|
Declara o trecho do rio Piranga situado na cidade de Ponte Nova como monumento natural e patrimônio paisagístico e turístico do Município de Ponte Nova.
|
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores e Vereadoras,
O objetivo do presente Projeto de Lei é criar proteção para o trecho do rio Piranga localizado na cidade de Ponte Nova.
Este trecho do rio é considerado área prioritária para a conservação da ictiofauna em Minas Gerais e é um dos últimos trechos de refúgio da espécie surubim de rio doce, peixe ameaçado de extinção. Este trecho do rio é ainda área usada para lazer dos habitantes de Ponte Nova, como pesca e descida em suas corredeiras. A corrida natural do rio é patrimônio natural e deve ser preservada.
Trata-se de área do município com alto potencial de prática do ecoturismo. razão pela qual sua preservação é medida que se impõe para as presentes e futuras gerações.
Com este Projeto, busca-se implementar a Convenção da Biodiversidade, da qual o Brasil é signatário:
“Convenção sobre Diversidade Biológica
Art. 8o
Conservação In-Situ
Cada Parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o caso:
a) estabelecer um sistema de áreas protegidas ou áreas onde medidas especiais precisem ser tomadas para conservar a diversidade biológica;
b) desenvolver, se necessário, diretrizes para a seleção, estabelecimento e administração de áreas protegidas ou áreas onde medidas especiais precisem ser tomadas para conservar a diversidade biológica;
c) regulamentar ou administrar recursos biológicos importantes para a conservação da diversidade biológica, dentro ou fora de áreas protegidas, a fim de assegurar sua conservação e utilização sustentável;
d) promover a proteção de ecossistemas, habitats naturais e manutenção de populações viáveis de espécies em seu meio natural;
e) promover o desenvolvimento sustentável e ambientalmente sadio em áreas adjacentes às áreas protegidas, a fim de reforçar a proteção dessas áreas;
(...)
i) procurar proporcionar as condições necessárias para compatibilizar as utilizações atuais com a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável de seus componentes;
(...)
l) quando se verifique um sensível efeito negativo à diversidade biológica, em conformidade com o art. 7o, regulamentar ou administrar os processos e as categorias de atividades em causa;”.
Este Projeto, juntamente com outros enviados a esta Casa Legislativa, faz parte do aparato legal mínimo para que nossa cidade execute, com segurança e sucesso, sua Política Ambiental, tendo como uma de suas preocupações o uso sustentável dos recursos naturais de Ponte Nova.
Ponte Nova, 6 de agosto de 2008.
Luiz Eustáquio LinharesPrefeito Municipal Sandra Maria Martins NevesSecretária Municipal do Meio Ambiente
PROJETO DE LEI No 2.746 / 2008
Declara o trecho do rio Piranga situado na cidade de Ponte Nova como monumento natural e patrimônio paisagístico e turístico do Município de Ponte Nova.
A Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica declarada monumento natural, integrante do patrimônio paisagístico e turístico do Município de Ponte Nova, de acordo com o art. 12 da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000 (SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação), toda a extensão do trecho do rio Piranga que corta do Município de Ponte Nova.
Art. 2o É vedada a realização de quaisquer obras ou serviços que alterem ou descaracterizem drasticamente a paisagem natural do trecho do rio Piranga que corta o Município de Ponte Nova, como, por exemplo, construção de hidrelétricas, transposição de águas e hidrovias.
Parágrafo único. As atividades incompatíveis na área serão definidas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural, de acordo com o que dispõe a Lei.
Art. 3o O Município promoverá, em conjunto com a Câmara Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, estudos técnicos e consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a Unidade de Conservação, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, fica o Município autorizado a firmar convênio e/ou parceria com órgãos governamentais e não-governamentais, universidades públicas e privadas, dentre outras entidades com capacidade técnica e/ou financeira, que possam apoiá-lo na consolidação do projeto da Unidade de Conservação.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revogam-se disposições contrárias.
Ponte Nova, 6 de agosto de 2008.
Luiz Eustáquio LinharesPrefeito Municipal Sandra Maria Martins NevesSecretária Municipal do Meio Ambiente