Câmara Municipal de Ponte Nova
Apresentação
Mesa Diretora
Vereadores
Comissões
Projetos de Leis
Leis Mais Consultadas
Legislação Municipal
Agenda
Links Interessantes
Fale Conosco
Contas Públicas
Licitações
Álbum de Fotos
Atas das Reuniões Plenárias




Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 2.670/2007
 
Estabelece adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Senhores Vereadores e Vereadoras,

O presente Projeto de Lei tem por finalidade atender a antigas reivindicações dos servidores no sentido de que a Administração Municipal regulamentasse, via instrumento específico, o art. 74 da Lei Municipal no 1.522/90, consolidada pela Lei Municipal no 2.902, de 8/2/06.
Tal iniciativa só está se efetivando porque acabamos de concluir o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos de Acidentes e o LTCAT – Laudo Técnico sobre Condições Ambientais no Trabalho em todos os locais de serviço existentes em nossa Prefeitura, sem os quais não há como se implantar sistemática de concessão de adicionais por exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.
Nossa proposta se inspira no sistema vigente no mercado e no modelo já em vigor em nossa Prefeitura há alguns anos, só que de forma não regulamentada/universalizada para todos os servidores que trabalham em condições que justifiquem os adicionais agora propostos.

Ponte Nova, 31 de outubro de 2007.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Felipe Néri de Almeida
Secretário Municipal de Gestão e Recursos Humanos









PROJETO DE LEI No 2.670/ 2007

Estabelece adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa.


A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida fazem jus a adicional sobre o salário mínimo.

§ 1o O servidor que fizer jus a adicional de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, não se incorporando ao vencimento ou provento, cabendo ao chefe imediato do servidor comunicar á Secretaria de Gestão e Recursos Humanos a cessação do direito à percepção do referido adicional.

Art. 2o Haverá permanente controle das atividades dos servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.

Parágrafo único. A servidora gestante será afastada, enquanto durarem a gestação e a lactação, das operações e locais considerados insalubres ou perigosos e passará a exercer suas atividades em locais onde não haja incidência de tais condições.

Art. 3o O servidor que desenvolva atividades e operações envolvendo agentes biológicos e passíveis de serem considerados insalubres receberão adicionais nos seguintes percentuais:
I - insalubridade de grau máximo - 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente - para atividades ou operações em contato permanente com:
a) pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados;
b) carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas, tais como carbunculose, brucelose e tuberculose, entre outras;
c) esgotos - galerias e tanques;
d) lixo urbano - coleta e industrialização;
II - insalubridade de grau médio - 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente - para atividades e operações em contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiosos em:
a) hospitais, serviços de emergência, enfermaria, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana;
b) laboratórios - trato com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
c) laboratório de análise clínica e histopatologia;
d) gabinete de autópsias, anatomia e histonotomopatia;
e) cemitério - exumação de corpos;
f) estábulo de animais deteriorados.
III - insalubridade de grau mínimo - 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente - para atividades e operações que envolvam atividades com agentes químicos, entre eles:
a) atividades permanentes de superfície em operações a seco, com britadores, peneiras e classificadores;
b) pintura a pistola ou manual, ao ar livre, com pigmentos compostos de chumbo.

§ 1o O disposto na alínea “a” do inciso II deste artigo aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes não previamente esterilizados.

§ 2o O disposto nas alíneas “c” e “d” do inciso II deste artigo aplica-se tão somente ao pessoal técnico.

Art.4o No caso de incidência de mais um fator de insalubridade, será considerado para concessão do adicional o de grau mais elevado.

Art.5o São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis, explosivos, energia elétrica e radiações ionizadas, em condições de risco acentuado.

Art.6o O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor adicional de 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário mínimo vigente.
Parágrafo único. Serão consideradas atividades perigosas aquelas definidas pelo Ministério do Trabalho.

Art.7o O servidor que habitualmente exercer atividades penosas receberá adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo vigente, na forma do regulamento.

Parágrafo único. È considerada penosa a atividade que acarrete acentuado desgaste físico ou psíquico aos que a exerçam de modo continuado, na forma do regulamento.

Art.8o A caracterização e a classificação de insalubridade, periculosidade serão realizadas obrigatoriamente por médico habilitado em Medicina do Trabalho, através de perícia técnica e preenchimento de laudo pericial de caracterização de insalubridade ou penosidade, com homologação por Junta Médica Oficial do Município.

Art.9o Os serviços executados em caráter eventual nos locais insalubres não serão considerados para fins de concessão de adicionais.

Art. 10. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se disposições contrárias.

Ponte Nova, 31 de outubro de 2007.



Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Felipe Néri de Almeida
Secretário Municipal de Gestão e Recursos Humanos

- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 22/11/2007

 

Enviar e-mail ao autor    Imprimir matéria
 
 
Website desenvolvido por Art MX LTDA / Copyright © 2006 / hospedado nos servidores da Pontenet