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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 25/2006
 
Institui a normatização do funcionamento dos estabelecimentos de venda de produtos óticos e de prestação de serviços óticos no Município de Ponte Nova e dá outras providências.

Exposição de Motivos

O presente Projeto de Lei objetiva a normatização do setor de produtos óticos em Ponte Nova. Tal iniciativa vem ao encontro da municipalização da saúde, pela qual questões voltadas ao setor ótico passaram a ser de competência das secretarias municipais de saúde, incluindo o exercício da fiscalização, tarefa que demanda, inicialmente, estabelecer as regras e, após, contar com pessoal preparado para a verificação das condições de venda de produtos e serviços de correção visual.
No decorrer dos anos, temos visto a proliferação do comércio irregular de produtos óticos. Notícias veiculadas corriqueiramente pela imprensa mostram em municípios de praticamente todos os estados federados inúmeras irregularidades, num tipo de comércio que merece toda a atenção das autoridades, tratando-se de saúde pública, onde a vida de cada cidadão está em jogo e quando os olhos, órgãos da maior sensibilidade, devem merecer o maior cuidado. As notícias são alarmantes, com os estabelecimentos óticos sem pessoas qualificadas (técnico em ótica) ou sequer um atendente com os conhecimentos mínimos necessários para auxiliar no aviamento de uma receita, vendendo óculos de grau, sem grau ou de sol, além de lentes de contato, esta parte merecedora da maior atenção, pois as óticas terão que estar enquadradas dentro da lei para poderem trabalhar com estes produtos. Ocorrendo algum erro, principalmente no tocante aos óculos de grau, o cliente começa a sua maratona, passa de mão em mão, sem muitas vezes encontrar uma solução. Isto decorre da falta de capacitação dos atendentes, que via de regra são preparados apenas para vender, em completo desconhecimento da parte técnica para leitura das receitas e também dos aparelhos que devem estar à disposição para qualquer verificação, o que não acontece, na maioria dos casos. O que deveria ser exceção, passa a ser regra geral, devido à falta de responsabilidade e de fiscalização dos órgãos públicos.
Estamos presenciando a corrida pelo lucro fácil, comércios que se instalam por um determinado período, vendem de tudo e para todos sem o menor cuidado, oferecendo produtos de qualidade duvidosa, vendem lentes ditas de proteção, que na verdade prejudicam a saúde visual dos usuários, causando danos no decorrer dos anos .
Da mesma forma, estamos convivendo com a invasão de ambulantes oferecendo óculos solares e de grau, sem o menor constrangimento, o mesmo acontecendo com lojas e butiques, que expõem, às escâncaras, óculos solares, principalmente.
Para que possamos dar um basta nesta situação, elaboramos a proposta ora apresentada, com base nos Decretos nº.s 20.931, de 11 de janeiro de 1932, 24.492, de 28 de junho de 1934, c/c art. 98 do Código de Ética Médico, e 8.829, de 24 de janeiro de 1946, que regula o comércio de lentes.
É bom ressaltar que a legislação já não é nova, mas em vista de acontecimentos que se avolumam em todo o país, no que respeita à saúde pública, muitas cidades brasileiras já tomaram providências, criando leis municipais próprias e temos como paradigmas Porto Alegre, Belo Horizonte, Goiânia, Uberaba, Cuiabá e certamente muitas outras.
Assim, pelo aos nobres colegas a aprovação unânime deste Projeto de Lei, em respeito à saúde da população de Ponte Nova e região.


Sala das Sessões, 17 de agosto de 2006


VALÉRIA CRISTINA ALVARENGA DOS SANTOS - PSDB
Vereadora



Projeto de Lei nº 25 / 2006

Institui a normatização do funcionamento dos estabelecimentos de venda de produtos óticos e de prestação de serviços óticos no Município de Ponte Nova e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica a Prefeitura Municipal de Ponte Nova autorizada a instituir fiscalização para o funcionamento dos estabelecimentos de comércio de produtos e serviços óticos do Município.

Art. 2º. Nenhum estabelecimento de comércio de produtos e serviços óticos poderá instalar-se sem a prévia licença do Núcleo de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Está sujeito à presente Lei o comércio de óculos com lentes corretoras, óculos de proteção, óculos com lentes sem correção, de cor ou sem cor, e lentes de contato.

Art. 3º. A autorização para o comércio de lentes de grau será solicitada à autoridade competente, em requerimento assinado pelo proprietário ou sócio do estabelecimento, ficando o requerente responsável pelo cumprimento desta Lei.

Art. 4º. Para licenciamento dos estabelecimentos de que trata o art. 1º, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:

I- requerimento padrão devidamente assinado pelo Ótico Responsável Técnico, solicitando ao Núcleo de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde o licenciamento para o funcionamento de comércio varejista de produtos ou de serviços óticos;
II- cópia autenticada do Contrato Social;
III- cópia autenticada do CNPJ;
IV- contrato de Responsabilidade Técnica firmado entre a empresa e o Ótico Responsável Técnico, com assinaturas autenticadas; tratando-se de responsabilidade do diretor ou sócio-proprietário, deverá ser apresentada Declaração de Responsabilidade Técnica;
V- cópia autenticada do diploma de Técnico Ótico ou Ótico Prático;
VI- cópia do comprovante de residência do Responsável Técnico;
VII- cópia do alvará de localização para comércio varejista de produtos ou serviços óticos;
VIII- lista de atividades desenvolvidas pelo estabelecimento assinada pelo Ótico Responsável;
IX- Termo de responsabilidade expedido pelo Conselho Representativo da Categoria (Conselho Regional de Ótica e Optometria de Minas Gerais);
X- cópia do comprovante de inscrição no Conselho Profissional do Técnico Profissional;
XI- cópia do Certificado de Habilitação Legal (CHL) emitido pelo Conselho da categoria pertinente.
§ 1º Em caso de instalação de estabelecimento do comércio varejista de produtos, será necessária uma declaração do laboratório ótico, prestador de serviços, pela responsabilidade dos serviços prestados.
§ 2º Os estabelecimentos de venda de produtos e serviços, em caso de transferência, deverão requerer nova licença ao Núcleo de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3º. Os estabelecimentos de ótica, em caso de transferência de local, deverão requerer vistoria ao Núcleo de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º. A responsabilidade técnica dos estabelecimentos referidos no art. 1º. caberá ao Ótico devidamente habilitado e registrado no órgão competente.
§ 1º O Ótico Responsável Técnico não poderá responder por mais de um estabelecimento.
§ 2º O Ótico Responsável Técnico, se não for proprietário ou sócio da empresa, deverá fazer parte do quadro de funcionários, sendo este devidamente registrado.

Art. 6º O Responsável Técnico que requerer licença para funcionamento do estabelecimento de venda de produtos ou serviços óticos deverá pedir baixa quando desejar cessar sua responsabilidade.

§ 1º No caso previsto no caput, ou quando houver qualquer outro motivo que importe no afastamento do Responsável Técnico, uma vez concedida a baixa ficará o estabelecimento obrigado a apresentar outro responsável pela direção técnica.
§ 2º No caso de troca de Ótico Responsável Técnico, deverá ser apresentado, aos órgãos competentes da fiscalização, o contrato com o novo Técnico e a rescisão do Técnico anterior, juntamente com o Alvará de Funcionamento.
Art. 7º Para o funcionamento, os estabelecimentos referidos no art. 1º deverão possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos:

I - lensômetro;
II - pupilômetro;
III - caixa térmica ou ventilete.
Art. 8º Os estabelecimentos do comércio varejista de produtos óticos que venham a instalar ou possuam departamento de lentes de contato deverão ter área adequada com pia e possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos:
I - caixas de prova; e
II - ceratômetro

Art. 9º Os estabelecimentos de venda de produtos óticos deverão manter registro de receituário, ficando este disponível à fiscalização.
Parágrafo único. O registro a que se refere o caput poderá ser feito através de formulário próprio por meio magnético, criado para este fim, ou Livro de Receituário Ótico, contendo, no mínimo, itens de identificação do usuário, dados referentes à prescrição e ao aviamento.

Art. 10. Os estabelecimentos referidos no art. 1º deverão renovar, anualmente, seus alvarás de funcionamento junto ao Núcleo de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, encaminhando a solicitação de renovação até o dia 31 de março do ano subseqüente.

§ 1º Para renovação do alvará deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - requerimento padrão assinado pelo Ótico Responsável;
II - cópia do diploma do Ótico Responsável;
III - cópia do alvará anterior,
IV- recolhimento da respectiva taxa.

Art. 11. As empresas que comercializem produtos óticos terão 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei, para regulamentarem seus estabelecimentos, após o que estarão sujeitas à fiscalização e às seguintes sanções, no caso de infringirem as normas estipuladas:

I – advertência, na primeira notificação;
II – multa de 200 unidades fiscais de Ponte Nova, na segunda notificação, decorridos no mínimo 30 (trinta) dias da primeira;
III – multa de 400 unidades fiscais de Ponte Nova, na reincidência, decorridos no mínimo 30 (dias) da aplicação da multa especificada no inciso anterior.
IV – recolhimento de seus produtos e cassação do alvará de funcionamento.

Art. 12. As filiais ou sucursais dos estabelecimentos do comércio varejista de produtos óticos e de serviços são consideradas autônomas, aplicando-lhes, para efeitos de licenciamento e de fiscalização, as exigências previstas na presente Lei.

Art. 13. Nenhum médico ou o respectivo cônjuge poderá possuir ou ter sociedade para explorar o comércio de óculos, com lentes corretoras, de proteção ou de contato, sendo-lhes vedada a indicação ou a contra-indicação nas receitas de determinado estabelecimento para o aviamento de suas prescrições.

Art. 14. Os estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei deverão manter quadro exposto para o público, com os seguintes documentos:

I - diploma do Ótico Responsável;
II - registro do Ótico junto ao Conselho Regional;
III - alvará sanitário.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, por decreto.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições contrárias.


Ponte Nova, de de 2006

Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal

Rovilson Lara
Secretário Municipal de Saúde

Iniciativa: Vereadora
VALÉRIA CRISTINA ALVARENGA DOS SANTOS - PSDB


- Autor(es): Valéria Cristina Alvarenga dos Santos / PSDB
- Publicada em: 21/08/2006

 

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