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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 2.888/2009
 
Dispõe sobre a isenção de IPTU para imóveis localizados na zona urbana que comprovadamente sejam utilizados em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial e dá outras providências.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2.888_/2009

Dispõe sobre a isenção de IPTU para imóveis localizados na zona urbana que comprovadamente sejam utilizados em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial e dá outras providências.



EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Senhores Vereadores,


O presente Projeto de Lei objetiva dispor sobre de a isenção de IPTU para imóveis localizados na zona urbana que, comprovadamente, sejam utilizados em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, no Município de Ponte Nova.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide IPTU sobre a propriedade de imóvel localizado em área urbana que, comprovadamente, é utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
Importante salientar que, o crescimento da cidade, com a progressiva expansão de zona urbana do município, inclusive com a quase absorção total da zona rural em algumas comunas, têm trazido problemas de ordem tributária para diversos munícipes, que sempre se dedicaram às atividades agropastoris. São surpreendidos, da noite para o dia, com a nova tributação: o IPTU, ‘n’ vezes mais oneroso do que o tradicional ITR que vinham pagando.
Assim, os proprietários que só sabem trabalhar a terra, e também não têm experiência, nem conhecimentos para proceder loteamentos urbanos em suas terras, podem ser prejudicados e muitas vezes vítimas de especuladores imobiliários.
No que se refere ao conflito entre o IPTU e o ITR, válido ressaltar que sem prévia definição por lei complementar, dirimindo o conflito de competência tributária entre a União e os Municípios (art. 146, I da CF), não seria possível o exercício dessa competência impositiva por qualquer uma das entidades políticas. De fato, pelo art. 153, IV, da CF, cabe à União tributar pelo ITR a propriedade territorial rural, enquanto que cabe ao Município tributar a propriedade predial e territorial urbana pelo IPTU.
Para afastar esse conflito de competência tributária entre a União e os Municípios, o Código Tributário Nacional, no § 1º do art. 32, assim prescreveu:
Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observando o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º. A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior’.

O CTN adotou o critério geográfico para definição da zona urbana. Assim, zona urbana é aquela definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de 2 (dois) dos melhoramentos públicos referidos no § 1º, do art. 32 do CTN. A definição, por lei ordinária, de imóvel rural ou de imóvel urbano segundo a destinação dada ao bem afronta o critério geográfico acolhido pelo CTN.
Por isso, o STF proclamou a inconstitucionalidade do art. 6º e seu parágrafo único da Lei Federal de nº 5.868, de 12-12-1972, que, para efeito de tributação pelo imposto territorial rural, consideravam como imóvel rural, independentemente de sua localização, aquele destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial. Entendeu a Corte Suprema que a fixação de critério para definição de imóvel rural ou urbano é matéria que se insere no campo de normas gerais sobre tributação, pelo que somente a lei complementar poderia revogar a expressa disposição do CTN (RE 93.850-8-MG, Trib. Pleno, Rel. Min. Moreira Alves; JSTF, Lex 46, p. 91).
Válido ressaltar que em havendo declaração de zona urbana, sem respeito às áreas tradicionalmente tidas como ‘rurais’, nada impede, dentro do princípio da razoabilidade, que a lei municipal outorgue isenção, redução da base de cálculo ou de alíquotas, como, aliás, vem fazendo a imensa maioria dos municípios que enfrentam tais tipos de problemas decorrentes do crescente fenômeno da urbanização.
O objetivo deste projeto de lei é permitir que propriedades localizadas na zona urbana que comprovadamente sejam utilizadas em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, se incluídas na definição de zona urbana como permite o § 1º do art. 32 do CTN, obtenham incentivos fiscais como isenção, redução base de cálculo ou da alíquota, ou ainda, desconto especial do IPTU.
Desta forma, submetemos o presente Projeto de Lei à análise e votação dos nobres Vereadores, lembrando que sua aprovação deve ocorrer com a devida URGÊNCIA, tendo em vista tratar-se de matéria tributária que trará benefícios para o contribuinte, motivo pelo qual solicitamos às comissões permanentes prioridade em sua apreciação.

Ponte Nova, 22 de outubro de 2009.


João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal


José Paulo Sant’Ana
Secretário Municipal de Fazenda


















REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº_2.888/2009

Dispõe sobre a isenção de IPTU para imóveis localizados na zona urbana que comprovadamente sejam utilizados em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento do IPTU os imóveis localizados na zona urbana que, comprovadamente, sejam utilizados em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se disposições contrárias.

Ponte Nova, de de .

João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

José Paulo Sant’Ana
Secretário Municipal de Fazenda


MESA DIRETORA


José Mauro Raimundi – Presidente


Nilton Luís de Paula – Vice-Presidente


José Rubens Tavares - Secretário

- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 22/10/2009

 

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