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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 2.814/2009
 
O Brasil tem cerca de 50 milhões de habitantes entre 15 e 29 anos, dos quais aproximadamente 35 milhões têm entre 15 e 24 anos. É nesta faixa etária que se encontra a parte da população brasileira e pontenovense atingida pelos piores índices de desemprego, de evasão escolar, de falta de formação profissional, mortes por homicídio, envolvimento com drogas e com a criminalidade.

Senhores Vereadores e Vereadora,

O Brasil tem cerca de 50 milhões de habitantes entre 15 e 29 anos, dos quais aproximadamente 35 milhões têm entre 15 e 24 anos. É nesta faixa etária que se encontra a parte da população brasileira e pontenovense atingida pelos piores índices de desemprego, de evasão escolar, de falta de formação profissional, mortes por homicídio, envolvimento com drogas e com a criminalidade.
Para enfrentar esses desafios, o Governo Federal instituiu a Política Nacional de Juventude. No mesmo ato, o Presidente criou o Conselho Nacional de Juventude, a Secretaria Nacional de Juventude e o Programa Nacional de Inclusão de Jovens (ProJovem). O País passa por um vertiginoso processo de mudança, amadurecimento, que inclui a Juventude.
A implantação do Conselho Municipal da Juventude faz parte da estratégia dessa administração de integrar-se a este movimento progressista visando resultado a curto, médio e longo prazos.
O governo municipal pretende implantar políticas públicas voltadas para a Juventude levando em conta as características, especificidades e a diversidade da Juventude. O Conselho terá papel fundamental na discussão, elaboração de programas, projetos, desenvolvimento e acompanhamento das propostas.


Ponte Nova, 23 de abril de 2009

João Antônio Vidal de Carvalho/Prefeito Municipal

Wanderley Ribeiro Ferreira/Secretário Municipal de Governo

Gilson José de Oliveira
Secretário Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo


REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 2.814/2009
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Juventude, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes, Lazer e Turismo, SEMCELT, encarregado de promover a integração e a participação da juventude no processo social, econômico, político e cultural do Município de Ponte Nova.

Art. 2º O Conselho Municipal de Juventude – COMJUVE - é um órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, de representação da população jovem e de assessoramento da Prefeitura Municipal nas questões relativas às políticas públicas voltadas para a juventude pontenovense.

Parágrafo único. Para fins do disposto nessa Lei, considera-se jovem, de acordo com a Constituição Federal de 1988, a parcela da população entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal da Juventude:

I – estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural do Município;
II - oferecer subsídios para a elaboração de leis e a formulação da política de atenção, promoção, atendimento e defesa dos direitos da juventude, assegurando a sua integração com as políticas sociais básicas, supletivas, culturais, esportivas e econômicas no âmbito do Município, do Estado e da União;
III - incentivar, apoiar, promover e requisitar, junto aos organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, a realização de eventos, estudos e pesquisas nos campos da atenção, promoção, atendimento e defesa dos direitos da juventude;
IV - organizar anualmente o Encontro Municipal da Juventude;
V - estimular e organizar a participação da juventude e suas entidades, associações e agremiações estudantis, culturais, esportivas, filantrópicas e religiosas na formulação das políticas públicas;
VI - propor e articular ações conjuntas nas áreas de educação, esportes, cultura, turismo, saúde, trabalho, segurança pública, assistência social, direitos humanos e cidadania, com organismos similares em níveis municipal, estadual, nacional e internacional, que visem, dentre outros:
a) estabelecer uma política municipal para o trabalho e a geração de emprego para a juventude, com ênfase na qualificação e reabilitação da capacidade criativa e produtiva da mão-de-obra juvenil, na reestruturação e no reaparelhamento dos espaços públicos comunitários, orientados para a prática da profissionalização nas áreas do esporte, do lazer, da cultura, do meio ambiente, da saúde, da educação, entre outras, e na constituição de Centros para o trabalho e o emprego, associados às Escolas e Instituições sócio-culturais;
b) estabelecer uma política municipal para o combate à violência com ênfase no diagnóstico das fontes e formas de violência a que está exposta a juventude, em programas de desarmamento da comunidade, no serviço público de denúncias de violência e maus tratos e na valorização e construção da cidadania e dos direitos humanos;
c) estabelecer uma política municipal para a promoção da saúde e o combate às doenças sexualmente transmissíveis, à AIDS e às drogas, com ênfase em programas de mobilização e esclarecimento da comunidade, da juventude, dos profissionais e organismos públicos e privados das áreas de saúde, educação, cultura, esporte e outras afetas.

Art. 4º O município criará as políticas, os programas e os serviços, em consórcios com a comunidade, entidades governamentais e não governamentais, organizações privadas e governos estadual e federal, a fim de garantir a atenção, promoção, atendimento e defesa dos direitos da juventude.

Art. 5º O Conselho Municipal da Juventude, COMJUVE, será composto de representantes das entidades da sociedade civil e do Poder Público, nomeados pelo Prefeito Municipal de Ponte Nova, num total de vinte e dois (22) membros, sendo assim constituído:

I – sete representantes do Poder Executivo indicados pelo prefeito municipal;
II – dois (02) representante de Organizações não Governamentais, ONGs, ligadas a área da juventude com representação no município;
III – representante da área empresarial indicado pela Associação Comercial e Industrial de Ponte Nova, ACIP;
IV – dois (02) representantes de partidos políticos com representação na Câmara Municipal;
V – dois (02) representante da Câmara Municipal de Ponte Nova;
VI – representante titular do meio rural indicado pelo Sindicato dos Produtores Rurais;
VIII – dois (02) representantes de movimentos religiosos do Município que tenham juventude organizada;
IX - representante dos professores da rede municipal de ensino, indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autarquia, Sindserp;
X – representante dos professores da rede pública estadual e particular indicados pelo Sindicato dos Professores – SINPRO;
XI - representante da 33ª Superintendência Regional de Ensino;
XII - representante dos estabelecimentos particulares de Ensino Superior;
XIII – representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente (CMDCA).

§ 1° Para cada representante titular será designado um suplente, o qual será submetido ao mesmo critério de escolha e indicação.

§ 2° O prefeito dará posse aos Conselheiros e seus suplentes.

§ 3° Os Conselheiros elegerão entre si 3 (três) nomes dos quais o prefeito indicará o presidente, ficando a cargo do Conselho o Secretário Geral.

Art. 6º Ao Presidente do Conselho compete:
I – Convocar e presidir as sessões do Conselho;
II – Proferir o voto de qualidade;
III – Dirigir a Secretaria Executiva;
IV – Orientar a elaboração e execução dos projetos e programas do Conselho;
V – Fazer apresentações de matérias encaminhadas ao Conselho;
VI – Fixar as atribuições dos demais membros.

§ 1° Fica o Prefeito Municipal autorizado a constituir Assessoria Técnica, com a finalidade de assessorar e apoiar o Conselho.

§ 2° A função de membro do Conselho Municipal da Juventude é considerada de relevante interesse público e exercida sem remuneração.

Art. 7° É facultado ao Conselho Municipal da Juventude, COMJUVE, solicitar servidores da administração pública direta e indireta para a formação de equipe técnica e de apoio administrativo, bem como de pareceres necessários à consecução dos seus objetivos.

Art. 8º O Conselho Municipal da Juventude elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua posse.

Art. 9º Revogam-se as disposições contrárias.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ponte Nova, de de 2009.


João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

Wanderley Ribeiro Ferreira
Secretário Municipal de Governo

Gilson José Oliveira
Secretário Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo

MESA DIRETORA:

José Mauro Raimundi – Presidente

Nilton Luís de Paula – Vice-Presidente

José Rubens Tavares - Secretário


- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 23/04/2009

 

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