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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 2.962/2010
 
Altera a Lei n° 3.234/2008 que dispõe sobre o parcelamento do solo.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS


Senhores Vereadores e Vereadora,


O presente Projeto de Lei vem de encontro à necessidade de abertura de loteamento para atender o Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”.
Construtora deu entrada junto à Caixa Econômica Federal para construção de 200 casas populares em gleba de sua propriedade, dentro do perímetro urbano do Município.
Esta gleba deverá ser parcelada e loteada com toda infra-estrutura financiada pela Caixa Econômica Federal, não trazendo nenhum risco para o Município.
Por este motivo foi alterado o artigo 56 da Lei n° 3.234/2008.
Quanto ao Anexo I da mesma Lei foram feitas alterações para corrigir números que não condiziam com a realidade do Município.
Aguardando a tramitação em urgência, urgentíssima e a aprovação, subscrevemo-nos.


Atenciosamente,


Ponte Nova, 07 de junho de 2010.


João Antonio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal


Guilherme Castanheira Magalhães
Secretário Municipal de Planejamento e Orçamento



A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o anexo I da Lei 3.234/2008 – características geométricas das Vias Urbanas, conforme anexo desta Lei.

Art. 2º O art. 56 da Lei 3.234/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56. A execução das obras de urbanização será garantida em forma de fiança bancária, espécie ou hipoteca de lotes, avaliado o valor do terreno, segundo técnica pericial, a partir do preço de lotes da mesma região, no momento da aprovação do loteamento, seguidos os requisitos de avaliação constantes na ABNT/ NBR14653.

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º ...

§ 4º A garantia referida no caput deste artigo não se aplica aos empreendimentos para atender projetos de interesse social oriundos dos Governos Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se disposições contrárias.


Ponte Nova, 07 de junho de 2010.


João Antonio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal


Guilherme Castanheira Magalhães
Secretário Municipal de Planejamento e Orçamento



PARÂMETROS
VIAS SEÇÃO TRANSVERSAL TIPO
PISTAS Calçadas laterais Canteiro central
Largura mínima
Total (m)
Rolamento Estacionamento Largura mínima
(m) Largura mínima
(m)
Número
de faixas Largura mínima
(m) Número
de faixas Largura mínima
(m)
• Arterial (com canteiro central) 4 3,00 2 2,50 2,50 2,00 24,00
• Arterial 2 3,50 2 2,50 2,50 - 17,00
• Coletora 2 3,00 1 2,50 1,50 - 11,50
• Local 2 3,00 1,50 - 9,00
• Secundária 1 2,00 2,00
• Ciclovia 2 1,00 2,00
• De pedestres 1 3,00 - - - - 3,00

1 Rampas admissíveis em trechos de via cujo comprimento não exceda a 100m (cem metros).








- Autor(es): Executivo.
- Publicada em: 07/06/2010

 

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