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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 31/2009
 
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - Codema, órgão criado pela Lei nº 1.230/81, e revoga a Lei nº 2.083/96 que reestrutura o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - Codema.

Exposição de Motivos

O objetivo deste Projeto de Lei é proceder à atualização da Lei de regência do Codema, esse importante órgão municipal, para dar-lhe maior efetividade.
As demandas que se avolumam no bojo da gestão municipal exigem, além de adequações de natureza administrativa nas secretarias, uma correspondente atualização de ordem operacional no Codema, de relevante atuação nas questões relacionadas com a aplicação da política e normas ambientais da estrutura municipal.
Em sua história, desde sua criação, as diversas gestões do Codema sempre enfrentaram muitas dificuldades que foram sendo ajustadas paulatinamente, segundo as necessidades e oportunidades.
O aprofundamento e a diversificação das questões que exigem o comparecimento e a participação desse órgão estão a suscitar alguns aperfeiçoamentos que deem maior efetividade nas oportunas atuações a ele atribuídas.
Parte importantíssima da equação que rege sua existência tem apoio nas diretrizes legais para divisão paritária com a composição tripartite dos membros. O número total de membros sempre foi uma dúvida quanto ao que seria melhor, assentando-se hoje na verificação de maior adequação com um número em torno de 16 (dezesseis) membros, sendo 8 (oito) de representantes do setor da administração pública e 8 (oito) de representantes da sociedade civil, conforme sugerido no artigo 4º deste Projeto de Lei, tendo sido reservada uma representação para um ex-diretor de gestões anteriores do próprio Codema, com o sentido de acumular experiências e fortalecer o órgão. Também a duração do mandato dos membros do Codema e de sua Diretoria sugerimos agora em quatro anos, para coincidir com o mandato de cada novo governo municipal, visando a maior uniformidade de gestão.
Essas e outras questões paralelas ou subsidiárias são a razão de origem do presente projeto, o qual submetemos à apreciação e aprimoramentos dos nobres colegas, e do próprio Codema em atendimento ao artigo 3º aqui proposto, que dispõe que deverá ser ouvido o Codema na tramitação de projetos de lei relativos ao meio ambiente.

Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2009

Nilton Luís de Paula
Halaôr Xavier de Carvalho
José Gonçalves Osório Filho
Comissão de Defesa do Meio Ambiente


A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente de Ponte Nova – CODEMA, órgão colegiado, normativo, consultivo, de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e também deliberativo sobre as questões ambientais, no âmbito de sua competência, é regido por esta Lei que substitui a Lei 2.083 de 7 de maio de 1996.

Art. 2º Compete ao CODEMA:

I – formular diretrizes e zelar pelo cumprimento da política ambiental do município;

II – elaborar e propor leis, normas, procedimentos e ações destinadas à recuperação, melhoria ou manutenção da qualidade ambiental, observadas a legislação federal, estadual e municipal pertinente, por intermédio do Executivo Municipal;

III – orientar, no município, a ação fiscalizadora dos órgãos competentes para fazer observar as normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação federal, estadual e municipal relativa à preservação, proteção e restauração da qualidade ambiental;

IV – obter informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental e repassar às entidades públicas e privadas, e à comunidade em geral;

V – apresentar anualmente ao Executivo Municipal a proposta orçamentária inerente ao seu funcionamento, podendo ter apoio da iniciativa privada;

VI – subsidiar o Ministério Público nos procedimentos previstos na Constituição Federal e normas infraconstitucionais em defesa do meio ambiente do município de Ponte Nova;

VII – exercer o poder de polícia, naquilo que lhe couber, conforme o artigo 23 da Constituição Federal;

VIII – dosar e julgar as penalidades atribuídas à sua competência e alçada na legislação do Município, do Estado e da União, com decisão final do Prefeito Municipal;

IX – identificar a existência de áreas ameaçadas de degradação ou já degradadas e informar a comunidade e os órgãos públicos competentes, federais, estaduais e municipais, propondo medidas para a sua proteção e recuperação;

X – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa ambiental;

XI – opinar, visando a adequação às exigências do meio ambiente e à preservação dos recursos naturais, preferencialmente na fase de estudos e projetos, sobre o uso, a ocupação e o parcelamento do solo urbano e sobre as posturas municipais;

XII – avaliar projetos públicos ou privados quanto a suas possíveis consequências sócio-ambientais, propor a realização de estudos alternativos, requisitando, se necessário, das entidades interessadas e de outras tecnicamente competentes as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental, e opinar, com parecer fundamentado, sobre os relatórios conclusivos de terceiros;

XIII – acompanhar e manter o controle permanente das atividades potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;

XIV – promover e orientar programas educativos e culturais que visem à preservação e à melhoria da qualidade ambiental, com a participação da comunidade, colaborando em sua execução;

XV – atuar no sentido de estimular a formação da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo seminários, palestras e debates junto aos meios de comunicação e às entidades públicas e privadas;

XVI – propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, turístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e de áreas representativas de ecossistemas destinados à preservação da fauna e da flora, bem como para possibilitar a realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;

XVII – realizar e coordenar as audiências públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;

XVIII - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e inventariar em cadastro os recursos naturais existentes no município, estudando as espécies de essências nativas, suas aplicações e utilidades, propondo alternativas às atividades capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;

XIX – receber denúncias e notificações de infrações ambientais, diligenciando no sentido de sua apuração, encaminhando-as aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis, requerendo do Executivo Municipal as providências cabíveis;

XX – examinar e deliberar, juntamente com os órgãos competentes, sobre a avaliação de projetos que envolvam atividades potencialmente poluidoras para aprovação da conformidade ambiental, anteriormente à emissão de alvarás de localização, construção e funcionamento, no âmbito municipal, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento, quando da concessão de licenciamentos de competência do Executivo Municipal;

XXI – cuidar permanentemente da adequação funcional do Regimento Interno à vista da produtividade e objetividade do órgão, identificando textos que necessitem de inserção, modificação, exclusão ou melhoria de redação, apresentando estudos e propostas justificadas à aprovação formal do Plenário para encaminhamento à aplicação mediante decreto do Executivo Municipal;

XXII – decidir, juntamente com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA;

XXIII – acompanhar as reuniões das Câmaras do Copam e dos Comitês de Bacias Hidrográficas em assuntos de interesse do município.

Art. 3º Na tramitação de projetos de leis e na edição de outros atos normativos municipais, relativos ao meio ambiente, deverá ser ouvido o CODEMA, em parecer consultivo de sua competência.

Art. 4º O CODEMA compor-se-á de 16 (dezesseis) membros, com a aplicação do sistema paritário, na modalidade tripartite, segundo orientação do MMA-CONAMA:

I - Oito representantes titulares do poder público (Município, Estado e União)e respectivos suplentes, assim distribuídos.
a – um representante do Prefeito Municipal
b – um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMAM
c- um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural
d - um representante da Secretaria Municipal de Obras - SEMOB
e – dois representantes de órgãos afins de nível regional, estadual ou federal.
f – dois representantes do Legislativo Municipal sendo um deles da Comissão de Meio Ambiente.

II - quatro representantes titulares do setor produtivo (empresarial e sindical) e respectivos suplentes, assim distribuídos:
a - dois representantes das entidades dos setores comercial e Industrial;
b - um representante de entidades da atividade rural;
c - um representante de entidades de atividades autônomas, artesanatos, prestação de serviços, profissionais liberais e similares.

III - quatro representantes titulares de entidades sociais e ambientalistas e respectivos suplentes, assim distribuídos:
a - um representante de organizações de finalidades sociais ou comunitárias;
b - um representante de organizações ou grupos de esportes e lazer usuários da natureza;
c - um representante de organizações não governamentais e civis pró meio ambiente;
d - um representante de gestões anteriores do próprio CODEMA (presidentes ou diretores),
§ 1º As deliberações plenárias obedecerão aos quoruns definidos no Regimento Interno do Codema, sendo a maioria absoluta obtida com o voto de 9 (nove) membros e a maioria relativa com a metade dos presentes mais 1, titulares ou suplentes no exercício da substituição aos titulares.
§ 2º O suplente poderá ser representante de outra entidade que não a mesma do titular, desde que do mesmo grupo de representantes previstos nas alíneas deste artigo, estimulando maior leque de representatividade social:

Art. 5º Os membros do CODEMA são indicados e eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos, coincidindo com a gestão do Executivo Municipal.
§ 1° Os membros que compõem uma gestão podem ser reconduzidos e permanecer na gestão seguinte, mediante o mesmo sistema de indicações, mas ao Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral do Codema é permitida apenas uma recondução aos respectivos cargos.
§ 2º Na transição de mandatos do Executivo Municipal, o CODEMA continuará respondendo com a Diretoria e membros em exercício até a nomeação e posse dos sucessores por Decreto do novo Prefeito.

Art. 6º A função dos membros do CODEMA é exercida na condição de voluntariado, assim regida pela lei especifica, e reconhecida como serviço de relevante interesse social.
Parágrafo único: A Secretaria Geral que se instalar para apoio aos trabalhos da Diretoria e sob a supervisão do Secretário Geral terá a seu serviço o quadro funcional remunerado que for disponibilizado pela administração municipal.

Art. 7º As sessões do CODEMA serão públicas, convocadas pelos meios formais e com as antecedências consignadas em seu regimento interno, tendo o registro em lavratura de ata e gravação, quando disponibilizada, e as suas deliberações serão amplamente divulgadas.

Art. 8º O não comparecimento injustificado a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante a representação do respectivo membro no CODEMA, implica a exclusão do faltoso, que será compulsória na mesma reunião em que se atingir um dos limites de ausências não justificadas demonstradas no registro permanente que será aferido a cada reunião.
§ 1º As ausências não justificadas serão contadas durante cada período de mandato, e as justificações somente poderão ser acolhidas quando por motivo de doença, gala, luto, ou licença previamente requerida e com fundamentos apreciados pelo plenário.
§ 2º A presença do suplente não supre a ausência não justificada do titular para os fins de aplicação da norma do caput.

Art. 9º O CODEMA poderá instituir câmaras técnicas e câmaras especiais em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental, aprovadas em plenário, conforme o regimento.
§ 1º A diretoria será composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral, sendo eleita na primeira reunião após a posse com base na edição do decreto municipal da nomeação dos membros na troca de gestão.
§ 2º Os membros indicados tomarão posse na reunião em que forem convidados para tal, e aqueles que não comparecerem nessa ocasião deverão ser empossados no prazo máximo de trinta dias.
§ 3° A vacância do titular será preenchida pelo suplente, imediatamente, e a do suplente mediante o processo de indicação e nomeação dentro do prazo de 30 dias de sua ocorrência, sendo que os substitutos cumprirão o prazo restante do mandato do substituído.

Art. 10. Os suportes técnicos e administrativos indispensáveis à manutenção e ao funcionamento do CODEMA contarão com aportes de pessoal, materiais e recursos financeiros, suficientes e necessários, disponibilizados diretamente pela Prefeitura.
Parágrafo único: Para as despesas necessárias à existência e ao funcionamento do CODEMA, serão consignados recursos no orçamento municipal através de previsões e dotações orçamentárias relativas à sua estrutura funcional, incluindo os do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, valores programados, empenhados e disponibilizados segundo fluxo coordenado pelos agentes responsáveis envolvidos no processo.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições contrárias, especialmente a Lei nº 2.083/1996.

Ponte Nova, de de


João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

Wanderley Ribeiro Ferreira
Secretário Municipal de Governo

Edson Soares Leite Júnior
Secretário Municipal de Meio Ambiente


Iniciativa:
Comissão de Defesa do Meio Ambiente


Nilton Luís de Paula
Halaôr Xavier de Carvalho
José Gonçalves Osório Filho



- Autor(es): Iniciativa: Comissão de Defesa do Meio Ambiente
- Publicada em: 15/12/2009

 

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