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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 27/2008
 
Dispõe, complementarmente, sobre a preservação ambiental nas margens dos cursos d’água no município de Ponte Nova e dá outras providências.

PROJETO DE LEI Nº 27/ 2008

Dispõe, complementarmente, sobre a preservação ambiental nas margens dos cursos d’água no município de Ponte Nova e dá outras providências.

Exposição de Motivos

Este Projeto de Lei propõe a defesa dos interesses municipais, principalmente no que respeita à preservação ambiental em contraposição a projetos altamente impactantes, em conformidade com a Lei Orgânica do Município e com o disposto na Constituição da República, mais especificamente no artigo 225, que trata de preservação ambiental para as presentes e futuras gerações, e no artigo 30, que trata da competência dos municípios, com destaque para os incisos I, II, VIII e IX, como segue:
I - legislar sobre assuntos do interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora estadual e estadual;
Tendo também o foco nos preceitos legais que envolvem as atividades que impactam o meio ambiente e em especial o nosso Rio Piranga, consideramos o que rezam os artigos 1º e 2º da Lei Federal 4771 (Código Florestal) ao estabelecer que:
Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: ao longo dos rios ou de qualquer curso d`água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (ver tabela na lei).
Tudo isso deve ser conjugado com os princípios de direito segundo os quais o legítimo proprietário de terras é dono apenas do solo e dos bens a ele acrescidos, que as águas são de domínio da União e que esta é ainda a proprietária do subsolo e suas riquezas, e que a fixação de faixa de proteção ambiental compulsória não constitui ato de assunção de posse, nem de propriedade ou domínio e sim apenas uma medida necessária à implementação da política de preservação e da proteção ambiental a que se sujeitam todos, assim como claramente se constata no próprio Código Florestal, pelo § 6º do art. 4º determina que: Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA, não cabendo assim falar que os solos superficiais das faixas de preservação tenham em qualquer época sido consideradas como de propriedade do Governo, senão aquelas que assim e claramente forem declaradas, o que não é o presente caso, porque, se tal fosse o caso, o indenizado seria o Poder Publico Federal e não o proprietário, possuidor e detentor do domínio do solo.
Assim expondo, apresentamos o presente Projeto de Lei, para o qual solicitamos a atenção e a aprovação dos nobres colegas.

Sala das Sessões, 8 de agosto de 2008

José Mauro Raimundi

José Anselmo Barroso Vasconcellos

Antonio Lopes Pereira

Comissão de Defesa do Meio Ambiente


PROJETO DE LEI Nº 27/2008

Dispõe, complementarmente, sobre a preservação ambiental nas margens dos cursos d’água no município de Ponte Nova e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente lei visa adequar e aplicar no município de Ponte Nova os princípios de preservação de florestas prescritos na Lei Federal nº 4.771, de 14 de setembro de 1965 (Código Florestal), com suas modificações posteriores, em harmonia com as demais legislações ambientais vigentes, pelo que estabelece:
I – é de interesse municipal a preservação permanente das vegetações e florestas situadas nas ilhas fluviais, pontais, restingas e solo superficial contíguo que limitam o leito do Rio Piranga e dos demais cursos d’água, na extensão que vai desde a borda da caixa do rio até a medida legalmente estabelecido pelo Código Florestal já na superfície do solo ribeirinho, interesse este tanto pelos princípios de preservação de recursos hídricos como pelo resguardo das belezas cênicas, seja pelo estado da natureza pura, seja pela incidência de características locais de caráter excepcional, a critério do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA;
II – as vegetações naturais aí existentes não poderão ser suprimidas sob pretexto algum, salvo em caso de extrema necessidade e interesse social, devidamente comprovados por exaustivos estudos de alternativas tecnológicas, inclusive quanto à possibilidade de se desenvolverem por outras formas e em outras áreas que não as conceituadas como de preservação permanente pela Lei.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal promoverá junto ao Poder Público Federal as negociações e ações necessárias ao levantamento, cadastramento e reflorestamento das áreas de preservação permanente no território municipal, buscando o cumprimento efetivo do art. 18 do Código Florestal, inclusive a indenização e a isenção tributária devida aos proprietários.
Art. 3º Exercendo o seu legítimo poder de regulamentação de uso do solo, no município, como lhe reserva e determina a Constituição da República Federativa do Brasil, o Poder Executivo Municipal dispõe:
I - considera-se solo do município para os fins da regulamentação prevista no caput deste artigo, as áreas contíguas às margens dos cursos d’água a partir de sua calha, incluindo áreas eventualmente atingidas por enchentes;
II - nenhuma utilização ou destinação de solo dentro do município, especialmente se causadoras de impactos ambientais, mormente os que sejam de elevados níveis ou irreparáveis, será feita sem que sejam também obedecidas as leis municipais pertinentes, sem prejuízo das legislações Federal e Estadual;
III - considera-se dano irreparável a supressão por inundação de áreas florestais ou de solos férteis e úteis para atividades agrícolas, ou outro fato que impeça seu uso normal ou a preservação e interfira no equilíbrio das atividades rurais aí existentes, afetando o meio biótico natural;
IV – considera-se também dano irreparável e inadmissível as alterações de sítios históricos ou de alta importância arqueológica ou de relevantes belezas cênicas com significativo valor turístico, situações também em que serão aplicados os princípios norteados por esta lei, em especial os impedimentos previstos neste artigo 3º, supervisionados pelos órgãos competentes nas esferas Federais, Estaduais e Municipais.
Art. 4º O Poder Executivo adotará no plano municipal de gestão ambiental das áreas municipais a adequação dos parâmetros das normas amplas, nacionais e atuais, para as condições mais específicas de sua realidade territorial, diferenciando os de área urbana, os de área rural e os de área de transição entre estas, assim como definirá um projeto global para situações que foram estabelecidas em épocas diferentes e sob legislações do tempo da ocorrência, passando a adotar programas setorizados com as soluções mais adequadas às situações de passivo ambiental que se apresentem em dissonância com as normas atuais.
§ 1º Os programas serão adequados para respeitar o que foi legalmente feito em épocas passadas, preservar o que for admissível e regulamentar o processo de eliminação daquilo que não merecer ser preservado, sem prejuízo daqueles que agiram de boa-fé e dentro da lei então vigente quando do ato ou fato.
§ 2º Nenhum cidadão ou entidade legalmente constituída poderá ser prejudicada ou punida em razão de ter ocupado o território do município de forma diferente da atualmente regulamentada por Lei, quando o tenha feito licitamente, antes que lei posterior viesse a prescrever normas diferentes para a ocupação.
§ 3º Ressalvadas as situações que se recomendarem à preservação, o conjunto formado pela totalidade dos casos existentes que merecerem correção farão parte de um programa de metas decenais, com escala de prioridades para estabelecer as parcelas de ações que serão necessárias e viáveis de execução a cada ano, sem omissão e solução de continuidade, até atingir a situação final definida como objetivada pelo plano de regularização.
§ 4º O Poder Executivo buscará apoios técnicos, operacionais e financeiros para desenvolvimento do plano de regularização e, em casos de evidente necessidade de revisão e ajustamentos, estes serão promovidos da forma que for mais adequada para a gestão dos objetivos.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, em consonância com os ditames estaduais e federais que visam à preservação ambiental e à prevenção dos impactos negativos de projetos em geral, notadamente sobre o meio antrópico, estabelece que projetos de instalação de usinas hidrelétricas ou de pequenas centrais hidrelétricas no território municipal deverão atender à tecnologia menos impactante, hoje aquela que adota os princípios de barragem mínima, minimização ou eliminação de reservatório de acumulação, serem do tipo “a fio d`água” e com o uso da alternativa de turbinas da classe bulbo ou equivalentes, para baixa queda ou submersão no curso d`água, capazes de satisfazer potenciais de geração similares aos projetos tradicionais, cuja condição evoluirá para outros processos ainda menos impactantes que passarão a ser os recomendados e legalmente exigidos quando disponíveis para adoção no setor.
Parágrafo único: A melhor alternativa será sempre a aprovada pelo CODEMA como padrão adequado de qualidade ambiental pela minimização de impactos na implantação da unidade e melhor relação de custo-benefício, considerados os custos de produção com custos ambientais minimizados para uma mesma produção quantitativa, sendo assim uma opção na linha do desenvolvimento sustentável e da harmonização com o meio ambiente e sua preservação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se disposições contrárias.

Ponte Nova, de de 2008

Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Sandra Maria Neves
Secretaria Municipal de Meio Ambiente



Iniciativa:

José Mauro Raimundi

José Anselmo Barroso Vasconcellos

Antonio Lopes Pereira

Comissão de Defesa do Meio Ambiente




- Autor(es): Comissão de Defesa do Meio Ambiente
- Publicada em: 18/08/2008

 

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