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Dispõe sobre a distribuição de mudas de árvores aos recém-nascidos de Ponte Nova e região.
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Exposição de Motivos
O presente Projeto de Lei visa a prestar uma homenagem ao recém-nascido e seus pais, num gesto que registrará a satisfação dos Poderes Executivo e Legislativo, além do Hospital envolvido, vindo a estimular a educação ambiental, despertando este sentimento nas crianças.
Os pais naturalmente se envolverão, pela afetividade que ligará a árvore à criança presenteada, e no futuro poderão dizer aos seus filhos que ambos cresceram juntos.
Quando do recebimento da muda de árvore, a família do recém- nascido poderá ser agraciada com 1 (um) cartão com mensagem alusiva ao ato, em nome da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e Hospital onde ocorreu o nascimento.
A iniciativa pode representar um importante passo para a melhor conscientização dos pontenovenses e da população da região atendida pelos Hospitais locais, proporcionando maior ênfase no interesse da preservação ambiental e transformando-se em exemplo na luta a favor da natureza.
Em termos de custos não haverá impacto, pois o viveiro do Passa-Cinco possui mudas com a finalidade abrangida pelo Projeto e os cartões que acompanharão as plantas poderão ser impressos no setor de Informática do Executivo Municipal.
Em contrapartida, cumpre ressaltar a importância social do Projeto, com relação ao resgate histórico e cultural da arte de presentear os recém-nascidos, além do crescimento do número de arvores plantadas em Ponte Nova e região circunvizinha.
Assim, solicito aos nobres colegas a aprovação unânime.
Sala das Sessões, 10 de agosto de 2007
Vereador DENNIS MENDONÇA RAMOS - PSB
Projeto de Lei nº 10 / 2007
Dispõe sobre a distribuição de mudas de árvores aos recém-nascidos de Ponte Nova e região.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º: Fica criado o Programa “A Criança e a Natureza”, objetivando a entrega de 1 (uma) muda de árvore aos pais dos recém-nascidos nos hospitais do município de Ponte Nova.
Art.2º: O Poder Executivo Municipal ficará encarregado de fornecer as mudas de árvores, de acordo com a demanda informada pelos hospitais.
Parágrafo único. A família será orientada sobre a importância do plantio daquela futura árvore, não só pela questão afetiva em relação à criança homenageada, mas também pela colaboração que estará prestando ao meio ambiente.
Art.3º: O plantio poderá ocorrer em propriedade particular ou pública, neste último caso com a devida autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que fornecerá embasamento técnico sobre a muda, informando sua espécie, para que serve, como deve ser plantada e os tratos culturais necessários.
Art.4º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5º: Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, de de 2007
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Edson Soares Leite Júnior
Secretário Municipal de Meio Ambiente
Iniciativa: Vereador
DENNIS MENDONÇA RAMOS - PSB
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