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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 2.715/2008
 
Altera a tabela de salários e institui adicional de assiduidade para os servidores da Administração Direta Municipal.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Senhores Vereadores e Vereadoras,


1. Atendendo ao que dispõe o art. 7o, inciso IV, da CF/88, estamos garantindo, neste Projeto, aos nossos servidores situados na faixa do salário mínimo o mesmo índice de reajuste dado pelo Governo Federal, razão por que o menor vencimento municipal começa a partir do Nível 5 da tabela salarial das carreiras comuns.
2. Devido a restrições orçamentário-financeiras, não é possível o aumento linear de 9,21% (índice concedido ao salário mínimo) para todos os servidores da Prefeitura. E isto se explica porque os cargos comissionados já tiveram aumento diferenciado em 2007, enquanto parte das funções da SEMSA – com remuneração fora da tabela salarial das carreiras comuns – já foi contemplada com melhorias específicas.
3. Os acréscimos de valores em reais para os servidores da tabela das carreiras comuns (Níveis 1 a 50), somados ao prêmio de assiduidade de 1,5%, colocam a presente alteração salarial próxima ao nível de recuperação das perdas inflacionárias do período (cerca de 4,15% nos últimos 11 meses – IPCA/IBGE).
4. Cabe destacar que, ao se atribuírem índices de aumento maiores para os cargos situados na ponta de baixo da tabela salarial das carreiras comuns, estamos conseguindo aproximar os valores pagos pela Administração da remuneração vigente no mercado de trabalho.
5. Já em relação aos índices diferenciados para o pessoal do magistério, tanto de reajuste quanto de adicional de assiduidade, decorrem de possibilidades abertas pela política nacional de educação (instituição do FUNDEB), sendo ainda oportuno destacar que os profissionais dessa área ficaram sem reajuste no ano passado. Acreditamos não ser demais lembrar a especial importância da assiduidade desses profissionais como uma das pré-condições para garantia de processo de ensino-aprendizagem mais regular e com mais chances de qualidade.
6. Já em fase de implantação para uma parcela do pessoal da SEMSA (médicos), o presente adicional de assiduidade tem sustentação no princípio da busca da eficiência (artigos 37 da CF/88 e 13 da LOM). Com ele, queremos tornar rotina, na Administração Municipal, a expectativa de que melhorias salariais têm que se vincular, cada vez mais, à qualidade do serviço prestado, o que pressupõe, entre outros aspectos, a assiduidade dos servidores. Em relação à proposta em discussão no município de São Paulo, a vantagem da nossa que é que o servidor fará jus a este adicional mês a mês, e não ao final do ano, evitando, assim, em virtude de uma falta ao serviço, o risco de perder todo o adicional, o que é inadequado para a esperada correção do desempenho profissional. Para finalizar, não é demais lembrar que nossos munícipes/contribuintes esperam de nós, Executivo e Legislativo, defesa corajosa de seus interesses (serviços contínuos e de qualidade), e a assiduidade de nossos servidores é ingrediente imprescindível para se garantir tal intento.

Ponte Nova, 27 de março de 2008.

Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal

Felipe Néri de Almeida
Secretário Municipal de Gestão e Recursos Humanos

PROJETO DE LEI No 2.715 / 2008

Altera a tabela de salários e institui adicional de assiduidade para os servidores da Administração Direta Municipal.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Ficam concedidos, a partir de 1o de março de 2008, aos servidores da Administração Direta do Poder Executivo Municipal: acréscimo de 1% (um por cento) às tabelas salariais de cargos comissionados e de gratificação de funções e à remuneração das funções da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA, cujas referências salariais se encontram fora das tabelas salariais constantes do Anexo I; acréscimo de 5% (cinco por cento) na remuneração do quadro de pessoal do magistério; e acréscimos na tabela salarial da carreira comum no valor de R$ 14,53 - para os Níveis 1 a 5, no valor de R$ 10,50 - para os Níveis 6 a 9, no valor de R$ 11,50 - para os Níveis 10 a 13, no valor de R$ 12,00 - para os Níveis 14 a 17, no valor de R$ 13,00 - para os Níveis 18 a 23, no valor de R$ 15,00 - para os Níveis 24 a 29, no valor de R$ 15,50 - para os Níveis 30 a 33, no valor de R$ 16,50 - para os Níveis 34 a 37 e no valor de R$ 18,50 - para os Níveis 38 a 50 e os inativos que não pertenciam ao quadro de pessoal do magistério e cujos proventos ultrapassem o nível 50 da tabela salarial da carreira comum.
§ 1o Ficam os cargos dos servidores situados do Nível 1 ao Nível 4 da tabela salarial da carreira comum automaticamente enquadrados no Nível 5 dessa mesma tabela.
§ 2o É parte integrante desta Lei a Tabela Salarial constante do Anexo I.
§ 3o Consideram-se funções da SEMSA, a seguir discriminadas, os contratos autorizados por Lei específica cujos salários não se enquadram nas tabelas salariais:
I - médicos e enfermeiros do PSF;
II - médicos e demais profissionais da saúde do CAPS;
III - médicos plantonistas do SAMMDU.
Art. 2o Durante o mês em não apresentarem qualquer falta, justificada ou injustificada, nem mesmo atestados médicos, será concedido, no mês subseqüente, adicional de assiduidade equivalente a 1,5% (um vírgula cinco por cento), para os servidores em geral, e a 10% (dez por cento), para os servidores do quadro de pessoal do magistério, ambos os índices incidindo sobre os respectivos vencimentos-base, com tal medida entrando em vigor a partir de 1o de maio de 2008.
§ 1o O servidor que for penalizado em processo administrativo disciplinar não fará jus ao adicional por assiduidade no mês em que for publicada a decisão do processo até o mês em que o mesmo termine de cumprir a respectiva pena.
§ 2o O adicional de assiduidade não poderá ser acumulado com qualquer outra gratificação, seja de função, de cargos comissionados ou de desempenho e produtividade, não se incorporando aos vencimentos para qualquer fim, nem mesmo para cálculo de proventos.
§ 3o Para efeitos do que dispõe a presente Lei, não se consideram como faltas ao serviço os dias referentes a afastamento para gozo de férias-prêmio e licença maternidade e para internação hospitalar, devidamente comprovada.
Art. 3o Os recursos necessários para atender as despesas desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4o Em cumprimento ao disposto na Lei Federal Complementar no 101/2000, integra a presente Lei o demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro no exercício atual e nos dois subseqüentes, nos termos do Anexo II.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Revogam-se disposições contrárias.

Ponte Nova, 27 de março de 2008.

Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal

Felipe Néri de Almeida
Secretário Municipal de Gestão e Recursos Humanos

























PROJETO DE LEI No 2.715 / 2008
Altera a tabela de salários e institui adicional de assiduidade para os servidores da Administração Direta Municipal.
ANEXO II
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Federal Complementar no 101/2000, apresentamos a análise do impacto orçamentário-financeiro do presente Projeto, que se encontra de acordo com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, não contendo matéria que infrinja tais dispositivos legais.
Em relação aos acréscimos nas tabelas salariais, ressalte-se que o presente Projeto não apresenta impacto orçamentário-financeiro para as contas municipais, pois esta alteração salarial já está devidamente prevista na Lei do Orçamento Anual/2008. A título apenas de ilustração dos valores envolvidos, segue o demonstrativo abaixo:
Descrição Valores de Impacto – R$
2008 2009 2010
Folha de pagamento - com aumento 23.041.773,70 28.592.746,45 30.022.383,77
Folha de pagamento - valor atual (22.484.270,82) (27.900.963,06) (29.295.982,86)
TOTAL 557.502,88 691.896,10 726.490,91
OBSERVAÇÃO - Projetado reajuste salarial de 5% para os exercícios de 2009 e 2010.

Já em relação ao pagamento do adicional de assiduidade, o presente Projeto de Lei implicará impacto orçamentário-financeiro para as contas públicas municipais na ordem de R$ 238.034,64 (duzentos e trinta e oito mil, trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) no exercício de 2008, apurado conforme a seguir:
Descrição Valores de Impacto – R$
2008 2009 2010
Adicional por Assiduidade 238.034,64 406.146,60 426.453,94
TOTAL 238.034,64 406.146,60 426.453,94
OBSERVAÇÃO - Projetado reajuste salarial de 5% para os exercícios de 2009 e 2010.
Entendemos dessa forma atender as exigências contidas no art. 17 da LRF, com seus incisos e parágrafos.
Ponte Nova, 27 março de 2088.
Luiz Eustáquio LinharesPrefeito Municipal Gilson Alves de Freitas Secretário Municipal de Fazenda
Felipe Néri de Almeida/Secretário Municipal de Gestão e Recursos Humanos
PROJETO DE LEI No 2.715 / 2008

Altera a tabela de salários e institui adicional de assiduidade para os servidores da Administração Direta Municipal.
ANEXO II
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Federal Complementar no 101/2000, apresentamos a análise do impacto orçamentário-financeiro do presente Projeto, que se encontra de acordo com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, não contendo matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o art. 16, II, da LC no 101/2000.
Ressalte-se que o presente Projeto apresenta impacto orçamentário-financeiro para as contas municipais apenas no item referente ao adicional de assiduidade, já que os índices de reajuste salarial já estão previstos na Lei do Orçamento Anual/2008.

Entendemos dessa forma atender as exigências contidas no art. 17 da LRF, com seus incisos e parágrafos.
Ponte Nova, 27 março de 2088.


Luiz Eustáquio LinharesPrefeito Municipal Gilson Alves de Freitas Secretário Municipal de Fazenda



Felipe Néri de Almeida
Secretário Municipal de Gestão e Recursos Humanos









PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS

ANEXO ITABELA SALARIAL

CARREIRA GERAL CARREIRA MAGISTÉRIO
Nível Tabela de 02/08 Nova Tabela Nível/Cargo Tabela de 03/07 Aumento 5%
1 380,00 394,53 Diretor Ens. Fund. 913,55 959,22
2 386,18 400,71 Diretor Ens. Infant. 680,77 714,80
3 392,48 407,01 Vice-Diretor 356,73 374,56
4 398,91 413,44 Prof. Coordenador I 706,42 741,74
5 400,47 415,00 Prof. Coordenador II 913,55 959,22
6 407,15 417,65 Orientador Educ./Superv. 970,35 1.018,86
7 413,98 424,48 Professor II 7.31 7,67
8 420,93 431,43 PI - 2º G 473,67 497,35
9 423,04 433,54 PI - 3º G 603,97 634,16
10 430,28 441,78 PI - Cont 579,21 608,17
11 437,67 449,17
12 445,20 456,70
13 447,88 459,38
14 455,72 467,72 CARGOS DE CONFIANÇA/COMISSIONADOS
15 463,71 475,71 Nível Tabela de 03/07 Aumento 1%
16 471,87 483,87 901 448,91 453,39
17 480,18 492,18 902 547,67 553,14
18 488,67 501,67 903 668,16 674,84
19 492,32 505,32 904 815,13 823,28
20 501,15 514,15 905 994,45 1.004,39
21 510,15 523,15 906 1.213,24 1.225,37
22 519,34 532,34
23 528,70 541,70
24 538,26 553,26
25 548,00 563,00
26 557,94 572,94 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
27 568,08 583,08 Nível Tabela de 03/07 Aumento 1%
28 573,43 588,43 801 255,55 258,10
29 583,97 598,97 802 306,66 309,72
30 594,73 610,23 803 613,36 619,49
31 605,71 621,21 804 1.328,95 1.342,23
32 616,90 632,40 805 2.044,58 2.065,02
33 628,32 643,82
34 639,97 656,47
35 651,84 668,34
36 663,96 680,46
37 676,32 692,82
38 697,44 715,94 AGENTES POLÍTICOS
39 723,50 742,00 Tabela de 03/07 Aumento 0%
40 750,60 769,10 Prefeito 7.210,00
41 778,77 797,27 Vice-Prefeito 1.545,00
42 808,07 826,57 Secretários 3.090,00
43 838,55 857,05
44 870,25 888,75
45 903,22 921,72
46 937,52 956,02
47 971,82 990,32
48 1.006,12 1.024,62
49 1.040,42 1.058,92
50 1.074,72 1.093,22

- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 31/03/2008

 

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