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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 18/2010
 
Autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis registrados em nome da Câmara Municipal de Ponte Nova e/ou do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS


Senhores Vereadores, nobres edis,


Há diversos imóveis aforados no Município cadastrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca em nome da Câmara Municipal de Ponte Nova, o que impede que o Executivo Municipal transfira aos legítimos possuidores a propriedade dos imóveis.
É que, não obstante a Lei Municipal nº 865, de 04.08.1970, autorize a transferência de imóveis aforados de propriedade do Município aos respectivos possuidores, tal autorização não abrange os imóveis registrados em nome da própria Câmara, faltando ao Prefeito Municipal, portanto, legitimidade para regularizar referidos bens.
A autorização contida no projeto que ora apresentamos para apreciação dos nobres edis, visa tão somente permitir a regularização dos imóveis, permitindo ao Executivo outorgar as escrituras públicas.
Assim, esperamos contar com o apoio dos nobres colegas e aprovação do projeto por esta Casa.


Ponte Nova, 20 de agosto de 2010.


JOSÉ MAURO RAIMUNDI

VEREADOR - PP


REDAÇÃO FINAL


A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, aos legítimos possuidores, os imóveis cadastrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Nova, que tenham por proprietários a Câmara ou o Poder Legislativo Municipal.

Parágrafo único. Fica o Prefeito Municipal autorizado a outorgar escrituras públicas de transferência dos imóveis, correndo por conta dos beneficiários as taxas cartorárias e quitação dos débitos fiscais.

Art. 2º Para fazer jus à transferência os interessados deverão comprovar a posse do imóvel, admitida a prova mediante apresentação de quitação de impostos municipais incidentes sobre o bem há mais de um ano, devendo a secretaria municipal responsável pelos serviços de assistência social certificar, após vistoria técnica, que o requerente detém a posse e efetivamente utiliza o imóvel.

Art. 3º Tratando-se de cônjuges ou companheiros em união estável, o imóvel será transferido para ambos, observadas quanto a herdeiros as regras de sucessão.

Art. 4º Sem prejuízo das disposições desta Lei, aplica-se, no que couber, as normas da Lei Municipal nº 865, de 04.08.1970.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições contrárias.


Ponte Nova, 13.09.2010.


João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal


Wanderley Ribeiro Ferreira
Secretário Municipal de Governo


Valéria C. Alvarenga dos Santos
Secretária M de A. Social e Habitação


INICIATIVA:
JOSÉ MAURO RAIMUNDI
VEREADOR - PP


- Autor(es): José Mauro Raimundi (PP) / Lei nº 3.479
- Publicada em: 24/09/2010

 

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