Altera a Lei nº 3.027/2007, que institui o Código Municipal de Posturas de Ponte Nova, acrescentado o artigo 162-A, para dispor sobre a coleta de recipientes e vasilhames de bebidas alcoólicas e refrigerantes, e dá outras providências.
REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei nº 5/2009
Altera a Lei nº 3.027/2007, que institui o Código Municipal de Posturas de Ponte Nova, acrescentado o artigo 162-A, para dispor sobre a coleta de recipientes e vasilhames de bebidas alcoólicas e refrigerantes, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 162-A à Lei nº 3.027, de 28.02.2007, com a seguinte redação:
“Art. 162-A As empresas varejistas de médio e grande porte que comercializem bebidas alcoólicas e refrigerantes em recipientes plásticos, vidros ou similares, deverão manter em seus estabelecimentos ponto permanente de coleta das respectivas embalagens, devendo comprovar, no período de um ano, o recolhimento de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do total de unidades comercializadas.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se como de médio e grande porte as empresas cujo faturamento mensal seja superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
§ 2º O não recolhimento da quantidade mínima prevista no caput deste artigo, importará em aplicação de multa de até 2.500 UFPN’s, majorada em 20% (vinte por cento) em caso de reincidência, e ao dobro, após a segunda notificação.
§ 3º Para verificação da quantidade comercializada, a Fazenda Pública adotará, sem prejuízo de outros critérios, a apuração através de notas fiscais e registros contábeis da empresa, sujeitando o estabelecimento, no caso de negativa de prestação de informações e de acesso aos registros, às penas previstas na legislação tributária.”
Art. 2º O art. 168 da Lei nº 3.027, de 28.02.2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 168. Na infração de qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa no valor correspondente a 5 (cinco) até 100 (cem) UFPN’s, podendo haver a cassação de alvará de funcionamento de pessoa jurídica na 5a (quinta) infração, ressalvado o disposto no § 2º do art. 162-A desta Lei e os casos referentes à disposição de lixo, que submeter-se-ão à Lei Municipal no 2.773/2004, que dispõe sobre a coleta regular e seletiva de resíduos sólidos no Município de Ponte Nova e dá outras providências.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, de de .
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Valéria Cristina Alvarenga dos Santos
Secretária Municipal de Gestão e Recursos Humanos
INICIATIVA:
ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA
Vereador - PSB
MESA DIRETORA
José Mauro Raimundi – Presidente
Nilton Luís de Paula – Vice-Presidente
José Rubens Tavares - Secretário
 
PROJETO DE LEI Nº 5/2009
Altera a Lei nº 3.027/2007, que institui o Código Municipal de Posturas de Ponte Nova, acrescentado o artigo 162-A, para dispor sobre a coleta de recipientes e vasilhames de bebidas alcoólicas e refrigerantes, e dá outras providências.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores, Nobres colegas,
O presente projeto tem por escopo instituir a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais de grande porte, assim considerados aqueles com faturamento mensal superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), e sediados no Município, que comercializem bebidas alcoólicas e refrigerantes em recipientes plásticos, vidros ou similares, a instituir em seus estabelecimentos ponto de coleta dos respectivos vasilhames.
Tal medida tem por principal objetivo minimizar os danos causados ao meio ambiente em virtude do lançamento de garrafas e outros recipientes no solo e/ou ao longo dos cursos d’água, ocasionando a degradação ambiental.
O Plástico das garrafas PETs, por exemplo, segundo dados técnicos, é feito de poliéster (derivado de petróleo) e demora até 100 anos para se decompor. Apenas 50% dos recipientes produzidos vão para reciclagem (o restante vai parar nos córregos, rios e nos lixões), ocupando 20% do volume dos lixões atualmente.
A coleta de tais embalagens pelos estabelecimentos não só amenizará os danos ambientais, como propiciará ao poder público a possibilidade de destinar tais materiais a entidades sociais existentes no Município, permitindo, assim, a expansão da prática de reciclagem.
Não se pode dizer que o percentual de coleta equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do total de produtos comercializados é elevado e causará transtornos aos estabelecimentos, mesmo porque, deve-se ter em mente o interesse público e a preservação ambiental.
Assim, dada a importância social do projeto, agregada ao potencial aproveitamento socioeconômico da medida, é que apresentamos o presente projeto, na expectativa de que seja aprovado por esta Casa.
Sala das Sessões, 26 de março de 2009.
ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA
Vereador – PSB
- Autor(es): ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA - Publicada em: 26/03/2009