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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 2.656/2007
 
Autoriza o Poder Executivo a criar Patrulha Rural Mecanizada Municipal.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Senhores Vereadores e Vereadoras,


É tradição no Brasil a formação de patrulhas rurais mecanizadas municipais - PRMM, normalmente utilizadas em preparo do solo, melhoria da infra-estrutura das propriedades rurais e construção/conservação de estradas vicinais, o que reverte imediatamente em aumento da produção e mais facilidades para seu escoamento, além de deslocamento de pessoas entre as comunidades rurais.
Muitas Prefeituras as colocam a serviço de propriedades rurais particulares quando com carga horária ociosa, para preparo de solo e construção/melhoria/manutenção de infra-estrutura dentro das mesmas, aí incluídas abertura e melhoria de estradas, mediante cobrança de tarifas compatíveis, dando-se, mais uma vez, é claro, tratamento diferenciado aos produtores enquadrados no PRONAF. De qualquer maneira, os preços praticados serão sempre inferiores aos de mercado, podendo contribuir como fator de regulação do mesmo, o que é de interesse de toda a comunidade produtiva rural.
A implantação da PRMM, sem dúvida alguma, poderá contribuir para a democratização do acesso a tecnologias agropecuárias mais modernas e ao aumento da produtividade nas propriedades privadas rurais.
Os serviços a serem prestados pela Patrulha Rural Mecanizada Municipal terão como referência critérios definidos pelas próprias comunidades através de seus representantes no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, a quem caberá aprová-los, sob coordenação da SEDRU. Tal forma de regulamentação evitará que o programa atraia acusações de manipulação política e/ou econômica.
O pagamento dos serviços prestados será feito em moeda corrente (geralmente até 30 dias após a prestação do serviço) e creditado na conta corrente do Fundo Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – FMAPA, no Banco do Brasil.
Para evitar uso inadequado e depredação de equipamentos e máquinas, seus operadores serão servidores da Prefeitura Municipal especialmente treinados e reciclados.
Finalmente, com vistas a ampliar ao máximo o arco de atendimento do programa, serão estabelecidos limites de tempo para utilização dos equipamentos e máquinas pelos beneficiários, para isto se mantendo em dia o cadastro de cada um deles, onde, entre outras, constarão informações socioeconômicas. E, como já previsto em legislação municipal, cada equipamento e máquina terão suas respectivas fichas de controle, onde figurarão dados referentes a operação, manutenção e abastecimento dos mesmos, viabilizando assim, para a SEDRU, condições para avaliação das ações desenvolvidas e a devida tomada de decisões.
Por sabermos o quanto esta Casa se entusiasma com tudo que se relaciona a melhorias para a área rural, é que solicitamos a Vossas Excelências a aprovação do presente Projeto de Lei no menor prazo possível.


Ponte Nova, 11 de outubro de 2007.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Fernando Antônio de Andrade
Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural

































PROJETO DE LEI No 2.656 / 2007


Autoriza o Poder Executivo a criar Patrulha Rural Mecanizada Municipal.


A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica criada a Patrulha Rural Mecanizada Municipal - PRMM, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural – SEDRU, destinada a prestar auxílio aos pequenos e médios produtores rurais, visando ao aumento da produção e produtividade das propriedades, à diversificação de atividades e à melhoria das condições de vida da população rural.

Art. 2o Para implementação da PRMM, serão a ela incorporados destinados equipamentos e maquinários já existentes no patrimônio da Prefeitura Municipal de Ponte Nova, além daqueles que porventura vierem a ser adquiridos.

Art. 3o A concessão da Permissão de Uso Temporário de máquinas e equipamentos de propriedade da Prefeitura Municipal somente será feita a produtores rurais cujas propriedades estejam sediadas no Município de Ponte Nova.

§ 1o A Permissão de Uso Temporário, mencionada no caput deste artigo, estará submetida ao juízo discricionário da SEDRU, com prioridade para desenvolvimento de suas próprias atividades.

§ 2o Será limitada, por meio de Decreto, a quantidade de horas per capita a que faz jus o pequeno e médio produtor rural.

Art. 4o Os operadores de máquinas e equipamentos farão parte do quadro de funcionários da Prefeitura Municipal, sendo por ela remunerados.

Art. 5o A PRMM será coordenada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, com apoio e assessoramento de Órgãos e Entidades Municipais afins.

Art. 6o O uso das máquinas e/ou equipamentos será remunerado por meio de tarifa de uso de bem público, com base na hora trabalhada, em valor a ser fixado por Decreto, que também fixará os critérios de reajustamento dos preços pagos.

Art. 7o Em se tratando de serviços pequenos com menos de 10 (dez) horas trabalhadas e utilizadas por menos de 3 (três) proprietários rurais de uma mesma região, ou fora do período de safra ou plantio, computar-se-á o tempo de deslocamento da máquina como hora trabalhada.

Art. 8o É vedada a cessão gratuita ou onerosa de direito de horas ou sobra de horas para outro proprietário, ou ainda agrupar na mesma gleba o direito de execução de serviço em outras, quando o interessado possuir mais de uma propriedade.

Art. 9o Deverão os proprietários fornecer alojamento e alimentação adequados, se necessário, aos operadores durante a execução dos serviços em sua propriedade.

Art. 10. Os recursos arrecadados com o recolhimento das tarifas de uso de bem público serão destinados ao Fundo Municipal de Abastecimento, Pecuária e Agricultura, ou a outro que legalmente o substitua.

Art. 11. Fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural autorizada a celebrar convênios ou termos de parceria visando ao implemento, melhoria e modernização da PRMM.

Art. 12. O Poder Executivo Municipal deverá, no prazo máximo de 180 dias, regulamentar a aplicação da presente Lei por meio de Decreto.

Art. 13. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se disposições contrárias.


Ponte Nova, 11 de outubro de 2007.



Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Fernando Antônio de Andrade
Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural

- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 18/10/2007

 

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