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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 2.875/2009
 
Altera a Lei Municipal Nº 2.203/97, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.

Projeto de Lei No 2.875/2009
Altera a Lei Municipal Nº 2.203/97, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.


Exposição de Motivos

Senhores Vereadores e Vereadora,

Esta iniciativa de lei visa criar uma vaga de Coordenador do Programa Segundo Tempo, na estrutura vigente da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, SEMCELT, em atendimento ao convênio 137/2008, firmado entre a Prefeitura Municipal e a Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude de Minas Gerais. O Programa Segundo Tempo proporciona atendimento a crianças e adolescentes através de atividades educacionais, recreativas, culturais e esportivas em período alternado ao escolar, promovendo a inclusão social.
O público alvo são famílias de baixa renda, que trazem na sua história, a marca da exclusão social. Não se trata de um Programa de esportes, mas social, que inclui atividades de lazer.
O convênio foi assinado no ano de 2008, porém, devido a atraso por questões técnicas, por parte da SEDESE e do Governo Federal, só foi possível iniciar as atividades a partir de setembro/2009, após treinamento em Belo Horizonte e em Ponte Nova, onde se reuniram coordenadores de 13 municípios. Os treinamentos continuarão, quinzenalmente, até novembro de 2009.
Através do Programa Segundo Tempo, o Município atenderá cerca de 200 (duzentas) crianças com idade entre 7 (sete) e 12 (doze) anos.
O Estado oferece 02 (dois) estagiários para o Município, pagando a esses R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, sendo que os mesmos deverão estar cursando Normal Superior Educação Física ou Pedagogia. Além disso, o Estado oferece lanche para as crianças.
Por exigência técnica e legal, um servidor da SEMCELT participou de treinamento específico, em Belo Horizonte, estando apto a aplicar o aprendizado no desenvolvimento do Programa, em Ponte Nova.

Ponte Nova, 28 de setembro de 2009.

João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

Wanderlei Ribeiro Ferreira
Secretário Municipal de Governo

Gilson José de Oliveira
Secretário Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo



REDAÇÃO FINAL

Projeto de Lei No 2.875/2009

Altera a Lei Municipal nº 2.203/97, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, prefeito, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o cargo de “Coordenador do Programa Segundo Tempo”, vinculado ao “Programa Segundo Tempo” de livre nomeação e exoneração, recrutamento amplo, com remuneração prevista para o nível salarial 904, exigindo-se de seu ocupante formação educacional de nível superior em Pedagogia, Normal Superior ou Educação Física.

Parágrafo Único O cargo existirá enquanto durar o Programa Segundo Tempo, no Município, sendo extinto com o encerramento do Programa.

Art. 2º São atribuições do Cargo criado no art. 1º:

I - Planejar, preparar, observar as atividades desenvolvidas, debater, refletir e avaliar o projeto em conjunto com os monitores que atuam no núcleo;
II - Acompanhar o desempenho das atividades dos membros da equipe, mantendo sua atuações padronizadas, harmônicas e coerentes com os princípios educacionais;
III - Acompanhar o cumprimento da carga horária estabelecida para o desenvolvimento do projeto;
IV - Realizar a distribuição dos materiais esportivos para garantir o atendimento adequado às modalidades do projeto;
V - Acompanhar a distribuição do reforço alimentar, conforme o quantitativo de crianças presentes, avaliando de forma permanente sua qualidade;
VI - Auxiliar e exigir dos monitores o planejamento mensal e semanal das atividades sob sua responsabilidade;
VII - Supervisionar o controle diário das atividades desenvolvidas;
VIII - Exigir e comprovar a freqüência da equipe técnica e dos beneficiados;
IX - Exigir dos monitores o relatório mensal das atividades;
X - Ser interlocutor junto a entidades, empresas, ONG’s e outros, na busca de serviços alternativos, bem como doações que possam agregar valor ao programa;
XI - Zelar pela manutenção da segurança integral dos alunos, durante todo o período de sua permanência no local das atividades;
XII - Comunicar de imediato quaisquer fatos que envolvam membros da equipe ou beneficiado em situação não convencional;
XIII - Participar do processo de capacitação oferecido pelo Ministério do Esporte.

Art. 3º Para cobertura financeira destas despesas serão utilizados os recursos consignados no orçamento em vigor.

Art. 4º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias.

Ponte Nova, de de 2009.

João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal


Gilson José de Oliveira
Secretária Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo

MESA DIRETORA;

José Mauro Raimundi – Presidente

Nilton Luís de Paula – Vice-Presidente

José Rubens Tavares - Secretário
Projeto de Lei No 2.875/2009

Altera a Lei Municipal Nº 2.203/97, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.

ANEXO ÚNICO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, apresentamos a análise do impacto orçamentário e financeiro do projeto de lei epigrafado, ressalvado desde já que o mesmo se encontra de acordo com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, já que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o artigo 16, II, da Lei Complementar 101/2000.
O presente projeto implicará em impacto orçamentário-financeiro para as contas públicas municipais, na ordem de R$ 1.034,53 (hum mil, trinta e quatro reais e cinqüenta e três centavos) por mês no exercício de 2009:

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO Valores de Impacto
2009 2010 2011
Coordenador do Programa Segundo Tempo 3.103,59 14.121,25 14.827,31

Obs: Projetado reajuste de 5% (cinco por cento) para os exercícios de 2010 e 2011.
Embora haja acréscimo de despesas, não haverá comprometimento do percentual de gastos com pessoal, nem afetarão as metas fixadas para o resultado primário e nominal, atendendo-se, assim às exigências do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, LRF.

Ponte Nova, 28 de setembro de 2009.


João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal


José Paulo Sant’Ana
Secretário Municipal de Fazenda

- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 28/10/2009

 

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