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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 2.398/2005
 
Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 39 da LOM e arts. 223 e segs. da Lei Municipal 1.522/90 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Ponte Nova, Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sancionou a seguinte lei:

Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração municipal direta e indireta, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos na presente lei.

Art. 2º. Para fins do disposto na presente lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I- combate a surtos epidêmicos;
II- assistências a situações de calamidade pública;
III- admissão de professor visitante inclusive estrangeiro;
IV- admissão de profissional de notória especialização para permitir a execução de serviços, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;
V- execução de serviços de limpeza, coleta de lixo, manutenção e conservação de estradas e congêneres;
VI- execução de serviços de limpeza, coleta de lixo, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos urbanos;
VII- contratação de pessoal para suprir falta de servidores efetivos, estáveis ou estabilizados decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento ou licenciamento por qualquer das hipóteses previstas na legislação vigente;
VIII- contratação de pessoal para suprir falta de servidores efetivos, estáveis ou estabilizados, afastados de seus cargos por estarem exercendo cargo em comissão ou cedidos a outro órgão ou entidade pública, na forma da legislação vigente;
IX- contratação de servidores para atendimento de programas especiais, mantidos pelo município, e convênios com órgãos ou entidades, públicas e/ou assistenciais, que prevejam cessão de pessoal;
X- manutenção e normalização da prestação de serviços públicos essenciais à comunidade, quando da ausência coletiva do serviço, paralisação ou suspensão das atividades por servidores públicos, por prazo superior a 10 (dez) dias, e em quantitativo limitado ao número de servidores que aderiram ao movimento.

Art. 3º. As contratações de que trata a presente lei não poderão ultrapassar o prazo de dois anos, exceto:
I – na hipótese do inciso III, cujo prazo máximo será de doze meses;
II – na hipótese do inciso IV, cujo prazo máximo será de dezoito meses;
III – na hipótese do inciso X, cujo prazo máximo será de três meses.

§ único. Sem prejuízo dos prazos máximo de contratação previstos acima, as contratações de que trata a presente lei poderão ser prorrogadas por uma vez, pelo mesmo período do contrato primitivo.

Art. 4º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, prescindindo de concurso público, podendo ser observada como forma de processo seletivo, a ordem de aprovação e classificação em eventual concurso público já realizado para provimento dos cargos objeto da contratação.

Art. 5º. São requisitos para a contratação de que trata a presente lei, que o interessado:
I – tenha completado dezoito anos de idade;
II- esteja no gozo de seus direitos políticos;
III- esteja quite com as obrigações militares;
IV – goze de boa saúde física e mental e não seja portador de deficiência incompatível com o exercício das tarefas que lhe serão atribuídas em razão do contrato;
V- possua habilitação profissional para o exercício das atribuições inerentes ao contrato.

Art. 6º. As contratações somente poderão ser feitas através de ato formal regido pelo direito administrativo, com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento e da Secretaria Municipal de Fazenda sob cuja supervisão se encontrar o órgão, Divisão de Recursos Humanos, conforme organização administrativa.
§ 1º. A contratação para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
§ 2º. A contratação de professor e de profissional de notória especialização de que tratam os incisos III e IV poderão ser efetivadas à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do Curriculum vitae.

Art. 7º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada:
I – nos casos do inciso III do art. 2º em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão, setor ou divisão contratante;
II – nos casos do inciso I e II, IV a X do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

Art. 8º. O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, salvo na hipótese de assistência a situações de calamidade pública, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 6º.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração de sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 9º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei será apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada a ampla defesa.

Art. 10. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta lei, o disposto no art. 56 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 11. Os contratos firmados de acordo com esta lei extinguir-se-ão sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II- por iniciativa do contratado;
III- por iniciativa do órgão, setor ou divisão contratante, devidamente motivada, decorrente de conveniência ou necessidade administrativa.
Parágrafo único. A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 12. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei, será contado para todos os efeitos, observado o disposto no art. 10.

Art. 13. Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar a presente lei, no que couber, mediante decreto.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 2.734/2004.



Ponte Nova, de de 2.005.




Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Governo




EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS


Nobres parceiros legisladores de Ponte Nova.

Enviar à Câmara Municipal projeto de lei regulamentando contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, deixa-nos extremamente feliz.
Quando vereador, nos anos de 1993 a 2000, fomos insistentes na defesa desta matéria, embora nunca atendidos. Tendo como aliados, vereadores de peso como João Batista Xavier, Dennis Mendonça Ramos e José Mauro Raimundi, lutamos inutilmente contra as contratações ilegais. Uma lei de nossa autoria e que ficou conhecida como Lei Taquinho, foi parar no Supremo Tribunal, através de uma ADIN, e, mesmo assim, não conseguiu barrar as contratações ilegais e beneficiadoras de parentes e amigos. E, embora diversas leis, municipais e federais, versem sobre este tema, nunca se observou, os preceitos que regem estas contratações.
Em nome do atendimento à necessidade temporária e de excepcional interesse público, contratou-se irregularmente centenas e centenas de servidores, que não se enquadram nos fins desta lei, em detrimento do direito daqueles que foram aprovados em concurso público.
Como já temos demonstrado em 02 (dois) meses de mandato, vamos pautar nossa administração na legalidade e na transparência.
E poder cumprir tudo aquilo que defendemos quando na posição de vereador de nossa cidade, não apenas, mais uma vez cristaliza a coerência de nosso discurso com a nossa prática, mas também enche nosso coração de alegria. Com toda a certeza nossa cidade vai avançar muito na conquista da cidadania.
E já estamos trilhando este caminho em diversas oportunidades, como ao preenchermos todas as vagas disponíveis, observando rigorosamente a classificação dos concursados de 2001 (dois mil e um). Pretendemos trabalhar somente com servidores efetivos, exceto nas situações onde isto não seja possível. Temos também procurado privilegiar em todos os momentos os servidores efetivos, como na composição da Comissão de Licitação e na composição do COMDEC. Fizemos o mesmo na eleição direta para diretores de escolas e coordenadores de creches, onde apenas os efetivos votaram e foram votados, escolhendo seus representantes que foram abonados por nós. Tudo naturalmente preservando nossa possibilidade de governar, discordando da transformação de cargos comissionados de provimento amplo para provimento restrito, já que uma proporcionalidade de ambas as situações já está contemplada na lei. Confirmando isto, ao deixar de preencher quase uma centena de cargos comissionados que a lei nos autoriza, damos prova de nossa determinação de administrar com novos critérios de austeridade.
Sobre o presente projeto, dispõe o art. 39 da Lei orgânica Municipal que “A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, dispondo, ainda, sobre o regime jurídico aplicável a estes contratos”. E a Lei Municipal 1522/90, ao dispor, ainda que sucintamente, sobre a matéria, prevê a possibilidade de definição de outras situações, previstas em lei, que justifiquem a contratação temporária de pessoal.
Por outro lado, dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu art. 106:
“Art. 106º - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I- criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica e aumento de sua remuneração;
II- Servidores públicos municipais, exceto os da Câmara, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria”.

Assim, considerando a necessidade de melhor regulamentação da contratação temporária de pessoal para atendimento de excepcional interesse público, bem como, a necessidade de que tal regulamentação abranja hipóteses não contempladas na Lei 1522/90, mas que tem ocorrido no âmbito da administração municipal, e ainda, considerando a iniciativa referente ao processo legislativo e a necessidade do atendimento ao interesse público, evitando-se a paralisação de determinados serviços públicos que ensejam a contratação temporária de pessoal, principalmente para substituição de servidores eventualmente afastados, foi elaborado o presente projeto de lei, que submetemos à apreciação dos nobre vereadores de Ponte Nova, para aprovação, na forma da lei.

Fraternas saudações socialistas.


Ponte Nova, 17 de março de 2005.

Luiz Eustáquio Linhares
(Prefeito Municipal)

Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Governo

- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 21/03/2005

 

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