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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 2.801/2009
 
Altera a Lei nº 3.224 de 10 de setembro de 2008, que dispõe sobre a preservação ambiental nas margens dos cursos d’agua no Município de Ponte Nova, e dá outras providências.

PROJETO DE LEI Nº 2.801/2009

Altera a Lei nº 3.224 de 10 de setembro de 2008, que dispõe sobre a preservação ambiental nas margens dos cursos d’agua no Município de Ponte Nova, e dá outras providências.




EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Senhores Vereadores e Vereadora,



A Lei nº 3.224 de 10 de setembro de 2008 como está redigida, impossibilita ao Município realizar empreendimentos como construção da estação de tratamento de esgoto e seus interceptores primários, obras de desasoreamento e ou dragagem do rio, construção do novo sistema de captação de água a montante da cidade, construção de cais, intervenção para recuperação da infra-estrutura existente destruída pela última enchente que assolou Ponte Nova, além de outras atividades visando o desenvolvimento do Município.
Insta salientar que o Município está prestes a assinar, com o Ministério da Integração Nacional (agendado para dia 20/03/09), um convênio da ordem de R$ 24 milhões, cujo objeto é a execução de obras de desasoreamento e ou dragagem de trechos do rio Piranga, construção de cais, e infra-estrutura básica.
Assim, caso a Lei nº 3.224 de 10 de setembro de 2008, permaneça com a redação anterior, impossibilita o Governo Federal liberar os recursos, pelos entraves desta lei municipal vigente, que inibirá o órgão ambiental estadual (SUPRAM/ZM) de emitir o licenciamento necessário.
Dessa forma, a redação atual da lei supra citada, inviabiliza a formalização de qualquer tipo de convênio para intervenções nas margens do rio Piranga com os governos Estadual e Federal.
Ademais, se deslumbra os aspectos inconstitucionais da legislação municipal vigente, pois é perceptível que o legislador local restringiu a possibilidade de supressão da cobertura vegetal apenas aos casos em que reste configurado o interesse social (art. 1º, II da Lei nº 3.224/2008), excluindo, portanto, as hipóteses de utilidade pública, sendo tal dispositivo secundado pela Resolução nº 369 de 28.03.2006 do CONAMA, que a insere justamente dentre das circunstâncias capazes de flexibilizar o rígido regime de proteção das áreas de preservação permanente (art. 2º, inciso I, alínea ‘b’).
Resta cristalino que o preceito constitucional expresso no artigo 225 define e cria espaços territoriais a serem especialmente protegidos pelo poder público, portanto, faz-se necessário a emenda ora proposta para viabilizar uma política ambiental de cooperação sem sobreposição e conflito jurídico, principalmente no tocante ao impedimento do Município em conseguir verbas estaduais e/ou federais para realização de obras.

Ponte Nova, 05 de março de 2009



João Antonio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

Wanderley Ribeiro Ferreira
Secretário Municipal de Governo

Edson Soares Leite Júnior
Secretário Municipal de Meio Ambiente



















PROJETO DE LEI Nº 2.801/2009

Altera a Lei nº 3.224 de 10 de setembro de 2008, que dispõe sobre a preservação ambiental nas margens dos cursos d’agua no Município de Ponte Nova, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Ponte Nova aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os artigos 1º e 3º da Lei nº 3.224, de 10 de setembro de 2008 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...

II - A supressão de vegetação em área de preservação permanente, observadas as normas federais e estaduais aplicáveis, somente poderá ser autorizada nos casos de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio e locacional ao empreendimento proposto.

IV - consideram-se também lesivas ao meio ambiente as alterações de sítios históricos ou de elevada importância arqueológica ou ainda de relevante beleza cênica e de especial interesse turístico, sem a prévia autorização dos órgãos federais, estaduais e municipais competentes, incidindo, nessas hipóteses, os princípios estabelecidos por esta Lei, em particular aqueles previstos no presente artigo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o artigo 5º da Lei nº 3.224 de 10 de setembro de 2008.
Ponte Nova, 5 de março de 2009


João Antonio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

Edson Soares Leite Júnior
Secretário Municipal de Meio Ambiente

- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 05/03/2009

 

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