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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 21/2007
 
Cria a Notificação Compulsória da Violência contra o Idoso e a Comissão de Monitoramento da Violência contra o Idoso.



Cria a Notificação Compulsória da Violência contra o Idoso e a Comissão de Monitoramento da Violência contra o Idoso.

Exposição de Motivos

Os maus tratos a idosos representam um grande problema social, agravado, muitas vezes, pela falta de mecanismos específicos para coibir práticas tão indesejáveis contra pessoas que já não têm plena capacidade de se defenderem.
Com o envelhecimento progressivo da população, a tendência é de um aumento no número de casos.
Além das dificuldades relacionadas à identificação dos maus tratos contra idosos, observa-se que, muitas vezes, o manejo dos pacientes, associado a uma intervenção efetiva para modificar esta situação, não é corretamente implementado.
Por esses motivos, solicito aos nobres colegas avaliarem o presente Projeto de Lei, sugerindo os aprimoramentos que lhes ocorrerem, para que possamos coibir de forma mais efetiva maus-tratos a pessoas com mais de 60 anos de idade necessitados do atendimento público ou particular de saúde e de assistência social.

Sala das Sessões, 8 de outubro de 2007


VALÉRIA CRISTINA ALVARENGA DOS SANTOS - PSDB
Vereadora






PROJETO DE LEI Nº 21 / 2007

Cria a Notificação Compulsória da Violência contra o Idoso e a Comissão de Monitoramento da Violência contra o Idoso.

A Câmara Municipal de Ponte Nova, conforme artigos 228 a 232 da Lei Orgânica Municipal, aprova, e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criada a Notificação Compulsória da Violência contra o Idoso, a ser feita pelo estabelecimento público ou privado de serviço de saúde que prestar atendimento ao idoso, vítima de violência ou maus-tratos.
Parágrafo único. Considera-se idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se:
I – violência contra o idoso a ação ou a conduta que causem morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico ao idoso, ocorridas no âmbito público ou doméstico;
II – violência física a agressão ao corpo da vítima pelo uso da força do agressor, com ou sem o uso de instrumentos, ou por queimadura, corte, perfuração e uso de armas brancas ou de fogo, entre outras;
III – violência psicológica a situação em que a vítima sofra agressões verbais constantes, como coação e ato de constrangimento que impliquem situação vexatória, humilhante e desumana.
Art. 3º Serão notificados em formulário oficial os casos atendidos e diagnosticados de violência ou maus-tratos contra o idoso, tipificados como violência física, sexual ou psicológica.
Parágrafo único. O profissional de saúde que verificar que o idoso atendido tenha sofrido violência ou maus-tratos solicitará ao profissional responsável pela condução do caso o preenchimento da Notificação Compulsória de Violência contra o Idoso.
Art. 4º A Notificação Compulsória de Violência contra o Idoso conterá:
I – identificação do idoso, com nome, etnia, profissão e endereço;
II – identificação do acompanhante, com nome, etnia, profissão e endereço;
III – motivo do atendimento;

IV – diagnóstico;
V – descrição detalhada dos sintomas e das lesões;
VI – relato da situação social, familiar, econômica e cultural.
§ 1º No formulário do primeiro atendimento, no “Motivo de Atendimento”, será preenchido o item “violência”, especificando-se a causa da violência: física, sexual ou psicológica, e o âmbito de sua ocorrência: doméstica ou pública.
§ 2º Os casos de violência contra o idoso são considerados:
I – domésticos, os ocorridos em família ou na unidade doméstica, ou, ainda, em qualquer outro ambiente, desde que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que o idoso;
II – públicos, os ocorridos na comunidade e perpetrados por qualquer pessoa.
Art. 5º A Notificação Compulsória de Violência contra o Idoso será preenchida em duas vias, das quais uma será mantida em arquivo de violência contra o idoso, no estabelecimento de saúde que prestou o atendimento, e a outra, encaminhada ao órgão municipal competente para tomar as devidas providências.
Art. 6º Os dados de arquivo de violência contra o idoso serão confidenciais e somente poderão ser fornecidos:
I – ao denunciante, ao idoso ou ao acompanhante da pessoa que tenha sofrido a violência, devidamente identificada, mediante solicitação pessoal por escrito;
II – ao Conselho Municipal do Idoso e à autoridade policial ou judiciária mediante solicitação oficial.
Art. 7º A Prefeitura Municipal, através do órgão competente, divulgará semestralmente as estatísticas relativas à violência contra o idoso, referentes ao semestre anterior.
Art. 8º Fica criada a Comissão de Monitoramento da Violência contra o Idoso, para acompanhar a implantação desta Lei.
Parágrafo único. A Comissão de Monitoramento da Violência contra o Idoso será regida por regulamento interno a ser elaborado por seus integrantes.
Art. 9º A Comissão de Monitoramento da Violência contra o Idoso será composta por dez membros, assim discriminados:
I – um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II – um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III – três representantes do Conselho Municipal do Idoso;
IV – um representante da Comissão de Direitos Humanos da Câmara Municipal;
V – um representante do Ministério Público;
VI – três representantes regionais, escolhidos através de pré conferências convocadas especificamente para esse fim.
§ 1º - Os membros da Comissão serão indicados pelos respectivos setores e nomeados pelo Prefeito Municipal, para mandato de dois anos.
§ 2º - A coordenação da Comissão será eleita por seus integrantes entre seus membros.
§ 3º - As funções dos membros da Comissão não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Lei por estabelecimento público ou privado de serviço de saúde acarretará sanção de caráter educativo na primeira ocorrência, onde o estabelecimento receberá advertência confidencial e deverá comprovar, no prazo de até trinta dias a contar da data da advertência, a habilitação de seus recursos humanos em registro de violência desse tipo.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, indicando o órgão competente para a sua execução.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições contrárias.

Ponte Nova, de de 2001

Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal

Sônia Regina Guimarães
Secretária Municipal de Assistência Social



Iniciativa: Vereadora
VALÉRIA CRISTINA ALVARENGA DOS SANTOS - PSDB


- Autor(es): Valéria Alvarenga
- Publicada em: 22/10/2007

 

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