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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 2.851/2009
 
Altera as Leis 2.058/1995 e 3.061/2007 e dá outras providências.

PROJETO DE LEI Nº_2.851/2009

Altera as Leis 2.058/1995 e 3.061/2007 e dá outras providências.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS


Senhores vereadores e vereadora,


O presente Projeto de Lei objetiva dispor sobre parcelamento e reparcelamento de créditos fiscais e tributários, constituídos ou espontaneamente denunciados, no Município de Ponte Nova.
Atualmente, a saída mais eficiente para os governos quando o “caixa” está com problemas, seja o da União, Estados ou Municípios, são criar novos impostos e correr atrás dos devedores inadimplentes com propostas de parcelamentos para a quitação de tributos em atraso. Em razão disso, apresentamos a esta Egrégia Casa Legislativa este projeto de lei.
A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu no texto do Código Tributário Nacional, CTN o art. 155-A, regras relativas ao parcelamento, prevendo no caput que “o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica”.
Válido ressaltar que, em caso de parcelamento, ocorre uma espécie de novação, semelhante à civil: o devedor, contribuinte, inadimplente com suas obrigações de pagar tributos em dia, e impossibilitado de pagar o montante que deve de uma vez só, e o credor, o Fisco, estabelecem uma nova dívida, com base na anterior, mas com características novas, novos valores, formas de pagamento, e esta nova dívida substitui a anterior.
Importante salientar que, apesar da crise que a todos atinge, em função da regra da legalidade, e por ser a cobrança de tributos atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3º do CTN), não se pode permitir que o Fisco abra mão de qualquer receita tributária.
O objetivo deste projeto de lei é permitir que o contribuinte, quando não possuir meios de pagamento da sua dívida tributária, solicite parcelamento do débito fiscal, que será concedido pela autoridade fiscalizadora nos termos da legislação em vigor. Na presente iniciativa de lei, o

parcelamento pode ser feito em até 100 (cem) meses, desde que requerido até 29 de outubro de 2009.
Aprovado, este projeto dará condições ao Município de fazer o seu papel de arrecadar e fiscalizar, tudo de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Desta forma, submetemos o presente Projeto de Lei à análise e votação dos nobres edis, lembrando que sua tramitação, estudos, aprovação e sanção devem ocorrer com a devida URGÊNCIA, tendo em vista tratar-se de matéria tributária que trará benefícios para o contribuinte e para o Fisco Municipal, motivo pelo qual solicitamos às comissões permanentes prioridade em sua apreciação.

Ponte Nova, 11 de agosto de 2009.


João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal


Wanderlei Ribeiro Ferreira
Secretário Municipal de Governo


José Paulo Sant’Ana
Secretário Municipal de Fazenda
















REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 2.851/2009

Altera as Leis 2.058/1995 e 3.061/2007 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O crédito fiscal e tributário, constituído ou espontaneamente denunciado, atualizado monetariamente, vencidos até a data da publicação desta Lei, poderão ser quitados em até 100 (cem) meses, se requerido o parcelamento ou o reparcelamento até 29 de outubro de 2009, acrescido de multa e juros.
§ 1º Estando o crédito em execução judicial, as despesas e custas processuais correrão por conta do contribuinte.
§ 2º O valor mínimo de cada parcela será de 10 (dez) UFPN’s para pessoa física e de 50 (cinqüenta) UFPN’s para pessoa jurídica.
§ 3º A primeira parcela vencerá em, no máximo, 30 (trinta) dias após a data do requerimento e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.
§ 4º Não serão incluídos créditos tributários prescritos nos parcelamentos ou reparcelamentos previstos no caput deste artigo, conforme artigo 152 da Lei nº 2.058/95 e artigos 7º e 9º da Lei nº 3.008/06.
Art. 2º O Art. 6º da Lei nº 3.061/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º A juízo da administração municipal e mediante processo administrativo, o contribuinte poderá quitar o crédito fiscal e tributário pela dação em pagamento de imóveis de sua propriedade.
Parágrafo Único - Na dação em pagamento será observado o valor de mercado do imóvel, apurado mediante avaliação administrativa, acrescido das despesas cartorárias com a sua transmissão e registro e das despesas de avaliação.”

Art. 3º Os artigos 44, § 2º; 161 e 162 da Lei nº 2.058/1995 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44 .........................................................................
“§ 2º O valor mínimo de cada parcela será de 10 (dez) UFPN’s.
....................................................................................
Art. 161 O parcelamento será concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais, mediante requerimento do contribuinte.
§ 1º – O valor da parcela será expresso em UFPN’s.
§ 2º – O valor mínimo de cada parcela será de 10 (dez) UFPN para pessoa física e de 50 (cinqüenta) UFPN para pessoa jurídica.
§ 3º – A primeira parcela vencerá em até 30 (trinta) dias da data do requerimento e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.
§ 4º – Sobre o parcelamento incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, calculado da seguinte forma:
I – dividir-se-á por dois o número total de meses do parcelamento, obtendo-se o prazo médio da sua concessão;
II – para cada mês de prazo médio, o valor a parcelar será acrescido de 1% (um por cento);
III – o valor obtido será dividido pelo total de meses do parcelamento, obtendo-se o valor de uma parcela, que será convertida em UFPN’s;
IV – o valor a pagar será o produto da quantidade de UFPN relativa à parcela, pelo valor da UFPN na data do pagamento.
Art. 162. Vencida e não quitada qualquer parcela, por período superior a 90 (noventa) dias, o contribuinte perderá o direito ao parcelamento.
Parágrafo único - Quitando as parcelas em atraso, acrescidas de multa, juros e atualização monetária, o contribuinte poderá retomar o parcelamento da dívida.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias.

Ponte Nova, de de .

João Antônio Vidal de Carvalho/Prefeito Municipal

José Paulo Sant’Ana/Secretário Municipal de Fazenda

MESA DIRETORA:


José Mauro Raimundi – Presidente


Nilton Luís de Paula – Vice-Presidente


José Rubens Tavares - Secretário

- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 11/08/2009

 

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