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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 2.873/2009
 
Cria o Fundo Municipal Antidrogas de Ponte Nova - FUMAD, e dá outras providências

REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 2.873/2009

Cria o Fundo Municipal Antidrogas de Ponte Nova - FUMAD, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal Antidrogas - FUMAD, no Município de Ponte Nova.
Art. 2º O Fundo Municipal instituído por esta Lei tem por objetivo a gestão de recursos financeiros oriundos da União, do Estado, do Município, de entidades privadas e de outras fontes, destinados a ações municipais de prevenção, tratamento, reabilitações e reinserção social de usuários ou dependentes químicos de álcool e outras drogas.
Art. 3º Constituem recursos do Fundo Municipal Antidrogas – FUMAD:
I – as dotações orçamentárias próprias;
II – as subvenções, as contribuições, as transferências voluntárias e a participação do Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com a política de prevenção à dependência química de álcool e outras drogas;
III – quaisquer doações feitas por entidades públicas ou privadas;
IV – os valores transferidos por outros órgãos ou entidades públicas, relativos a programas de prevenção à dependência química;
V – o resultado da aplicação de seus recursos;
VI - bens imóveis e móveis doados pelo Poder Público ou por terceiros;
VII – outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal Antidrogas, FUMAD, serão aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas antidrogas;
II – aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários à execução dos programas;
III – em programas de capacitação e aprimoramento de recursos humanos ligados à política antidrogas;
IV – em despesas com eventos referentes a ações antidrogas;
V – em atendimento às necessidades estruturais e funcionais do Conselho Municipal Antidrogas de Ponte Nova – COMAD/Ponte Nova;
VI – no atendimento de outras despesas de caráter urgente e inadiáveis, necessárias à execução das ações na política antidrogas;
VII – em programas de prevenção da dependência química de álcool e outras drogas;
VIII – no custeio do tratamento de dependentes químicos de álcool e outras drogas.

Art. 5º O Fundo Municipal Antidrogas ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, ou outra que venha a substituí-la, sendo que a aprovação da liberação dos recursos se dará através de critérios técnicos estabelecidos pelo Conselho Municipal Antidrogas, COMAD.

Art. 6º Os recursos financeiros previstos neste artigo deverão ser depositados em estabelecimento bancário oficial, sediado no Município, em conta especial não solidária em nome do FUMAD a ser assinada pelo Secretário Municipal de Assistência Social e Habitação.

Art. 7º Compete a(o) Secretário(a) Municipal de Assistência Social e Habitação:
I – estabelecer políticas públicas de aplicação de seus recursos em conjunto com o COMAD;
II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Programa Municipal Antidrogas em consonância com as deliberações do COMAD;
III – submeter ao COMAD o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Programa Municipal Antidrogas e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
IV – submeter ao COMAD os demonstrativos mensais de receitas e despesas do Fundo;
V – encaminhar ao Controle Interno do Município os demonstrativos mencionados no inciso anterior;
VI – delegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de atendimento a usuários de drogas que integram a rede municipal de saúde, educação e assistência social;
VII – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal Antidrogas e do Conselho Municipal Antidrogas – COMAD;
VIII – firmar convênios, parcerias e contratos juntamente com o Prefeito Municipal referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
§ 1º Nenhuma despesa será efetuada sem a indicação e cobertura bastante de recursos disponíveis.
§ 2º Todo ato de gestão do Fundo será realizado por força de documento que comprove a operação, ficando registrado na contabilidade mediante classificação em conta adequada com o devido amparo nos requisitos.

Art. 8º Toda utilização de recursos do Fundo fica sujeita aos mesmos trâmites legais de comprovação e procedimentos a que se submetem os bens do Município e os recursos orçamentários.

Art. 9º O COMAD – Conselho Municipal Antidrogas, fiscalizará a aplicação dos recursos financeiros do referido Fundo.

Art. 10. O Programa Municipal Antidrogas e o Plano Municipal Antidrogas deverão ser apresentados pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, ou outra que venha a substituí-la e pelo COMAD – Conselho Municipal Antidrogas, ao Prefeito Municipal, em tempo hábil para consolidação orçamentária legal e aplicação no exercício fiscal subseqüente.
Parágrafo Único: Para elaboração do Plano Municipal Antidrogas deverão ser consideradas as mesmas metodologias aplicadas no Plano Municipal de Assistência Social.

Art. 11. Fica aberto o crédito adicional especial no orçamento vigente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nas seguintes dotações orçamentárias:

Unidade: 02.06 – Secretaria Municipal de Assistência Social
Subunidade: 02.06.06 – Fundo Municipal de Antidrogas
08.422.0053.2.318 – Manutenção do Fundo Municipal Antidrogas
3.3.90.30 – Material de Consumo..........................................R$ 2.000,00
3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física.......R$ 1.000,00
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica....R$ 4.800,00
3.3.90.47 – Obrigações Tributárias e Contributivas...............R$ 200,00
4.4.90.52 – Equipamento e Material Permanente..................R$ 2.000,00

Art. 12. Os recursos necessários ao atendimento das despesas previstas no artigo anterior correrão à conta da anulação da seguinte dotação orçamentária:

Unidade: 02.02 – Secretaria Municipal de Governo
04.122.0003.2.013 – Divulgação Oficial
3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica..R$ 10.000,00

Art. 13. Fica autorizada a inclusão da atividade constante do art. 1º e alterações para atender as determinações do art. 3º, no PPA (Plano Plurianual 2006/2009 - Lei Municipal no 2.876, de 22 de dezembro de 2005) e na LDO/2009 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – Lei Municipal nº 3.213/08).

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Revogam-se as disposições contrárias.


Ponte Nova, de de 2009.


João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal


Valéria Cristina Alvarenga dos Santos
Secretária Municipal de Assistência Social e Habitação


José Paulo Sant’Anna
Secretário Municipal de Fazenda


MESA DIRETORA:

José Mauro Raimundi – Presidente

Nilton Luís de Paula – Vice-Presidente

José Rubens Tavares - Secretário

- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 01/10/2009

 

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