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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 2.996/2010
 
Altera os artigos 43 e 146 do CTM - Lei 2.058/1995 e dá outras providências

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS


Senhores Vereadores e Vereadora,

O presente Projeto de Lei objetiva dispor sobre a notificação do lançamento no Processo Administrativo e sobre os elementos e critérios utilizados para a apuração do valor venal do terreno ou imóvel, no Município de Ponte Nova.
O art. 43 do Código Tributário Municipal vem gerando controvérsias entre os contribuintes e até mesmo entre os servidores da Secretaria Municipal de Fazenda, tendo em vista erro na sua elaboração.
Segundo a Secretaria Municipal de Fazenda o art. 43 traz consigo controvérsias, já que “o texto estabelece parâmetros para cálculo do IPTU considerando em conjunto os incisos I a XI. Daí decorre que, quando o contribuinte declarar o valor venal de determinado imóvel objeto de transação imobiliária, conforme caput do art. 77, e este for maior que o valor venal definido pela planta genérica de valores, o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis incide sobre este valor. Entretanto, a tributação do IPTU considerando o valor venal declarado fica prejudicada dada a impossibilidade em se aplicar todos os incisos simultaneamente, deixando o imóvel com dois valores venais cadastrados na Prefeitura: um para a tributação do IPTU e outro para a tributação do ITBI.”
Já o art. 146 do Código Tributário Municipal deve ser modificado tendo em vista as alterações trazidas pelos julgados do Superior Tribunal de Justiça. Já não existe mais a necessidade de se notificar pessoalmente o contribuinte; e esta forma onera e muito os cofres públicos municipais. A nova forma de notificação simplificará o processo de entrega dos carnês, trazendo benefícios aos munícipes e economia para a Fazenda Pública Municipal.
O objetivo deste projeto de lei é aprimorar o Código Tributário Municipal, atualizando-o de acordo com as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, bem como sanar controvérsias existentes entre seus artigos.
Este Projeto aprovado dará condições ao Município de melhor fazer o seu papel de arrecadar e fiscalizar, tudo de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Desta forma, submetemos o presente Projeto de Lei à análise e votação dos nobres Vereadores, lembrando que sua aprovação e sanção devem ocorrer com a devida URGÊNCIA, tendo em vista tratar-se de matéria tributária que trará benefícios para o contribuinte e para o Fisco Municipal, motivo pelo qual solicitamos às comissões permanentes prioridade em sua apreciação.

Ponte Nova, 05 de novembro de 2010.

João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

José Paulo Sant’Ana
Secretário Municipal de Fazenda

Wanderley Ribeiro Ferreira
Secretário Municipal de Governo


REDAÇÃO FINAL


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2.996/2010

Altera os artigos 43 e 146 do Código Tributário Municipal - Lei 2.058/1995 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 43 da Lei nº 2.058, de 15.12.1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43. O valor venal do terreno ou do imóvel construído, constará do cadastro imobiliário, sendo atualizado periodicamente e apurado considerando-se os seguintes elementos, em conjunto:

I - o valor do metro quadrado dos terrenos em função de sua localização;

II - os equipamentos urbanos existentes nos logradouros;

III - os preços de terrenos próximos, verificados em operações de compra e venda;

IV - a forma, as dimensões, os acidentes naturais, o aproveitamento e outras características do terreno;

V - o índice de valorização e desvalorização correspondentes ao logradouro, quarteirão ou zona em que estiver situado o imóvel;

VI - os serviços públicos e de utilidade pública existentes na via ou logradouro público;

VII - o estado de conservação;

VIII - a área edificada;

IX - o valor unitário de metro quadrado equivalente ao tipo de construção;

X - quaisquer outras características ou informações obtidas pelos órgãos ou repartições componentes e que possam ser tecnicamente consideradas para efeito de valorização ou desvalorização do imóvel;

§ 1º Por área construída entende-se a área edificada compreendida dentro do perímetro das paredes ou pilares.

§ 2º Serão consideradas áreas equivalentes para fins de cálculo do tributo, somente as áreas de terraços que não estejam compreendidas no perímetro das paredes totalmente fechadas.

§ 3º Para o cálculo do valor venal do imóvel, respeitar-se-á o disposto no caput e nos incisos I a X deste artigo, e os seguintes:

I - os valores de metro quadrado das áreas construídas definidas no § 1º serão considerados em sua totalidade, aplicando o produto da área pelo valor correspondente na Planta Genérica de Valores, sendo o resultado acrescido, se for o caso, do valor encontrado para áreas equivalentes, calculado na forma do inciso II deste parágrafo; e

II - os valores de metro quadrado das áreas equivalentes definidas no §2º serão calculados aplicando-se a alíquota de 0,30 (trinta centésimos) sobre o valor do metro quadrado da construção definido na Planta Genérica de Valores.

§4º Periodicamente, o Poder Executivo procederá à avaliação dos imóveis sujeitos à incidência do IPTU, através da nomeação de Comissão de Avaliação de Bens Imóveis - COMAVIM, composta por servidores municipais da área imobiliária e por profissionais do setor civil, que atuem na área de engenharia e/ou corretagem imobiliária.

§ 5º Caberá aos membros da COMAVIM a elaboração e atualização da Planta Genérica de Valores, contendo os valores dos imóveis do Município, atualizados e expressos em Unidade Fiscal do Município de Ponte Nova - UFPN.

§ 6º A Planta Genérica de Valores será aprovada por lei específica, com vigência no exercício seguinte à data de sua publicação.

§ 7º Sempre que o valor venal do imóvel, declarado pelo contribuinte, em qualquer situação fiscal, for maior que o valor venal apurado pela Planta Genérica de Valores, prevalecerá o valor declarado pelas partes como base de cálculo para apuração do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano – nos exercícios seguintes, obedecendo às regras de atualização anual da PGV.

Art. 2º O Art. 146 da Lei nº 2.058, de 15.12.1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.146. A notificação do lançamento ou de suas alterações ao sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas:

I – comunicação ou aviso direto;

II – carta (carnê) pelo correio;

III – publicação em órgão da imprensa local;

IV – publicação no órgão oficial do Estado.

§ 1º A intimação far-se-á pelos meios mencionados nos incisos anteriores.

§ 2º A publicidade do lançamento e do calendário tributário do IPTU/TSU, de forma geral e obrigatória, se dará em órgão da imprensa local e deverá ficar disponibilizada no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Ponte Nova, preservando o sigilo fiscal do contribuinte.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, de de .

João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

José Paulo Sant’Ana
Secretário Municipal de Fazenda

Wanderley Ribeiro Ferreira
Secretário Municipal de Governo



MESA DIRETORA


José Mauro Raimundi
Presidente

Nilton Luís de Paula
Vice-Presidente

José Rubens Tavares
Secretário



LEI Nº 3.507 de 09.12.2010

- Autor(es): Poder Executivo - LEI Nº 3.507
- Publicada em: 09/12/2010

 

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