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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 2.652/2007
 
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S/A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS


Senhores Vereadores e Vereadoras,


O presente Projeto de Lei tem como finalidade autorizar o Poder Executivo do Município de Ponte Nova a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil até o valor de R$ 800.000,00. O valor da presente operação visa à abertura de linha de crédito para aquisição de 4 (quatro) ônibus para renovar, ampliar e padronizar a frota de transporte escolar diário de alunos da educação básica da zona rural, operação, esta, amparada pela Resolução FNDE/CD n° 3, de 28 de março de 2007, referente ao “Programa Caminho da Escola”.
Os referidos ônibus terão capacidade de 44 (quarenta e quatro) passageiros. Quanto ao prazo do financiamento, será de 72 (setenta e dois) meses, aí incluído o prazo de carência de 6 (seis) meses.
Temos certeza de que Vossas Excelências terão a maior satisfação em aprovar o presente Projeto de Lei, convictos de que representa mais um passo da Municipalidade no sentido de garantir a nossas crianças e adolescentes freqüência regular às atividades previstas na grade curricular.

Ponte Nova, 2 de outubro de 2007.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal

Gilson Alves de Freitas
Secretário Municipal de Fazenda

Eugênia Otoni Gonçalves
Secretária Municipal de Educação

PROJETO DE LEI N° 2.652/2007

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S/A.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S/A até o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operação de crédito.

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado no artigo anterior serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de ônibus para transporte escolar da zona rural, no âmbito do “Programa Caminho da Escola”, nos termos da Resolução no 3.453, de 26/4/2007, do Conselho Monetário Nacional.

Art. 2o Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil S/A autorizado a debitar, na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde serão efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

§1o No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.

§ 2o Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetivarem as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

Art. 3o Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.


Art. 4o O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários da parte não financiada do “Programa Caminho da Escola” e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o Revogam-se disposições contrárias.

Ponte Nova, 2 de outubro de 2007.



Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Gilson Alves de Freitas
Secretário Municipal de Fazenda



Eugênia Otoni Gonçalves
Secretária Municipal de Educação


- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 01/10/2007

 

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