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Leis Municipais
 
Lei nº 2.261/1998
 
Estabelece os princípios que nortearão a elaboração e posterior gestão do plano diretor do Município de Ponte Nova e dá outras providências

(Vide Lei Municipal nº 2.685, de 15 de setembro de 2003)

A Câmara Municipal de Ponte Nova, conforme a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 185, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º O planejamento municipal, consubstanciado no “Plano Estratégico de Desenvolvimento Sustentável - PLEDS”, obedecerá as normas desta Lei, que definirão os princípios e fundamentos de sua elaboração e execução.

Artigo 2º São princípios básicos a serem observados em todas as etapas do desenvolvimento dos trabalhos de formulação e gestão do PLEDS:

I - O conceito de desenvolvimento sustentável, ou seja, a garantia de que todo o processo de desenvolvimento se realizará sob as premissas de equilíbrio ecológico, preservação e restauração ambiental, legando às gerações futuras um meio-ambiente em melhores condições do que as atuais e maior justiça social, nos termos da Agenda 21, sintetizada no lema “pensar globalmente, agir localmente”, cujas recomendações serão rigorosamente seguidas .

II - A dimensão coletiva, democrática e transparente do processo de planejamento, convocando a participar de todas as suas fases de elaboração e execução os segmentos organizados da sociedade pontenovense, pelos seus representantes legais, além de estimular também a participação individual dos cidadãos que não sejam filiados a movimentos ou entidades organizadas.

III - A ênfase à característica intrinsecamente cultural do processo de planejamento, que exige o máximo incentivo à educação e à cultura, como forma de disseminar informações de qualidade, promover a assimilação orgânica de conhecimentos, ampliar as consciências individuais em todos os sentidos e recolher as sugestões enriquecedoras do processo, formando uma ampla base de consenso cultural comunitário em torno das prioridades coletivas e das maneiras mais adequadas de resolvê-las.

Artigo 3º O planejamento municipal será delineado em torno das áreas temáticas e diretrizes seguintes, sujeitas a reformulação no decorrer do processo, tendo em vista o artigo anterior:

A - Área sócio-cultural:

I - Ênfase às ações educativas, visando ao planejamento familiar responsável, condição sine qua non, a ser observada em todo o mundo, para garantir a sustentabilidade do planeta, cada vez mais ameaçada pelo crescimento demográfico da espécie humana, em detrimento de todas as formas de vida.

II - Atenção permanente às necessidades das crianças, desde a etapa de gestação, nutrindo, protegendo, educando e preparando da melhor forma possível, na mais ampla e profunda conjugação de esforços da sociedade pontenovense.

III - Atenção redobrada às necessidades especiais da terceira idade, por meio de programas compatíveis, formulados com total participação dos interessados.

IV - Ter os veículos de comunicação em geral como parceiros indispensáveis na condução do processo de planejamento, dado seu poder de formação de opinião, disseminação de informações e veiculação crítica de propostas e debates.

V - Sensibilização da comunidade pontenovense para a importância da auto-estima em relação ao Município, procurando valorizar Ponte Nova e sua gente mediante projetos transformadores e embelezadores do espaço urbano, como calçadões, praças e parques, que serão priorizados no curto prazo por meio de parcerias entre poder público, entidades diversas e empresas privadas.

VI - Prioridade às ações preventivas dos serviços públicos de saúde, com o estabelecimento e o acompanhamento sistematizado de indicadores de desempenho, conforme consultas ao Conselho Municipal de Saúde.

B - Área físico-territorial

I - Visão de conjunto dos municípios da microrregião com pólo em Ponte Nova, articulando com eles projetos e programas de interesse comum e integrando ao planejamento estratégico de Ponte Nova as necessidades e preocupações dos demais, de forma a compor um quadro geral de planejamento estratégico regional, capaz de estabelecer sinergias e maximizar o potencial de desenvolvimento.

II - Introdução do orçamento participativo, chamando a comunidade a definir suas prioridades em projetos e obras, dentro da realidade orçamentária do município, para não gerar demandas inexequíveis, frustradoras de expectativas irrealistas e geradoras de descrédito.

III - Zoneamento do uso e ocupação do solo, decidindo, juntamente com a população, por meio dos conselhos municipais e outras entidades de representação
popular, sobre a ordem de prioridades das intervenções públicas no espaço urbano, inclusive estabelecendo mecanismos para que o processo de expansão urbana e a ocupação do solo se façam sem a formação de situações de risco nem impliquem em prejuízos ao meio-ambiente.

C - Área de meio-ambiente, recursos hídricos e agricultura

I - Saneamento básico universal e de qualidade, encarado não como objeto de discussão, mas de ação imediata e afirmativa do poder público em todas as suas esferas e também das entidades privadas.

II - Ênfase aos projetos e programas voltados para a área rural, visando a promover no campo condições de qualidade de vida no mínimo semelhantes àquelas da zona urbana, em termos de saúde, educação, habitação, transporte, condições de trabalho e de salários, de lazer, esporte e cultura.

D - Área de desenvolvimento econômico e social

I - Prioridade e incentivo aos projetos sustentáveis geradores de emprego e renda, principalmente nos segmentos agro-industrial, comercial e de serviços, com atenção redobrada para a melhoria dos indicadores econômicos e sociais, com base em programas de maior capacitação profissional, para aumento da renda familiar.

II - Estímulo aos programas de qualidade total e produtividade no trabalho, sem perder de vista a dimensão humana e pessoal do processo de desenvolvimento, centralizando a base deste processo no aprimoramento cultural e espiritual do ser humano, como contrapeso à tendência equivocada de reduzir o homem a peça descartável do sistema econômico-financeiro e produtivo.

III - Articulação com as diversas esferas de governo, universidades, centros de pesquisa, agências de desenvolvimento e entidades similares, no Brasil e no exterior, mediante instrumentos formais e informais de comunicação, visando a obter parcerias técnicas e científicas, desenvolvimento de projetos e programas específicos, recursos humanos, materiais e financeiros, além do acesso a modelos bem sucedidos de planejamento e projetos de desenvolvimento sustentável.

IV - Priorizar, em todas as unidades administrativas e operacionais da Prefeitura Municipal de Ponte Nova, sob a coordenação da Assessoria de Planejamento, as atividades de planejamento e projetos geradoras de recursos extra-orçamentários, em consonância com o inciso anterior.

Artigo 4º O planejamento municipal terá como objetivo central a formulação do Plano Estratégico de Desenvolvimento Sustentável, consoante os princípios e diretrizes acima descritos e obedecendo ainda aos seguintes critérios:

I - O PLEDS observará um processo dinâmico de formulação e reformulação, visando a adaptar e a incorporar contínua e progressivamente, em periódicas revisões, novos conceitos, métodos e projetos, com visões de longo, médio e curto prazo.

II - O PLEDS estabelecerá as diferentes estratégias e projetos a serem desenvolvidos nas diferentes áreas, traçando roteiros para se atingirem metas mensuráveis e aprazadas, com a quantificação de recursos orçamentários e extra-orçamentários, exatas definições de responsabilidades e fixação de indicadores de desempenho em relação às metas definidas.

III - A coordenação executiva da elaboração do PLEDS incumbirá à Assessoria de Planejamento e Coordenação Geral da Prefeitura Municipal de Ponte Nova, que apresentará ao Executivo Municipal, dentro de 30 dias a partir da publicação desta Lei, programa de trabalho detalhado, com a metodologia de elaboração, composição das equipes de trabalho, da comissão executiva de planejamento e dos conselheiros municipais de planejamento, consoante o inciso II do artigo 2º desta Lei.

Artigo 5º Para dar-lhe maior visibilidade e ancorar o processo de planejamento a um objetivo ideal, fica definido em 18 anos o horizonte inicial de longo prazo do planejamento, instituindo-se o projeto simbólico “Ponte Nova 2016 - 150 anos”, marco do futuro e sinalizador da capacidade de transformação dos pontenovenses no prazo de uma geração, ao qual devem ser referenciadas as metas do PLEDS.

Artigo 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 24 de junho de 1998


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo


- Autor(es): Executivo / PL nº 2.055 de 23.06.1.998
- Publicada em: 24/06/1998

 

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