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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 2.625/2007
 
Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, institui o Conselho-Gestor do FMHIS e revoga a Lei Municipal no 2.455/2000 e suas alterações.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Senhores Vereadores e Vereadoras,

A finalidade da apresentação do presente Projeto de Lei é promover ajustes na legislação municipal referente à política de habitação popular, habilitando, assim, nosso Município a candidatar-se a projetos/financiamentos disponíveis especialmente na área do Governo Federal/Ministério das Cidades, seguindo, para conhecimento desta Casa, cópia dos seguintes documentos:
1. Lei Municipal no 2.455, de 7/7/2000;
2. Lei Federal no 11.124, de 16/6/05, tendo em anexo “Procedimentos Básicos para Criação e Operação de Fundo”;
3. Minuta de Projeto de Lei para criação de Conselho-Gestor e Fundo de Habitação de Interesse Social de Estados e Municípios”.
4. Instrução Normativa do Ministério das Cidades No 14, de 25 de abril de 2007;
5. Ofício CEF/PN no 042/2007, de 21/3/07.
Solicitamos a Vossas Excelências a fineza de imprimir a maior rapidez possível à tramitação desta matéria, pois acreditamos que, quanto mais cedo nos habilitarmos junto ao Ministério das Cidades com a devida documentação, mais aumentam nossas chances de trazermos, em menor prazo, recursos para acesso da população de baixa renda a item tão vital: aquisição e/ou melhoria de casa própria.

Ponte Nova, 28 de maio de 2007

Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Sônia Regina Guimarães
Secretária Municipal de Assistência Social














PROJETO DE LEI No 2.625/2007

Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, institui o Conselho-Gestor do FMHIS e revoga a Lei Municipal no 2.455/2000 e suas alterações.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica a Prefeitura Municipal de Ponte Nova autorizada a criar o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e instituir o Conselho-Gestor do FMHIS

Art. 2o Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

Art. 3o O FMHIS é constituído por:
I – dotações do orçamento geral do Município, classificadas na função de habitação;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporado ao FMHIS;
III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;
VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

Art. 4o O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor, com mandato de dois (anos), permitida apenas uma recondução consecutiva.
Parágrafo único. A limitação de mandatos prevista no caput deste artigo não se aplica aos representantes da área governamental, ficando o número de reconduções subordinado às conveniências do Poder Executivo.

Art. 5o O Conselho-Gestor do FMHIS é órgão de caráter deliberativo e paritário e será integrado por membros titulares e respectivos suplentes, da seguinte forma:
I – 4 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal;
II – um (1) representante das Organizações Comunitárias da Área Urbana;
III – um (1) representante das Organizações Comunitárias da Área Rural;
IV – um (1) representante dos Prestadores de Serviço;
V – um (1) representante dos Usuários.
§ 1o A presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência Social.
§ 2o Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho-Gestor do FMHIS as condições para seu funcionamento.
§ 3o - As funções de Conselheiro não serão remuneradas, sendo consideradas atividade de relevante interesse social.
§ 4o As reuniões do Conselho-Gestor do FMHIS serão realizadas ordinariamente, a cada mês, e extraordinariamente, sempre que necessárias, por convocação do Presidente ou de um terço de seus membros efetivos.
§ 5o Em primeira convocação, as reuniões terão início com a presença da maioria de seus membros, admitida a sua realização em segunda convocação, decorridos 20 (vinte) minutos após o horário estabelecido para a primeira, com qualquer número de presenças.
§ 6o Serão consideradas aprovadas as propostas que receberem a concordância da maioria dos membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que a decisão depender de desempate.

Art. 6o As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários e regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS.
Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

Art. 7o Ao Conselho-Gestor do FMHIS compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei e na Política e no Plano Municipal de Habitação;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV – deliberar sobre as contas do FMHIS;
V – dirimir, nas matérias de sua competência, dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FMHIS;
VI – aprovar seu Regimento Interno, promovendo-lhe alterações sempre que necessárias, respeitada a legislação vigente.
§ 1o As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho-Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
§ 2o O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas-objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3o O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, com participação representativa dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

Art. 8o Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se disposições contrárias.

Ponte Nova, 28 de maio de 2007


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Sônia Regina Guimarães
Secretária Municipal de Assistência Social


- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 04/06/2007

 

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