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Altera a tabela de salários dos servidores da Administração Direta Municipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores e Vereadoras,
Considerando que nos anos anteriores, principalmente em 2005, os servidores da carreira comum obtiveram aumentos significativos, atingindo alguns cargos cerca de 54% (cinqüenta e quatro por cento), e que, nesse mesmo período, os cargos de nível superior e comissionados receberam reajustes mínimos, entendemos, respeitadas as limitações orçamentário-financeiras, ser mais que justo agora propor aumentos diferenciados para os ocupantes de tais cargos e funções.
Neste sentido, esclarecemos que se encontram ainda em estudos aumentos realmente mais significativos para os cargos de nível superior, principalmente médicos e profissionais da área de saúde, o que pretendemos fazer o mais rápido possível através de Projeto de Lei específico, de forma a reduzirmos as atuais discrepâncias em relação ao mercado de trabalho.
Já o pessoal do magistério, beneficiário que foi, em caráter exclusivo, de alteração salarial de certa expressão em novembro último, chegando alguns cargos a atingir cerca de 27% (vinte e sete por cento) de melhoria, breve deverá ser contemplado com novo ajuste em sua remuneração, por força das diretrizes do FUNDEB.
Para prevenir possíveis atrasos até a aprovação e sanção deste Projeto, já enviamos para esta Casa, para apreciação paralela, Projeto de Lei contemplando os servidores que recebem salário mínimo, de forma que já a partir de 1o de abril próximo não fiquem com remuneração inferior à estabelecida pelo Governo Federal (R$ 380,00).
Ponte Nova, 11 de abril de 2007.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Gestão e Recursos Humanos
em Exercício
PROJETO DE LEI N° 2.606/2007
Altera a tabela de salários dos servidores da Administração Direta Municipal.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Aos servidores da Administração Direta do Poder Executivo Municipal ficam concedidos acréscimos na tabela salarial da carreira comum no valor de R$ 30,00 (trinta reais), para os Níveis 1 a 4, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), para os Níveis 5 a 8, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), para os Níveis 9 a 12, no valor de R$ 15,00 (vinte reais), para os Níveis 13 a 18, no valor de R$ 10,00 (dez reais), para os níveis 19 a 27, no valor de R$ 5,00 (cinco reais), para os níveis 28 a 46, e um acréscimo de 10% (dez por cento) nas tabelas salariais de cargos comissionados e gratificação de funções.
Parágrafo único. É parte integrante desta Lei a Tabela Salarial constante do Anexo I.
Art. 2o O vencimento-base inicial dos cargos de nível superior existentes na carreira comum passa a ter como referência o Nível 38, com exceção dos cargos de Professor I, Professor II e Supervisor Pedagógico ou Orientador Educacional.
Art. 3o Os recursos necessários para atender as despesas desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4o Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar no 101/2000, integram a presente Lei o demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro no exercício atual e nos 2 (dois) subseqüentes, nos termos do Anexo II.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1o de abril de 2007.
Ponte Nova, 11 de abril de 2007.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Gestão e Recursos Humanos
em Exercício
PROJETO DE LEI Nº 2.606/2007
ANEXO II
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRC), apresentamos a análise do impacto orçamentário-financeiro do presente Projeto.
Este Projeto se encontra de acordo com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de vez que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o art. 16, II, da LC 101/2000. Ressalte-se, ainda, que não causa qualquer impacto orçamentário-financeiro para as contas municipais, por já estar previsto na Lei do Orçamento deste ano. Assim sendo, não haverá comprometimento do percentual de gastos com pessoal nem se afetarão as metas fixadas para o resultado primário e nominal.
Entendemos, dessa forma, estarem atendidas as exigências previstas no art. 17 da LRF.
Ponte Nova, 11 de abril de 2007.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Gilson Alves de Freitas
Secretário Municipal de Fazenda