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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 2.802/2009
 
Altera a Lei nº 3.225 de 15 de setembro de 2008, que declara o trecho do rio Piranga situado na cidade de Ponte Nova como monumento natural e patrimônio paisagístico e turístico do Município.

PROJETO DE LEI Nº 2.802/2009

Altera a Lei nº 3.225 de 15 de setembro de 2008, que declara o trecho do rio Piranga situado na cidade de Ponte Nova como monumento natural e patrimônio paisagístico e turístico do Município.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Senhores Vereadores e Vereadora,


A Lei nº 3.225/2008 como está redigida impossibilita ao Município realizar empreendimentos como construção da estação de tratamento de esgoto e seus interceptores primários, obras de desasoriamento e ou dragagem do rio, construção do novo sistema de captação de água a montante da cidade, construção de cais, intervenção para recuperação da infra-estrutura existente destruída pela última enchente que assolou Ponte Nova, além de outras atividades visando o desenvolvimento do Município.
Insta salientar que o Município está prestes a assinar, com o Ministério da Integração Nacional (agendado para dia 20/03/09), um convênio da ordem de R$ 24 milhões, cujo objeto são execuções de obras de desasoriamento e ou dragagem de trechos do rio Piranga, construção de cais, e infra-estrutura básica.
Caso a Lei nº 3.225/2008 permaneça com a redação anterior, impossibilita o Governo Federal liberar os recursos, pelos entraves desta lei municipal vigente, que inibirá o órgão ambiental estadual (SUPRAM/ZM) de emitir o licenciamento necessário.
Dessa forma, a redação atual das leis supra citadas, inviabiliza a formalização de qualquer tipo de convênio para intervenções nas margens do rio Piranga com os governos Estadual e Federal.
Ademais, se deslumbra os aspectos inconstitucionais da legislação municipal vigente, pois é perceptível que o legislador local restringiu a possibilidade de supressão da cobertura vegetal apenas aos casos em que reste configurado o interesse social (art. 1º, II da Lei nº 3.224/2008), excluindo, portanto, as hipóteses de utilidade pública, sendo tal dispositivo secundado pela Resolução nº 369 de 28.03.2006 do CONAMA, que a insere justamente dentre das circunstâncias capazes de flexibilizar o rígido regime de proteção das áreas de preservação permanente (art. 2º, inciso I, alínea ‘b’).
Resta cristalino que o preceito constitucional expresso no artigo 225 define e cria espaços territoriais a serem especialmente protegidos pelo poder público, portanto, faz-se necessário a emenda ora proposta para viabilizar uma política ambiental de cooperação sem sobreposição e conflito jurídico, principalmente no tocante ao impedimento do Município em conseguir verbas estaduais e/ou federais para realização de obras.
Respeitosamente.

Ponte Nova, 05 de março de 2009



João Antonio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

Wanderley Ribeiro Ferreira
Secretário Municipal de Governo

Edson Soares Leite Júnior
Secretário Municipal de Meio Ambiente






















PROJETO DE LEI Nº 2.802/2009

Altera a Lei nº 3.225 de 15 de setembro de 2008, que declara o trecho do rio Piranga situado na cidade de Ponte Nova como monumento natural e patrimônio paisagístico e turístico do Município.


A Câmara Municipal de Ponte Nova aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os artigos 2º e 3º da Lei nº 3.225, de 15 de setembro de 2008 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Ficam excluídas da unidade de conservação a que se refere o artigo anterior os estirões do rio Piranga e suas áreas adjacentes necessárias à implantação e funcionamento de obras e empreendimentos autorizados ou concedidos pela União, Estado e Município, desde que devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente, ouvido o respectivo órgão gestor do Município.

Art. 3º Para fins de atendimento ao disposto no art. 22 da Lei Federal nº 9.985, de 18.07.2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, a eficácia da presente Lei e a efetiva implantação do espaço protegido nela descrito ficam dependentes da realização, pelo Poder Executivo, de estudos técnicos específicos e de consulta pública, de forma a que sejam identificados os limites e as dimensões territoriais mais adequadas à conservação das características ecológicas, paisagísticas e turísticas do rio Piranga.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se disposições contrárias.

Ponte Nova, 5 de março de 2009

João Antonio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

Edson Soares Leite Júnior
Secretário Municipal de Meio Ambiente

- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 05/03/2009

 

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