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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 2.737/2008
 
Dispõe sobre o macrozoneamento do Município de Ponte Nova.


PROJETO DE LEI No 2.737 / 2008


Dispõe sobre o macrozoneamento do Município de Ponte Nova.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Senhores Vereadores e Vereadoras,


Este Projeto de Lei Complementar – PLC, à semelhança dos Projetos de Lei Complementares nos 2.738/08 (institui a Lei de Ocupação, Uso do Solo e Zoneamento do Município de Ponte Nova) e 2.739/08 (dispõe sobre o parcelamento do solo do Município de Ponte Nova), também encaminhados nesta data para apreciação de Vossas Excelências, decorre do cumprimento de exigências constantes em nosso Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável – PLEDS (Lei Municipal no 2.685, de 15/9/03), que em seu art. 14, § 1o, incisos IV, V e VI, menciona, entre outros, estes diplomas legais, que o Município precisa providenciar para que fique plenamente em dia com a regulação de sua vida urbana.
Tal projeto, da mesma forma que os outros dois citados (2.738/8 e 2.739/08), foi elaborado com assessoria da Universidade Federal de Viçosa, em trabalho conjunto com técnicos da Administração Municipal, especialmente os da Secretaria de Planejamento e Orçamento - SEPLOR.
Elaborado o anteprojeto, foi este avaliado por Comissão Especial, nomeada via Decretos nos 6.458, de 26/11/07, e 6.602, de 14/3/08 (cópias anexas), que ao longo de 13 reuniões, iniciadas em 27/1/07 e encerradas em 18/3/08, dissecaram todas as três propostas de diplomas legais previstos no PLEDS.
Encerrada a fase de avaliação desses PLCs pela referida Comissão Especial, realizou-se, nas dependências da EM Dr. Otávio Soares / Centro Histórico, em duas noites, Audiência Pública sobre os mesmos (atas e relações de presenças anexas): dia 16/5/08 – exposição sobre o assunto pela Equipe Técnica da SEPLOR e dia 21/5/08 – apresentação pessoal e/ou entrega de sugestões sobre os temas pelos interessados.
Naturalmente quando se legisla sobre urbanismo, não há por que se pensar em algo acabado - irretocável, e é nesta perspectiva que estamos entregando a esta Casa nossas propostas de leis complementares ao PLEDS, sabendo que a porta deve estar sempre aberta para incorporação de contribuições inovadoras, desde que focadas numa direção fundamental: busca de mais qualidade de vida para todos os nossos munícipes.


Ponte Nova, 4 de junho de 2008.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal

Fernando Antônio de Andrade
Secretário Municipal de Planejamento e Orçamento



PROJETO DE LEI No 2.737 / 2008


Dispõe sobre o macrozoneamento do Município de Ponte Nova.


A Câmara de Ponte Nova decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Município de Ponte Nova dividido em Macrozonas, Zonas Especiais e Distritos.
Art. 2o O macrozoneamento do Município de Ponte Nova está representado no Anexo I – Mapa de Macrozonas I – Sede do Município e no Anexo II – Mapa de Macrozonas II – Setor Especial Quintas do Passa Tempo e Distritos do Município, ambos integrantes desta Lei.
Art. 3o Cada Macrozona é conformada por um bairro centralizador, ou Centro Regional de Bairros, que dá nome à Macrozona e seus bairros vizinhos.
Art. 4o Reconhecem-se as seguintes Macrozonas:
I – Macrozona Centro Histórico, que compreende os seguintes bairros:
a) Centro Histórico;
b) Copacabana;
c) Primeiro de Maio;
d) Rosário;
e) Santo Antônio da Cidade;
f) Sumaré;
g) Vila Alvarenga;
h) Esplanada;
i) Central;
j) Nova Copacabana;
II. Macrozona Palmeiras, que compreende os seguintes bairros:
a) Palmeiras;
b) Nossa Senhora Auxiliadora;
c) Guarapiranga;
d) AntarVille;
e) Vale Verde;
f) Nova Almeida;
III - Macrozona Santo Antônio, que compreende os seguintes bairros:
a) Santo Antônio;
b) Tijuca;
c) Paraíso;
d) Fortaleza;
e) Recanto das Pedras;
f) Vila Lana;
g) Neném Mosqueira;
h) Vale do Ipê;
i) Bom Viver;
j) Bom Jardim;
IV - Macrozona São Pedro, que compreende os seguintes bairros:
a) São Pedro;
b) Nossa Senhora de Fátima;
c) Novo Horizonte;
d) Palmeirense;
V - Macrozona Santa Tereza, que compreende os seguintes bairros:
a) Santa Tereza;
b) Vila Oliveira;
c) Antônio Girundi;
d) Industrial;
e) Bom Pastor;
f) Cidade Nova;
VI - Macrozona Triângulo, que compreende os seguintes bairros:
a) Triângulo;
b) Triângulo Novo;
c) São Judas Tadeu;
d) Triângulo Verde;
e) Chácara Vasconcellos;
f) Vila Centenário;
VII - Macrozona Sagrado Coração de Jesus, que compreende os seguintes bairros:
a) Sagrado Coração de Jesus;
b) São Geraldo;
c) Nova Suíça;
d) Vale Suíço;
e) Progresso;
VIII - Macrozona Rasa, que compreende os seguintes bairros:
a) Rasa;
b) Sargaços;
c) Malvinas;
d) Chácara das Flores;
Art. 4o Os Setores Especiais são zonas urbanizadas de maneira específica ou destinadas a usos específicos.
Parágrafo único. Ficam estabelecidos os Setores Especiais Ana Florência, formado pelo bairro Ana Florência, e Quintas do Passa Tempo, constituído pelo bairro Passa Tempo.
Art. 5o São Distritos do Município de Ponte Nova, que recebem tratamento de perímetro urbano isolado por força da Lei Federal no 6.766/79, alterada pela Lei Federal no 9.785/99:
a) Pontal;
b) Vau-Açu.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Art. 7o Revogam-se disposições contrárias.



Ponte Nova, 4 de junho de 2008.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Fernando Antônio de Andrade
Secretário Municipal de Planejamento e Orçamento









- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 12/06/2008

 

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