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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 2.911/2010
 
Autoriza o Município de Ponte Nova a contratar financiamento com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, a oferecer garantia e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Ponte Nova faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo do Município de Ponte Nova autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 6.263.000,00 (seis milhões duzentos e sessenta e três mil reais) no âmbito do Programa de Modernização Institucional e Ampliação da Infra-Estrutura em Municípios do Estado de Minas Gerais – Novo SOMMA.

Parágrafo Primeiro. O Projeto NOVO SOMMA MAQ, prevê aquisição de maquinas e equipamentos para o Município no valor de R$ 1.610.125,67 (um milhão seiscentos e dez mil cento e vinte e cindo reais e sessenta e sete centavos), cujas condições encontram-se previstas no Parágrafo Primeiro do art. 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000

Parágrafo Segundo. O Projeto NOVO SOMMA INFRA, prevê execução de obras de drenagem e pavimentação em vias públicas do Município no valor de R$ 4.652.847,33 (quatro milhões seiscentos e cinqüenta e dois mil oitocentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos), cujas condições encontram-se previstas no Parágrafo Segundo do art. 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.


Art. 2º As operações de crédito de que trata o art 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:

Parágrafo Primeiro: As operações de crédito para o Projeto NOVO SOMMA MAQ de que trata o Parágrafo Primeiro do art 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:

a) taxa de Juros de 4% (quatro por cento) ao ano pagáveis inclusive durante o prazo de carência;

b) atualização monetária de acordo com a Taxa de Juros de Longo Prazo = - TJLP ou outro índice que venha a ser estabelecido para atualização monetária de valores;

c) tarifa de análise de crédito de 0,5% do valor do financiamento;

d) a dívida será paga em até 66 (sessenta e seis) meses, sendo até
6 (seis) meses de carência e até 60 (sessenta) meses de amortização;

e) investimento 100% financiado.

Parágrafo Primeiro: As operações de crédito para o Projeto NOVO SOMMA INFRA de que trata o Parágrafo Segundo do art 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:

a) taxa de Juros de 4% (quatro por cento) ao ano pagáveis inclusive durante o prazo de carência;

b) atualização monetária de acordo com a Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP ou outro índice que venha a ser estabelecido para atualização monetária de valores;

c) tarifa de análise de crédito de 0,5% do valor do financiamento;

d) a dívida será paga em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 36 (trinta e seis) meses de carência e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses de amortização;

e) a participação do Município, a título de contrapartida, com recursos próprios, em montante mínimo de 10% (dez por cento) do valor do investimento financiável.


Art. 3º Fica o Município de Ponte Nova autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos financiados e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das receitas de Transferências oriundas do Imposto Sobre Operações à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e/ou do Fundo de Participação – FPM, em montante necessário e suficiente para amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.

Parágrafo Único – As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia em caso de sai extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independente de nova autorização.

Art. 4º O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.

Parágrafo Único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.

Art. 5º Fica o Município autorizado a:

a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;

b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa Novo SOMMA referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.

c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.

d) Aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.

Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art. 7º Fica O Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizados

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.


Ponte Nova, 04 de Fevereiro de 2010.


João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal



José Paulo Sant’Ana
Secretario Municipal de Fazenda



Guilherme Magalhães Castanheira
Secretario Municipal de Planejamento e Orçamento



REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI N°2.911/2009

Autoriza o Município de Ponte Nova a contratar financiamento com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, a oferecer garantias do financiamento, revoga a Lei Municipal nº 3.384/2009 e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Ponte Nova autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 6.263.000,00 (seis milhões duzentos e sessenta e três mil reais) no âmbito do Programa de Modernização Institucional e Ampliação da Infra-Estrutura em Municípios do Estado de Minas Gerais – Novo SOMMA, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º O Projeto NOVO SOMMA MAQ prevê aquisição de máquinas e equipamentos para o Município no valor de até R$ 1.610.125,67 (um milhão seiscentos e dez mil cento e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), observadas as condições previstas no inciso I do art. 2º desta Lei.
§ 2º O Projeto NOVO SOMMA INFRA prevê execução de obras de drenagem e pavimentação em vias públicas do Município no valor de até R$ 4.652.874,33 (quatro milhões seiscentos e cinqüenta e dois mil oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e três centavos), observadas as condições previstas no inciso II do art. 2º desta Lei.
Art. 2º As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:

I – Quanto às operações de crédito para o Projeto NOVO SOMMA MAQ de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei:

a) taxa de Juros de 4% (quatro por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência;

b) atualização monetária de acordo com a Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, ou outro índice que venha a ser estabelecido para atualização monetária de valores;

c) tarifa de análise de crédito de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do financiamento;

d) a dívida será paga em até 66 (sessenta e seis) meses, sendo até 6 (seis) meses de carência e até 60 (sessenta) meses de amortização;

e) investimento 100% financiado.

II - Quanto às operações de crédito para o Projeto NOVO SOMMA INFRA de que trata o § 2º do art. 1º desta Lei:

a) taxa de Juros de 4% (quatro por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência;

b) atualização monetária de acordo com a Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, ou outro índice que venha a ser estabelecido para atualização monetária de valores;

c) tarifa de análise de crédito de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do financiamento;

d) a dívida será paga em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 36 (trinta e seis) meses de carência e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses de amortização;

e) a participação do Município, a título de contrapartida, com recursos próprios, em montante mínimo de 10% (dez por cento) do valor do investimento financiável.

Art. 3º Fica o Município de Ponte Nova autorizado a oferecer em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos financiados e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, a vinculação das receitas de transferências oriundas do Imposto Sobre Operações à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e/ou do Fundo de Participação – FPM, em montante necessário e suficiente para amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo único. As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.

Art. 4º O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.

Art. 5º Fica o Município autorizado a:

a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;

b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa Novo SOMMA referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.

c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.

d) Aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.

Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art. 7º Fica O Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizados

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, especialmente a Lei Municipal nº 3.384/2009.


Ponte Nova, de de 2010.

João Antônio Vidal de Carvalho/Prefeito Municipal

José Paulo Sant’Ana/Secretario Municipal de Fazenda

Guilherme Magalhães Castanheira/Séc. Mun. de Planejamento e Orçamento


MESA DIRETORA:


José Mauro Raimundi – Presidente

Nilton Luís de Paula – Vice-Presidente

José Rubens Tavares - Secretário

- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 04/02/2010

 

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