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Altera a Lei Complementar nº 3.027/2007, que institui o Código Municipal de Posturas de Ponte Nova, revoga a Lei nº 1.397/87, que dispõe sobre o Código de Posturas Municipais, e dá outras providências.
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Exposição de Motivos
Submeto a apreciação desta Casa o presente Projeto de Lei disciplinando, dentro da circunscrição territorial do Município de Ponte Nova, o acesso aos estabelecimentos comerciais, bancários e aos prédios públicos, de pessoa utilizando capacete ou qualquer espécie de equipamento congênere, bem como peça de vestuário que impeçam a identificação fisionômica do cidadão.
Sabemos que o item segurança pública é uma das questões de maior relevância na sociedade atual, sendo necessária a adoção por parte do Poder Público de todas as medidas que possam colaborar para a proteção da sociedade.
O acesso a ambientes comerciais, bancários e prédios públicos utilizando qualquer meio que impeça a identificação visual do cidadão, expõe a riscos desnecessários as demais pessoas que estejam no local, tendo em vista que tais instrumentos impedem o reconhecimento do cidadão, facilitando a ação de pessoas mal intencionadas.
Inafastável, portanto, a importância da presente proposta, a qual submeto à apreciação dos nobres edis.
Sala das Sessões, 16 de junho de 2008
DENNIS MENDONÇA RAMOS - PSB
Vereador
Projeto de Lei nº 21 / 2008
Altera a Lei Complementar nº 3.027/2007, que institui o Código Municipal de Posturas de Ponte Nova, revoga a Lei nº 1.397/87, que dispõe sobre o Código de Posturas Municipais, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Seção IX, do Capítulo I, do Título II, da Lei Complementar nº 3.027/2007 passa a denominar-se “Da Detecção de Armas e Outras Medidas de Segurança em Estabelecimentos”.
Art. 2º Fica incluído na Seção IX, do Capítulo I, do Título II, da Lei Complementar nº 3.027/2007, o artigo 132 A, com a seguinte redação:
Art. 132 A. É vedado no território do Município de Ponte Nova o acesso a estabelecimentos comerciais, bancários e prédios públicos de pessoas utilizando capacete ou equipamento congênere que impeça a sua identificação visual.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, de de 2008
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Governo
Iniciativa: Vereador
DENNIS MENDONÇA RAMOS - PSB
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