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Dispõe sobre a obrigatoriedade de livro para reclamações e sugestões dos usuários nas unidades de atendimento ao público da Secretaria Municipal de Saúde.
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PROJETO DE LEI Nº 30/2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de livro para reclamações e sugestões dos usuários nas unidades de atendimento ao público da Secretaria Municipal de Saúde.
Exposição de Motivos
O presente Projeto de Lei resulta de entendimentos com o Poder Executivo para alteração no PL 16/2008, de teor semelhante, o qual foi vetado, com veto aprovado nesta Casa, e tem por objetivo dotar os postos de saúde e outras unidades de atendimento ao público da Secretaria Municipal de Saúde de livro onde os usuários poderão registrar suas reclamações em relação ao serviço prestado, bem como oferecer críticas e sugestões, para o aprimoramento destes serviços públicos essenciais e que muito têm ampliado seu alcance em Ponte Nova.
A Administração Pública tem, cada vez mais, de oferecer resultados de boa qualidade ao cidadão que paga tributos e espera dos governantes uma gestão democrática, transparente, eficiente e eficaz, em benefício de toda a coletividade.
A providência aqui preconizada muito poderá colaborar para este objetivo, ao levar de forma simples a palavra do usuário até a Administração e ao Conselho Municipal de Saúde, contribuindo para o controle gerencial dos serviços no sentido de sua melhoria, em consonância com os usuários.
Assim, solicito aos nobres colegas a aprovação unânime.
Sala das Sessões, 2 de setembro de 2008
ANTÔNIO BENEDITO DE ARAÚJO – PTB
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REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 30/2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de livro para reclamações e sugestões dos usuários nas unidades de atendimento ao público da Secretaria Municipal de Saúde.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades de atendimento ao público da Secretaria Municipal de Saúde deverão disponibilizar aos usuários, em local visível, assinalado por cartaz e facilmente acessível, livros para registro diário de reclamações, críticas e sugestões, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 2º Cópias dos registros deverão ser encaminhadas mensalmente aos conselheiros municipais de saúde antes da data agendada para sua reunião mensal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se disposições contrárias.
Ponte Nova, de de 2008
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Rovilson Lara
Secretário Municipal de Saúde
MESA DIRETORA:
Dennis Mendonça Ramos – Presidente
Paulo Roberto dos Santos – Vice-Presidente
Valéria Cristina Alvarenga dos Santos - Secretária
Iniciativa: Vereador
ANTÔNIO BENEDITO DE ARAÚJO - PTB
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