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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 6/2005
 
Dispõe sobre o transporte de botijões de gás em motocicletas no Município de Ponte Nova.

Exposição de Motivos

Este projeto de lei pretende disciplinar o transporte de bujões de gás em motocicletas, tendo em vista o aumento desta prática em Ponte Nova, sem as necessárias precauções técnicas e legais, com evidentes riscos para os motociclistas, as empresas entregadoras e a população em geral.
O projeto vem explicitar normas já contidas na legislação federal, notadamente nas resoluções do Contran, estipulando multas no âmbito municipal para as empresas que infringirem a Lei municipal que se pretende aprovar.
Solicito aos nobres colegas uma análise detalhada, principalmente no âmbito das comissões, com vistas ao aprimoramento das disposições contidas neste projeto de Lei, em benefício da comunidade pontenovense.

Sala das Sessões, 18 de abril de 2005


VALÉRIA CRISTINA ALVARENGA DOS SANTOS - PSDB
Vereadora



Projeto de Lei nº 6 / 2005

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O transporte de botijões de gás tipo P-13 em motocicletas, para entrega em domicílio, fica sujeito às prescrições desta Lei no Município de Ponte Nova.
Art. 2° As motocicletas classificadas como veículo de carga, utilizadas para o transporte de botijões tipo P-13, deverão apresentar inscrição de tara, lotação, peso bruto total e capacidade de tração, conforme regulamentação estabelecida pela Resolução 49/98 do Contran.
Parágrafo único. No caso de serem utilizados semi-reboques tracionados para o transporte da carga, estes deverão ser especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelos órgãos competentes, de acordo com o artigo 244, § 3°, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3° As motocicletas de transporte de passageiros que venham a sofrer alterações em suas características para o transporte de botijões de gás ou outras cargas sujeitam-se à Resolução 25/98 do Contran, devendo portar Certificado de Segurança Veicular após autorização do Detran e inspeção das alterações por organismo credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação (Inmetro), obedecendo às seguintes condições, sem prejuízo de outras determinadas pelas autoridades de trânsito:
I – a soma dos pesos do bagageiro e da carga não pode ultrapassar os 70 quilos, limitado o suporte para dois botijões cheios;
II - o bagageiro, devidamente pintado, construído de material resistente e adequado à carga transportada, deve estar rigidamente fixado ao quadro da motocicleta através de parafusos e porcas autofrenantes;
III - não pode haver arestas cortantes ou partes salientes que exponham o motociclista ou os pedestres;
IV – o bagageiro, vazio ou carregado, não pode ultrapassar a largura do guidão ou dos retrovisores;
V – É vedada a utilização de tiras de borracha ou elásticas para a fixação dos botijões, devendo ser utilizada fixação metálica ou por cinta de nylon com catraca, passando por cima da carga;
VI - o bagageiro não deve interferir com as características da sinalização traseira;
VII - o bagageiro e a carga não devem interferir com a posição do motociclista;
VIII - a carga deve ser simétrica em relação ao eixo da moto e não deve provocar um deslocamento significativo do seu centro de gravidade, em relação à altura;
IX- deve haver apoio inferior com guia e proteção na lateral para evitar que na queda o botijão raspe na pista.
Art. 3° Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4° As empresas entregadoras de gás doméstico que infringirem as disposições desta Lei sujeitam-se às seguintes penalidades:
I – advertência na primeira notificação;
II – multa de 100 Unidades Fiscais de Ponte Nova na segunda notificação;
III – multa de 200 Unidades Fiscais de Ponte Nova na terceira notificação;
IV – cassação do alvará de funcionamento na quarta e última notificação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições contrárias.

Ponte Nova, de de 2005

Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Maria do Carmo Santos
Secretaria Municipal de Governo
Wagner Soares Pinheiro Moura
Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos

Iniciativa: Vereadora
VALÉRIA CRISTINA ALVARENGA DOS SANTOS - PSDB

- Autor(es): Valéria Cristina Alvarenga dos Santos
- Publicada em: 18/04/2005

 

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