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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 2.953/2010
 
Autoriza o Executivo a efetuar a expansão da rede de Iluminação Pública no Bairro Anna Florência para estabelecimento de empresas de médio e grande portes no Município de Ponte Nova.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS


Senhores Vereadores e Vereadora,


O Bairro Anna Florência cresceu em torno de uma indústria de cana-de-açúcar e esta vocação industrial está contemplada no Plano Diretor do Município e no Projeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo que tramita nessa Casa Legislativa.
Pós Usina Anna Florência já temos 3 grandes empresas ali instaladas: O Centro de Distribuição da Bartofil; a Comercial Bueno, que além do comércio está construindo um Moinho para beneficiamento de trigo e o Frigorífico do Vale do Piranga/ SAUDALI.
A empresa “Laticínios Porto Alegre Ltda” quer ampliar sua atuação na região e adquiriu área naquele Bairro para execução de seu projeto de expansão.
O Município de Ponte Nova tem a Lei 2.223/1997, sabiamente votada por essa Casa, que autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos a empresas que aqui desejarem se instalar ou expandir.
Para o fornecimento de Iluminação Pública na área de implantação dos “Laticínios Porto Alegre”, há a necessidade de desvio da rede de alta tensão e extensão da rede existente.
A obra a ser realizada permitirá a instalação de futuras empresas naquele Bairro, daí o custo relativamente elevado do investimento em energia elétrica.
O projeto ora enviado para apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores tem a finalidade de proporcionar aos moradores de Ponte Nova maior oferta de emprego e maior participação do Município no repasse do ICMS, IPI e IR, com conseqüente aumento da renda per capita; deverão ser criados 400 novos empregos diretos.
Nesse sentido aguardamos o acolhimento de nossa proposta e sua aprovação.

Atenciosamente,


PROJETO DE LEI N° 2.953/2010

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a expansão da Rede de Iluminação Pública no Bairro Anna Florência para estabelecimento de empresas de médio e grande portes no Município de Ponte Nova.

Art. 2º As empresas beneficiadas deverão cumprir os encargos previstos no Art. 4º da Lei 2.223/97.

Art. 3º Para a realização da obra descrita no Art. 1º, a Prefeitura Municipal de Ponte Nova fica autorizada a firmar contrato com a CEMIG, utilizando o Fundo Municipal de Iluminação Pública para ressarcir as despesas.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo nomeará Comissão Especial, para acompanhamento das obras de instalação das empresas, composta por 3 membros, sendo 01 representante do Poder Executivo e que presidirá a mesma, 01 representante do Poder Legislativo e 01 representante da AGEVALE (Agência de Desenvolvimento do Vale do Piranga).

Art. 5º As empresas beneficiadas, no ato da assinatura do Termo de Concessão de incentivo, deverão prestar ao Município uma garantia de instalação e efetivo funcionamento da unidade industrial proposta, garantia esta pelo prazo de instalação e 12 (doze) meses de funcionamento, considerando como termo de início de vigência o da assinatura do Termo de Concessão, garantia esta no valor da obra de expansão da energia elétrica.

1º A garantia poderá ser prestada através de fiança bancária, seguro garantia, caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, hipoteca ou fiança fidejussória, a critério da prestadora.

2º No caso de garantia através de hipoteca, esta deverá ser única e exclusiva
sobre imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus, devendo o imóvel hipotecado ter valor venal igual ou superior a uma vez e meia ao da importância que se dispõe a garantir.

3º No caso de garantia através de fiança fidejussória, esta deverá ser prestada após a demonstração dos fiadores do domínio de bens em valor superior a duas vezes o valor da fiança, bens estes que deverão estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

Art. 6º O Termo de Concessão de incentivo deverá prever a obrigação das empresas de contratar, pelo menos, 80% (oitenta por cento) da mão-de-obra não qualificada dentre os residentes em Ponte Nova – MG, há pelo menos 05 (cinco) anos, tanto na fase de implantação como na de funcionamento, desde que disponível.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8o Revogam-se disposições contrárias.


Ponte Nova, 24 de maio de 2010.


João Antonio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

Guilherme Castanheira Magalhães
Secretario Munp. Planejamento


João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Muicipal

Guilherme Castanheira Magalhães
Secretário Munp de Planj. e Orçamento


- Autor(es): Executivo.
- Publicada em: 24/05/2010

 

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