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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 2.744/2008
 
Institui o Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural – FUMPAC do Município de Ponte Nova.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Senhores Vereadores e Vereadoras,

Atendendo a proposta do Ministério Público do Estado de Minas Gerais/Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural e Turístico (cópia anexa do Ofício Circular no 11/2008, de 29/5/08), estamos encaminhando, para apreciação desta Casa, o presente Projeto de Lei, que prevê a criação do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural, mesmo sabendo que o nosso Município já dispõe do Fundo Municipal de Cultura (Lei Municipal no 2.553, de 23/11/01), só que não muito focado na questão da preservação patrimonial. Com toda a certeza melhorará a nossa pontuação, junto aos Órgãos/Instituições ligados a tais questões, o fato de passarmos a contar com Fundo específico para a política de preservação de nosso patrimônio artístico-cuiltural.
O instrumento, ora proposto, é de suma importância para a sustentabilidade e o sucesso de políticas municipais de proteção ao patrimônio cultural, tendo que vista que objetiva, de forma programada, aportar recursos para o financiamento de ações de preservação e conservação de bens de valor cultural, além do fortalecimento e capacitação dos órgãos envolvidos com a temática.
Trata-se de um dos mais importantes instrumentos para o funcionamento eficiente, democrático e sustentável de políticas de proteção ao patrimônio cultural comprometidas com resultados. Com a instituição e o funcionamento adequado do Fundo saem ganhando o patrimônio cultural, a comunidade e o Poder Público.
Assim e considerando que, por força da Constituição Federal vigente, o Município deve exercer, na sua plenitude, as suas respectivas competências constitucionais concernentes à proteção e promoção do patrimônio cultural, por meio, principalmente, da atividade legiferante complementar e supletiva, pleiteamos a aprovação da presente proposta legislativa.

Ponte Nova, 17 de julho de 2008.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal



Adair Liberatto Delfino
Secretária Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo - SEMCELT

PROJETO DE LEI No 2.744 / 2008

Institui o Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural – FUMPAC do Município de Ponte Nova.

Art. 1o Fica instituído, nos termos do art. 167, IX, da Constituição Federal e dos arts. 71 a 74 da Lei Federal no 4.320/1964, o Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural – FUMPAC do Município de Ponte Nova MG), com a finalidade de prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local.
Art. 2o A movimentação e aplicação dos recursos do FUMPAC serão deliberados pelo Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural e Natural - CCMPCN, instituído pela Lei Municipal no 1.582, de 26/12/1990.
Art. 3o O FUMPAC funcionará junto à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo - SEMCELT, que será o seu órgão executor.
Art. 4o O FUMPAC destina-se:
I – ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, visando à promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação do patrimônio cultural local;
II – à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotada de patrimônio cultural;
III – à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos existentes no Município;
IV – ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do patrimônio cultural municipal;
VI – à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural no Município, bem como à capacitação de integrantes do CCMPCN e servidores dos órgãos municipais de cultura.
Art. 5o Constituirão recursos do FUMPAC:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem destinados pelo Município;
II – contribuições e transferências de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie;
III - o produto de multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o patrimônio cultural;
IV - os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
V - o valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS Cultural - Lei Robin Hood;
VI - as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
VII - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;
VIII - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Art. 6o Os recursos do FUMPAC serão depositados em conta especial, em instituição financeira.
Parágrafo único. O eventual saldo não utilizado pelo FUMPAC será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
Art. 7o Os recursos do FUMPAC serão aplicados:
I – nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens culturais protegidos existentes no município;
II - na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do desenvolvimento cultural municipal;
III – nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio à cultura e dos membros do CCMPCN;
IV – no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do CCMPCN e dos técnicos ligados à área do patrimônio cultural, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural;
V - na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do CCMPCN e dos órgãos municipais ligados ao desenvolvimento cultural;
VI – em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do Município, de acordo com deliberação específica pela maioria dos membros do CCMPCN.
Parágrafo único. Na aplicação dos recursos do FUMPAC, deverá haver estrita observância das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
Art. 8o Será aberto pelo menos um edital por ano, facultando a pessoas físicas e jurídicas apresentação de projetos a serem custeados pelo FUMPAC.
Parágrafo único. As pessoas beneficiadas pelo FUMPAC deverão comprovar previamente sua regularidade jurídica e fiscal, bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser executado.
Art. 9o O projeto será apreciado pelo CCMPCN, o qual terá competência para dar parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações no projeto original.
§ 1o Para avaliação dos projetos, o CCMPCN deverá levar em conta os seguintes aspectos:
I - aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-benefício;
II - retorno de interesse público;
III - clareza e coerência nos objetivos;
IV - criatividade;
V - importância para o Município;
VI - universalização e democratização do acesso aos bens culturais;
VIII - enriquecimento das referências estéticas;
IX - valorização da memória histórica da cidade;
X - princípio da eqüidade entre as diversas áreas culturais passíveis de serem incentivadas;
XI - princípio da não-concentração por proponente;
XII - capacidade executiva do proponente, a ser aferida na análise de seu currículo.
§ 2o A SEMCELT, por meio de sua equipe técnica, deverá emitir parecer previamente à deliberação do CCMPCN.

Art. 10. Havendo aprovação do Projeto na íntegra ou com as alterações sugeridas pelo CCMPCN, será o mesmo encaminhado à SEMCELT, visando à homologação final para fins de liberação dos recursos.
Art. 11. Uma vez homologado o projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a Municipalidade e o beneficiário dos recursos, nele estabelecendo-se todas as obrigações das partes, nas quais constarão em especial a previsão de:
I - repasse dos recursos de acordo com o cronograma e a comprovação da execução das etapas do projeto aprovado;
II – devolução ao FUMPAC dos recursos não utilizados ou excedentes;
III – sanções cíveis, caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou na sua prestação de contas, podendo haver inclusive a proibição de o beneficiário receber novos recursos do FUMPAC pelo prazo de até 3 (três) anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais cabíveis;
IV – observância das normas licitatórias.
Art. 12. Aplicar-se-ão ao FUMPAC as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Incumbe ao Município a realização de inspeções e auditorias objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de contas, bem como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao FUMPAC.
Art. 13. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do FUMPAC serão apresentados semestralmente à SEMCELT.
Art. 14. Ocorrendo a extinção do FUMPAC, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.
Art. 15. O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMPAC pautar-se-ão pela estrita observância dos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito.
Art. 16. Esta Lei será regulamentada, no que for necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se disposições contrárias.

Ponte Nova, 17 de julho de 2008.

Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal

Adair Liberatto Delfino
Secretária Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo - SEMCELT

- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 04/08/2008

 

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