas por meio de programas, projetos e serviços desenvolvidos no âmbito do PAIF - Programa de Atenção Integral à Família.

§ 2º Serão priorizadas as famílias cadastradas no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal, conforme normas do PAIF.

Art. 3º A rede de serviços socioassistenciais básicos a ser potencializada deverá contemplar os seguintes programas:

I – Programa para jovens de 15 a 24 anos;

II – Casa do Brincar de 0 a 6 anos;

III –Socialização infanto-juvenil de 6 a 14 anos; e

IV – Grupo de Convivência para Idosos.

Art. 4º Fica criada na estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social a Coordenadoria do Centro de Referência da Assistência Social com a seguinte composição:

Quantidade / Cargo / Recrutamento

01 / Coordenador / Amplo

01 / Assistente Social / ------

01 / Psicólogo / ------

02 / Auxiliar Administrativo I / ------

01 / Auxiliar de Serviços Gerais / ------

§ 1º O Coordenador deverá ser detentor de diploma de curso superior, preferencialmente Assistente Social.

Art. 5º Os cargos descritos no artigo anterior terão as seguintes atribuições:

Cargo / Atribuições

Coordenador - Planejar e dirigir os serviços do CRAS, sendo responsável pelo cumprimento no disposto na presente lei, delegando funções e estabelecendo diretrizes que norteiam o exercício dos trabalhos. Coordenar e orientar os servidores do CRAS, sendo responsável pela manutenção da ordem e a excreção eficiente dos serviços prestados

Assistente Social - Fornecer suporte às famílias atendidas pelo CRAS em conformidade com a presente lei;- Compor a equipe multidisciplinar do CRAS; e - Exercer demais atividades inerentes ao cargo regulamentadas pelo Conselho da classe;

Psicólogo - Fornecer suporte às famílias atendidas pelo CRAS em conformidade com a presente lei;- Compor a equipe multidisciplinar do CRAS; e - Exercer demais atividades inerentes ao cargo regulamentadas pelo Conselho da classe;

Parágrafo Único. As funções dos cargos de Auxiliar Administrativo e Auxiliar de Serviços Gerais observarão o disposto na Legislação Municipal vigente.

Art. 6º O ingresso nos cargos previstos nos artigos acima se dará das seguintes formas:

Cargo / Forma de vínculo

Coordenador / Livre nomeação e exoneração

Assistente Social / Contrato Administrativo por prazo determinado

Psicólogo / Contrato Administrativo por prazo determinado

Auxiliar Administrativo I / Contrato Administrativo por prazo determinado

Auxiliar de Serviços Gerais / Contrato Administrativo por prazo determinado

Parágrafo Único. A formalização dos contratos administrativos previstos no caput deste artigo atenderá às prescrições do artigo 224 da Lei n° 1.522/90.

Art. 7º Os ocupantes dos cargos estabelecidos nesta lei cumprirão as seguintes jornadas de trabalho:

Cargo / Jornada de Trabalho

Coordenador / 40 horas

Psicólogo / 20 horas

Assistente Social / 20 horas

Auxiliar Administrativo I / 30 horas

Auxiliar de Serviços Gerais / 40 horas

Art. 8º A remuneração dos cargos previstos nos artigos anteriores será:

Cargo / Nível Salarial / Gratificação

Coordenador / 904 / 803

Assistente Social / 36 / -----

Psicólogo / 36 / -----

Auxiliar Administrativo I / 18 / -----

Auxiliar de Assistência Social / 21 / -----

Auxiliar de Serviços Gerais / 1 / -----


Art. 4º Fica criada na estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social a Coordenadoria do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS com a seguinte composição:

Quantidade......................Cargo
01..................................Coordenador
02..................................Assistente Social
02..................................Psicólogo
02..................................Auxiliar Administrativo I
01..................................Auxiliar de Serviços Gerais
01..................................Economista Doméstico
03..................................Monitor de Artesanato
02..................................Monitor de Educação Física
01..................................Monitor de Dança
01..................................Monitor de Música
01..................................Monitor de Desenho Artístico
04..................................Monitor de Futebol
02..................................Monitor de Capoeira

Parágrafo único. O Coordenador deverá ser detentor de diploma de curso superior Serviço Social.

Parágrafo único. O Coordenador deverá ser detentor de diploma de curso superior de serviço social ou Pedagogia.(Redação dada pela Lei n° 3.304 de 30 de junho de 2009).

Art. 5º Os cargos descritos no art. 4º terão as seguintes atribuições:

Cargo........................................................................... Atribuições
Coordenador.........................................................Planejar e dirigir os serviços do CRAS, sendo responsável pelo cumprimento do disposto na presente Lei, delegando funções e estabelecendo diretrizes que norteiem o exercício dos trabalhos. Coordenar e orientar os servidores do CRAS, sendo responsável pela manutenção da ordem e a execução eficiente dos serviços prestados.

Assistente Social.................................................Fornecer suporte às famílias atendidas pelo CRAS em conformidade com a presente Lei;- Compor a equipe multidisciplinar do CRAS; - Exercer demais atividades inerentes ao cargo, regulamentadas pelo Conselho da classe.

Psicólogo...............................................................Fornecer suporte às famílias atendidas pelo CRAS em conformidade com a presente Lei;- Compor a equipe multidisciplinar do CRAS; - Exercer demais atividades inerentes ao cargo, regulamentadas pelo Conselho da classe.

Economista Doméstico..........................................Fornecer suporte às famílias atendidas pelo CRAS em conformidade com a presente Lei;- Compor a equipe multidisciplinar do CRAS; - Exercer demais atividades inerentes ao cargo, regulamentadas pelo Conselho da classe, com especial atenção às oficinas do CRAS, entre elas, as voltadas para capacitação para trabalho/geração de renda.

Monitor......................................................................Fornecer suporte às famílias atendidas pelo CRAS, em conformidade com a presente Lei;- Compor a equipe multidisciplinar do CRAS;- Exercer atividades inerentes ao cargo, de modo a dar efetividade às oficinas do CRAS, com destaque para as voltadas para o desenvolvimento de conhecimentos/habilidades ligadas, ou não, a trabalho/geração de renda.

Parágrafo único. As funções dos cargos de Auxiliar Administrativo I e Auxiliar de Serviços Gerais observarão o disposto na legislação municipal vigente.

Art. 6º. O ingresso nos cargos previstos nesta Lei se dará da seguinte forma:

Cargo..........................................Recrutamento / Forma de Vínculo
Coordenador...............................Amplo (livre nomeação e exoneração)
Assistente Social.......................Contrato administrativo por prazo d eterminado
Psicólogo....................................Contrato administrativo por prazo determinado
Economista Doméstico..............Contrato administrativo por prazo determinado
Monitor........................................Contrato administrativo por prazo determinado
Auxiliar
Administrativo I.........................Contrato administrativo por prazo determinado
Auxiliar de
Serviços Gerais..........................Contrato administrativo por prazo determinado

Parágrafo único. A formalização dos contratos administrativos previstos no caput deste artigo atenderá às prescrições do art. 224 da Lei nº 1.522/90.

Art.7º Os ocupantes dos cargos estabelecidos nesta Lei cumprirão as seguintes jornadas de trabalho:

Cargo........................................................................... Jornada de Trabalho
Coordenador..........................................................................40 horas
Psicólogo...............................................................................20 horas
Assistente Social..................................................................20 horas
Economista Doméstico.........................................................20 horas
Monitor...................................................................................25 horas
Auxiliar Administrativo I......................................................30 horas
Auxiliar de Serviços Gerais..................................................40 horas.


Art.7º Os ocupantes dos cargos estabelecidos nesta Lei cumprirão as seguintes jornadas de trabalho:

a) Cargo
Psicólogo
b) Jornada de Trabalho
Conforme legislação municipal vigente

a) Cargo
Assistente Social
b) Jornada de Trabalho
Conforme legislação municipal vigente

a) Cargo
Economista Doméstico
b) Jornada de Trabalho
Conforme legislação municipal vigente

a) Cargo
Monitor
b) Jornada de Trabalho
Conforme legislação municipal vigente

a) Cargo
Auxiliar Administrativo I
b) Jornada de Trabalho
Conforme legislação municipal vigente

a) Cargo
Auxiliar de Serviços Gerais
b) Jornada de Trabalho
Conforme legislação municipal vigente

Art. 8º A remuneração dos cargos previstos nos artigos anteriores será a seguinte:

Cargo..........................................................Nível Salarial Gratificação
Coordenador.....................................................904...............................803
Assistente Social..............................................36................................-----
Psicólogo............................................................6..................................-----
Economista Doméstico.....................................36................................-----
Monitor (formação de nível
médio ou formação de nível
superior não específica)............................Professor PI......................-----
Monitor (formação de nível
superior específica)....................................Professor PII....................-----
Auxiliar Administrativo I..................................18................................-----
Auxiliar de Serviços Gerais...............................1.................................-----.(Redação dada pela Lei Municipal nº 3.040, de 22 de março de 2007)


Art. 8° A remuneração dos cargos previstos nos artigos anteriores será a seguinte:

a) Cargo
Coordenador
b) Nível Salarial
904
c) Gratificação
803

a) Cargo
Assistente Social
b) Nível Salarial
Conforme legislação municipal vigente
c) Gratificação
-----

a) Cargo
Psicólogo
b) Nível Salarial
Conforme legislação municipal vigente
c) Gratificação
-----

a)Cargo
Economista Doméstico
b)Nível Salarial
Conforme legislação municipal vigente
c)Gratificação
-----

a) Cargo
Monitor (formação de nível médio ou formação de nível superior não específica)
b)Nível Salarial
Equivalente ao cargo de Professor PI
c)Gratificação
-----

a) Cargo
Monitor (formação de nível superior específica)
b) Nível Salarial
Equivalente ao cargo de Professor PII
c) Gratificação
-----

a) Cargo
Auxiliar Administrativo I
b) Nível Salarial
Conforme legislação municipal vigente
c) Gratificação
-----

a)Cargo
Auxiliar de Serviços Gerais
b) Nível Salarial
Conforme legislação municipal vigente
c) Gratificação
---- (Redação dada pela Lei n° 3.304 de 30 de junho de 2009).


Art. 8° A remuneração dos cargos previstos nos artigos anteriores será a seguinte:

I – para os cargos de Assistente Social, Auxiliar Administrativo I, Auxiliar de Serviços Gerais, Psicólogo e Economista Doméstica: conforme legislação municipal vigente;

II – para o cargo de Monitor cujo requisito seja formação de nível médio ou formação de nível superior não específica: equivalente ao nível A-1 da Tabela de Cargos e Salários do Magistério;

III - para o cargo de Monitor cujo requisito seja formação de nível superior específica: equivalente ao Nível B-2 da Tabela de Cargos e Salários do Magistério. (Redação dada pela Lei n° 3.574 de 15 de junho de 2011).

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art.10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art.11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 29 de dezembro de 2005.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Sônia Regina Guimarães
Secretária Municipal de Assistência Social



ANEXO I

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, apresentamos a análise do impacto orçamentário e financeiro do projeto de lei epigrafado, ressalvado desde já que o mesmo encontra-se de acordo com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias , já que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o artigo 16, II da LRF.
O presente projeto implicará em impacto orçamentário-financeiro para as contas públicas municipais, na ordem de R$ 3.600,89 (três mil, seiscentos reais e oitenta e nove centavos) por mês no exercício de 2005, apurado conforme a seguir:

Clique aqui para visualizar anexo

OBS: Projetado reajuste salarial de 5% para os exercícios de 2006 e 2007.
Embora haja acréscimo de despesas, não haverá comprometimento do percentual de gastos com pessoal e nem se afetará as metas fixadas para o resultado primário e nominal, atendendo-se assim, as exigências do 17 da LRF.


Ponte Nova, 14 de novembro de 2005.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Sônia Regina Guimarães
Secretária Municipal de Assistência Social


José Roberto de Oliveira
Secretário Municipal de Fazenda

- Autor(es): Executivo / PL nº 2.453 de 27.12.05
- Publicada em: 29/12/2005

 

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