Câmara Municipal de Ponte Nova
Apresentação
Mesa Diretora
Vereadores
Comissões
Projetos de Leis
Leis Mais Consultadas
Legislação Municipal
Agenda
Links Interessantes
Fale Conosco
Contas Públicas
Licitações
Álbum de Fotos
Atas das Reuniões Plenárias




Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 8/2006
 
Dispõe sobre a proteção e o direito das pessoas portadoras de transtornos psíquicos e dá outras providências

Exposição de Motivos

O objetivo da proposição em tela é proporcionar aos portadores de transtornos psíquicos o acesso a um melhor tratamento de saúde, protegendo-os contra qualquer forma de abuso e exploração, garantindo sigilo nas informações prestadas e o tratamento em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis, entre outros igualmente importantes.

Ante o exposto, espero contar com o apoio de todos os meus nobres pares para a aprovação deste importante projeto de lei.


Sala das Sessões, 1 de março de 2006


WAGNER MOL GUIMARÃES – PFL
Vereador






Projeto de Lei nº 8 / 2006


Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos psíquicos e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtornos psíquicos, de que trata esta Lei, são assegurados, sem qualquer forma de discriminação quanto a raça, cor, sexo, orientação sexual ou religiosa, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos, grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.

Art. 2º Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. São direitos das pessoas portadoras de transtornos psíquicos:

I - ter acesso a tratamento de saúde consentâneo a suas necessidades;
II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V - ter direito à presença médica, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
VI - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
VII - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

Art. 3º. É responsabilidade do Município o desenvolvimento da política de saúde mental, compreendendo a assistência e a promoção a ações de saúde dos portadores de transtornos psíquicos, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos psíquicos.

Art. 4º. A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes,

§ 1º. O tratamento visará, como finalidade permanente, a re-inserção social do paciente em seu meio.
§ 2º. O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos psíquicos, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer e outros.
§ 3º. É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos psíquicos em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2º e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2º.

Art. 5º. O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize a situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento quando necessário.

Art. 6º. A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

I – internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário e a pedido de terceiro;
II – internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro;
III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

Art. 7º. A pessoa que solicitar voluntariamente sua internação, ou que a consentir, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.

Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.

Art. 8º. A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais.

Art. 9º. A internação involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

§ 1º. O Ministério Público, ex-ofício, atendendo denúncia, ou por solicitação do familiar, responsável legal pelo paciente, poderá designar equipe revisora multiprofissional de saúde mental, da qual necessariamente deverá fazer parte um profissional médico preferencialmente psiquiatra, a fim de determinar o prosseguimento ou a cessação daquela internação involuntária.
§ 2º. O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.

Art. 10. A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo Juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.

Art. 11. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável no prazo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.

Art. 12. Pesquisas científicas para fins de diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e aos Conselhos Estadual e Municipal de Saúde.

Art. 13. O Conselho Municipal de Saúde, no âmbito de sua atuação, criará comissão municipal para acompanhar a implantação desta Lei.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições contrárias.


Ponte Nova, de de 2006

Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal

Rovilson Lara
Secretário Municipal de Saúde


Iniciativa: Vereador
WAGNER MOL GUIMARÃES - PFL


- Autor(es): Wagner Mol Guimarães / PFL
- Publicada em: 06/03/2006

 

Enviar e-mail ao autor    Imprimir matéria
 
 
Website desenvolvido por Art MX LTDA / Copyright © 2006 / hospedado nos servidores da Pontenet