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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 2.716/2008
 
Altera a tabela de salários e institui o adicional de assiduidade para os servidores da Administração Pública Direta e do Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento - DMAES.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Senhores Vereadores e Vereadoras,

1. Atendendo ao que dispõe o art. 7o, inciso IV, da CF/88, estamos garantindo, neste Projeto, aos nossos servidores situados na faixa do salário mínimo o mesmo índice de reajuste dado pelo Governo Federal, razão por que o menor vencimento municipal começa a partir do Nível 5 da tabela salarial das carreiras comuns.
2. Devido a restrições orçamentário-financeiras, não é possível o aumento linear de 9,21% (índice concedido ao salário mínimo) para todos os servidores da Prefeitura. E isto se explica porque os cargos comissionados já tiveram aumento diferenciado em 2007, enquanto parte das funções da SEMSA – com remuneração fora da tabela salarial das carreiras comuns – já foi contemplada com melhorias específicas.
3. Os acréscimos de valores em reais para os servidores da tabela das carreiras comuns (Níveis 1 a 50), somados ao prêmio de assiduidade de 1,5%, colocam a presente alteração salarial próxima ao nível de recuperação das perdas inflacionárias do período (cerca de 4,15% nos últimos 11 meses – IPCA/IBGE).
4. Cabe destacar que, ao se atribuírem índices de aumento maiores para os cargos situados na ponta de baixo da tabela salarial das carreiras comuns, estamos conseguindo aproximar os valores pagos pela Administração da remuneração vigente no mercado de trabalho.
5. Já em relação aos índices diferenciados para o pessoal do magistério, tanto de reajuste quanto de adicional de assiduidade, decorrem de possibilidades abertas pela política nacional de educação (instituição do FUNDEB), sendo ainda oportuno destacar que os profissionais dessa área ficaram sem reajuste no ano passado. Acreditamos não ser demais lembrar a especial importância da assiduidade desses profissionais como uma das pré-condições para garantia de processo de ensino-aprendizagem mais regular e com mais chances de qualidade.
6. Já em fase de implantação para uma parcela do pessoal da SEMSA (médicos), o presente adicional de assiduidade tem sustentação no princípio da busca da eficiência (artigos 37 da CF/88 e 13 da LOM). Com ele, queremos tornar rotina, na Administração Municipal, a expectativa de que melhorias salariais têm que se vincular, cada vez mais, à qualidade do serviço prestado, o que pressupõe, entre outros aspectos, a assiduidade dos servidores. Em relação à proposta em discussão no município de São Paulo, a vantagem da nossa que é que o servidor fará jus a este adicional mês a mês, e não ao final do ano, evitando, assim, em virtude de uma falta ao serviço, o risco de perder todo o adicional, o que é inadequado para a esperada correção do desempenho profissional. Para finalizar, não é demais lembrar que nossos munícipes/contribuintes esperam de nós, Executivo e Legislativo, defesa corajosa de seus interesses (serviços contínuos e de qualidade), e a assiduidade de nossos servidores é ingrediente imprescindível para se garantir tal intento.

Ponte Nova, 27 de março de 2008.

Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal

Luiz Flávio Campos
- Diretor-Geral do DMAES -
Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento


























PROJETO DE LEI No 2.716 / 2008

Altera a tabela de salários e institui adicional de assiduidade para os servidores do Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento – DMAES.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam concedidos, a partir de 1o de março de 2008, aos servidores do Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento: acréscimo de 1% (um por cento) às tabelas salariais de cargos comissionados e de gratificação de funções; acréscimo de 2,65% (dois vírgula sessenta e cinco por cento) na remuneração do quadro de pessoal efetivo.
Art. 2o Durante o mês em não apresentarem qualquer falta, justificada ou injustificada, nem mesmo atestados médicos, será concedido, no mês subseqüente, adicional de assiduidade equivalente a 1,5% (um vírgula cinco por cento), para os servidores efetivos, incidindo sobre o vencimentos-base, com tal medida entrando em vigor a partir de 1o de maio de 2008.
§ 1o O servidor que for penalizado em processo administrativo disciplinar não fará jus ao adicional por assiduidade no mês em que for publicada a decisão do processo até o mês em que o mesmo termine de cumprir a respectiva pena.

§ 2o O adicional de assiduidade não poderá ser acumulado com qualquer outra gratificação, seja de função, de cargos comissionados ou de desempenho e produtividade, não se incorporando aos vencimentos para qualquer fim, nem mesmo para cálculo de proventos.
§ 3o Para efeitos do que dispõe a presente Lei, não se consideram como faltas ao serviço os dias referentes a afastamento para gozo de férias-prêmio e licença maternidade e para internação hospitalar, devidamente comprovada.

Art. 3o Os recursos necessários para atender as despesas desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4o Em cumprimento ao disposto na Lei Federal Complementar no 101/2000, integra a presente Lei o demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro no exercício atual e nos dois subseqüentes, nos termos do Anexo I.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Revogam-se disposições contrárias.

Ponte Nova, 27 de março de 2008.
Luiz Eustáquio Linhares/Prefeito Municipal
Luiz Flávio Campos/- Diretor-Geral do DMAES -
Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento

PROJETO DE LEI No 2.716 / 2008

Altera a tabela de salários e institui adicional de assiduidade para os servidores do Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento – DMAES.

ANEXO I
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Federal Complementar no 101/2000, apresentamos a análise do impacto orçamentário-financeiro do presente Projeto, que se encontra de acordo com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, não contendo matéria que infrinja tais dispositivos legais.
Em relação aos acréscimos nas tabelas salariais, ressalte-se que o presente Projeto não apresenta impacto orçamentário-financeiro para as contas municipais, pois esta alteração salarial já está devidamente prevista na Lei do Orçamento Anual/2008. A título apenas de ilustração dos valores envolvidos, segue o demonstrativo abaixo:
MEMÓRIA DE CÁLCULO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - DESPESA DE PESSOAL CIVIL COM REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO PROPOSTO PELO EXECUTIVO FEDERAL DATA BASE MARÇO/2008, REAJUSTE DE 2,65% PARA SERVIDORES EFETIVOS + 1,50% ADICIONAL DE ASSIDUIDADEE 1,00% PARA CARGOS COMISSIONADOS.
PREVISÃO DE GASTO PESSOAL CIVIL 2008 2009

DOTAÇÃO ATUALIZADA R$ 2.946.415,00 R$ 3.241.056,50
TOTAL FOLHA C/ AUMENTO R$ 2.636.165,45 R$ 2.899.782,00
*DESP. COM PESSOAL REALIZADA R$ 401.560,44 R$ -
PREV.DESP.PESSOAL A REALIZAR R$ 2.234.605,01 R$ -
SALDO ORÇAMENTÁRIO R$ 2.544.854,56 R$ -
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO 1,97% -

PREVISÃO DE REC.CORRENTE LÍQ. 2008 2009

PREVISÃO INICIAL R$ 7.193.755,00 R$ 7.553.442,75
PREVISÃO ATUALIZADA R$ 6.668.163,00 R$ 7.001.571,15
IMPACTO FINANCEIRO 39,53% 41,42%
Entendemos dessa forma atender as exigências contidas no art. 17 da LRF, com seus incisos e parágrafos.
Ponte Nova, 27 março de 2008.

Luiz Eustáquio LinharesPrefeito Municipal Luiz Flávio CamposDiretor Geral do DMAES


- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 31/03/2008

 

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