Câmara Municipal de Ponte Nova
Apresentação
Mesa Diretora
Vereadores
Comissões
Projetos de Leis
Leis Mais Consultadas
Legislação Municipal
Agenda
Links Interessantes
Fale Conosco
Contas Públicas
Licitações
Álbum de Fotos
Atas das Reuniões Plenárias




Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 2.746/2008
 
Declara o trecho do rio Piranga situado na cidade de Ponte Nova como monumento natural e patrimônio paisagístico e turístico do Município de Ponte Nova.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS



Senhores Vereadores e Vereadoras,


O objetivo do presente Projeto de Lei é criar proteção para o trecho do rio Piranga localizado na cidade de Ponte Nova.
Este trecho do rio é considerado área prioritária para a conservação da ictiofauna em Minas Gerais e é um dos últimos trechos de refúgio da espécie surubim de rio doce, peixe ameaçado de extinção. Este trecho do rio é ainda área usada para lazer dos habitantes de Ponte Nova, como pesca e descida em suas corredeiras. A corrida natural do rio é patrimônio natural e deve ser preservada.
Trata-se de área do município com alto potencial de prática do ecoturismo. razão pela qual sua preservação é medida que se impõe para as presentes e futuras gerações.
Com este Projeto, busca-se implementar a Convenção da Biodiversidade, da qual o Brasil é signatário:

“Convenção sobre Diversidade Biológica
Art. 8o
Conservação In-Situ
Cada Parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o caso:
a) estabelecer um sistema de áreas protegidas ou áreas onde medidas especiais precisem ser tomadas para conservar a diversidade biológica;
b) desenvolver, se necessário, diretrizes para a seleção, estabelecimento e administração de áreas protegidas ou áreas onde medidas especiais precisem ser tomadas para conservar a diversidade biológica;
c) regulamentar ou administrar recursos biológicos importantes para a conservação da diversidade biológica, dentro ou fora de áreas protegidas, a fim de assegurar sua conservação e utilização sustentável;
d) promover a proteção de ecossistemas, habitats naturais e manutenção de populações viáveis de espécies em seu meio natural;
e) promover o desenvolvimento sustentável e ambientalmente sadio em áreas adjacentes às áreas protegidas, a fim de reforçar a proteção dessas áreas;
(...)
i) procurar proporcionar as condições necessárias para compatibilizar as utilizações atuais com a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável de seus componentes;
(...)
l) quando se verifique um sensível efeito negativo à diversidade biológica, em conformidade com o art. 7o, regulamentar ou administrar os processos e as categorias de atividades em causa;”.

Este Projeto, juntamente com outros enviados a esta Casa Legislativa, faz parte do aparato legal mínimo para que nossa cidade execute, com segurança e sucesso, sua Política Ambiental, tendo como uma de suas preocupações o uso sustentável dos recursos naturais de Ponte Nova.



Ponte Nova, 6 de agosto de 2008.



Luiz Eustáquio LinharesPrefeito Municipal Sandra Maria Martins NevesSecretária Municipal do Meio Ambiente










PROJETO DE LEI No 2.746 / 2008

Declara o trecho do rio Piranga situado na cidade de Ponte Nova como monumento natural e patrimônio paisagístico e turístico do Município de Ponte Nova.


A Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica declarada monumento natural, integrante do patrimônio paisagístico e turístico do Município de Ponte Nova, de acordo com o art. 12 da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000 (SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação), toda a extensão do trecho do rio Piranga que corta do Município de Ponte Nova.

Art. 2o É vedada a realização de quaisquer obras ou serviços que alterem ou descaracterizem drasticamente a paisagem natural do trecho do rio Piranga que corta o Município de Ponte Nova, como, por exemplo, construção de hidrelétricas, transposição de águas e hidrovias.

Parágrafo único. As atividades incompatíveis na área serão definidas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural, de acordo com o que dispõe a Lei.
Art. 3o O Município promoverá, em conjunto com a Câmara Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, estudos técnicos e consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a Unidade de Conservação, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, fica o Município autorizado a firmar convênio e/ou parceria com órgãos governamentais e não-governamentais, universidades públicas e privadas, dentre outras entidades com capacidade técnica e/ou financeira, que possam apoiá-lo na consolidação do projeto da Unidade de Conservação.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revogam-se disposições contrárias.

Ponte Nova, 6 de agosto de 2008.


Luiz Eustáquio LinharesPrefeito Municipal Sandra Maria Martins NevesSecretária Municipal do Meio Ambiente



- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 11/08/2008

 

Enviar e-mail ao autor    Imprimir matéria
 
 
Website desenvolvido por Art MX LTDA / Copyright © 2006 / hospedado nos servidores da Pontenet