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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 3.027/2011
 
Altera a Lei Municipal nº 3.503/2011que dispõe sobre os Princípios Básicos, a Organização e a Estrutura Administrativa, com o Quadro de Servidores Efetivos e de Cargos em Comissão com as respectivas funções, da administração direta do Poder Executivo e dá outras providências.

Exposição de Motivos


Senhores Vereadores e Vereadora,


As alterações constantes neste Projeto de Lei são resultantes de necessidades de diversas Secretarias Municipais:

• A Secretaria Municipal de Fazenda necessita desses dois cargos de Coordenador de Fiscalização, que por um lapso ficaram de fora no projeto que originou a Lei 3.503.

• A Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos propõe:

I - a elevação da Seção de Fiscalização e Posturas para a categoria de Divisão, pelo volume e importância do trabalho executado;

II – elevação da Divisão M-1 para Divisão M-3 de Secretariado e Atos Administrativos, no Gabinete, para equivalência as demais divisões com competências similares;

III – elevação do nível de Coordenadoria F-I para Coordenadoria M-II, na Secretaria Municipal de Educação, pelo nível dos funcionários e a responsabilidade do trabalho executado;

IV - gratificação aos funcionários efetivos que exercem o cargo de encarregado, pela distribuição de tarefas e exigência da qualidade do trabalho de seus subordinados.

A Secretaria Municipal de Saúde propõe mudança na competência de suas atividades, ajustando às condições atuais.

Aguardando a compreensão dos Senhores Edis, ficamos na expectativa de uma rápida tramitação e aprovação das mudanças propostas.


Atenciosamente,

João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

Angélica Maria Lessa
Secretária Municipal de Gestão e Recursos Humanos

Wanderley Ribeiro Ferreira
Secretário Municipal de Governo


REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI N° 3.027/2011

Altera a Lei Municipal nº 3.503/2010 que dispõe sobre os Princípios Básicos, a Organização e a Estrutura Administrativa, com o Quadro de Servidores Efetivos e de Cargos em Comissão com as respectivas funções, da administração direta do Poder Executivo e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados os seguintes cargos comissionados na estrutura administrativa do Poder Executivo:

I – 02 (dois) Coordenadores M-II de Fiscalização, Nível N-3 da tabela de vencimentos, na Secretaria Municipal de Fazenda;

II – 03 (três) Coordenadores Administrativos M-II, Nível N-3 da tabela de vencimentos, na Secretaria Municipal de Educação;

III – 01 (um) Chefe de Divisão M- III de Fiscalização e Posturas, Nível N-14 da tabela de vencimentos, na Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos;

IV - 01 (um) Chefe de Divisão M- III de Secretariado e Atos Administrativos, Nível -14 da tabela de vencimentos, no Gabinete;

Art. 2º No anexo I da Lei Municipal nº 3.503/2010, a Seção de Fiscalização e Posturas fica elevada à categoria de Divisão.

Art. 3º O art. 17 da Lei Municipal nº 3.503, 01/12/2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I – inclusão do item 1.6 - Divisão M-III de Secretariado e Atos Administrativos – DSA;

II – inclusão do item 4.4 – Divisão M-III de Fiscalização e Posturas - DFO;

III – inclusão do item 6.7.3 – Coordenadoria M-II de Fiscalização Tributária - CFT;

IV – inclusão do item 7.2.1 – Coordenadoria M-II Administrativa - COR.

Art. 4º Ficam extintos um cargo de Chefe de Seção II na Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos; um cargo de Divisão M-I no Gabinete; e três cargos de Coordenador Administrativo F-I na Secretaria Municipal de Educação, relacionados no Anexo V da Lei 3.503/2010.

Art. 5º A estrutura organizacional da SEMFA – Secretaria Municipal de Fazenda e SEGERH –Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos, constantes no anexo I da Lei Municipal nº 3.503/2010 passa a vigorar com a redação constante no anexo I desta Lei.

Art. 6º O anexo V da Lei Municipal nº 3.503, de 01/12/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

CARGO GABINETE AJU SEGOV SEGERH SEPLADE SEMFA SEMED SEMCELT SEMASH SEMSA SEMOB SEMAM SEDRU TOTAL DE CARGOS
Assessor Especial 1 - - - - - - - - - - - - 1
Assessor 1 - 1 - - - - 1 3 2 1 1 - 11
Assessor Jurídico I - 4 - - - 2 - - - - - - - 6
Assessor Jurídico II - 1 - - - - - - - - - - - 1
Chefe de Departamento - - - 1 1 - - - - 2 - - - 4
Chefe de Divisão I - - - 1 1 2 4 - 1 - - - - 10
Chefe de Divisão II - - - - - - - - - 4 - - - 4
Chefe de Divisão III 1 - 2 1 4 2 - - - 1 - - - 10
Chefe de Gabinete 1 - - - - - - - - - - - - 1
Chefe de Seção I - - - 5 - - - 2 - - 1 - 1 9
Chefe de Seção II 2 1 1 1 - 9 8 2 7 7 2 5 1 46
Controlador Interno 1 - - - - - - - - - - - - 1
Coordenador - - 2 - - 2 - - 1 - 2 - - 10
Coordenador I 1 - 1 - 3 3 - 1 4 10 4 4 4 36
Coordenador II - 2 2 2 - - 3 - - - - - - 9
Coordenador III 2 - - - - 1 4 1 1 - - - - 9
Diretor Escolar I - - - - - - 13 - - - - - - 13
Diretor Escolar II - - - - - - 4 - - - - - - 4
Ouvidor 1 - - - - - - - - - - - - 1
Pregoeiro/Membro C. Licitação - - 6 - - - - - - - - - - 6
Professor Coordenador I - - - - - - 2 - - - - - - 2
Professor Coordenador II - - - - - - 6 - - - - - - 6
Secretário Adjunto - - - - - - 1 - - 1 - - - 2
Secretário Municipal - - 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 11
Vice-Diretor Escolar - - - - - - 11 - - - - - - 11
TOTAL ----- 11 8 16 12 10 22 57 8 18 28 11 11 7 219

Art. 7º O art. 31 da Lei Municipal nº 3.503, de 01/12/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. À Secretaria Municipal de Saúde compete:

I - garantir a integralidade das ações de saúde prestadas de forma interdisciplinar, por meio da abordagem integral e contínua do indivíduo no seu contexto familiar, social e do trabalho; englobando atividades de promoção da saúde, prevenção de riscos, danos e agravos; ações de assistência, assegurando o acesso ao atendimento às urgências;

II - participar do financiamento tripartite do Sistema Único de Saúde;

III - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde, através do Fundo Municipal de Saúde

IV - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde

V - assumir a gestão e executar as ações de atenção básica, incluindo as ações de promoção e proteção, no seu território;

VI - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde

VII - organizar o acesso a serviços de saúde resolutivos e de qualidade na atenção básica, viabilizando o planejamento, a programação pactuada e integrada da atenção à saúde e a atenção à saúde no seu território, explicitando a responsabilidade, o compromisso e o vínculo do serviço e equipe de saúde com a população do seu território, desenhando a rede de atenção e promovendo a humanização do atendimento;

VIII - organizar e pactuar o acesso a ações e serviços de atenção especializada a partir das necessidades da atenção básica,configurando a rede de atenção, por meio dos processos de integração e articulação dos serviços de atenção básica com os demais níveis do sistema, com base no processo da programação pactuada e integrada da atenção à saúde;

IX - pactuar e fazer o acompanhamento da referência da atenção que ocorre fora do seu território, em cooperação com o Estado, Distrito Federal e com os demais municípios envolvidos no âmbito regional e estadual, conforme a programação pactuada e integrada da atenção à saúde;

X - garantir estas referências de acordo com a programação pactuada e integrada da atenção à saúde, quando dispõe de serviços de referência intermunicipal;

XI - promover a estruturação da assistência farmacêutica e garantir, em conjunto com as demais esferas de governo, o acesso da população aos medicamentos cuja dispensação esteja sob sua responsabilidade, promovendo seu uso racional, observadas as normas vigentes e pactuações estabelecidas;

XII - assumir a gestão e execução das ações de vigilância em saúde realizadas no âmbito local, compreendendo as ações de vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental, de acordo com as normas vigentes e pactuações estabelecidas;

XIII - elaborar, pactuar e implantar a política de promoção da saúde, considerando as diretrizes estabelecidas no âmbito nacional.

XIV - formular, gerenciar, implementar e avaliar o processo permanente de planejamento participativo e integrado, de base local e ascendente, orientado por problemas e necessidades em saúde, com a constituição de ações para a promoção, a proteção, a recuperação e a reabilitação em saúde, construindo nesse processo o plano de saúde e submetendo-o à aprovação do Conselho de Saúde correspondente;

XV - elaborar relatório de gestão anual, a ser apresentado e submetido à aprovação do Conselho de Saúde correspondente;

XVI - operar os sistemas de informação conforme normas do Ministério da Saúde, e alimentar regularmente os bancos de dados nacionais, assumindo a responsabilidade pela gestão, no nível local.

XVII - assumir a responsabilidade pela coordenação e execução das atividades de informação, educação e comunicação, no âmbito local;

XVIII - monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros provenientes de transferência regular e automática (fundo a fundo) e por convênios;

XIX - realizar a identificação dos usuários do SUS, com vistas à vinculação de clientela e à sistematização da oferta dos serviços;

XX - adotar protocolos de regulação de acesso, em consonância com os protocolos e diretrizes nacionais, estaduais e regionais;

XXI - controlar a referência a ser realizada em outros municípios, de acordo com a programação pactuada e integrada da atenção à saúde, procedendo à solicitação e/ou autorização prévia, quando couber;

XXII - Definir a programação físico-financeira por estabelecimento de saúde; observar as normas vigentes de solicitação e autorização dos procedimentos hospitalares e ambulatoriais; processar a produção dos estabelecimentos de saúde próprios e contratados e realizar o pagamento dos prestadores de serviços;

XXIII - Elaborar contratos com os prestadores de acordo com a política nacional de contratação de serviços de saúde e em conformidade com o planejamento e a programação pactuada e integrada da atenção à saúde;

XXIV - Monitorar e fiscalizar os contratos e convênios com prestadores contratados e conveniados, bem como das unidades públicas;

XXV - Monitorar e fiscalizar a execução dos procedimentos realizados em cada estabelecimento por meio das ações de controle e avaliação hospitalar e ambulatorial;

XXVI - Monitorar e fiscalizar e o cumprimento dos critérios nacionais, estaduais e municipais de credenciamento de serviços;

XXVII - Implementar a avaliação das ações de saúde nos estabelecimentos de saúde, próprios e conveniados ao SUS, por meio de análise de dados e indicadores e verificação de padrões de conformidade;

XXVIII - Realizar auditoria assistencial da produção de serviços de saúde, públicos e privados, sob sua gestão;

XXIX - Elaborar normas técnicas, complementares às das esferas estadual e federal, para o seu território

XXX - promover diretamente ou em cooperação com o estado, com os municípios da sua região e com a união, processos conjuntos de educação permanente em saúde;

XXXI - promover e desenvolver políticas de gestão do trabalho, considerando os princípios da humanização, da participação e da democratização das relações de trabalho

XXXII - apoiar o processo de mobilização social e institucional em defesa do SUS;

XXXIII - prover as condições materiais, técnicas e administrativas necessárias ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, que deverá ser organizado em conformidade com a legislação vigente;

XXXIV - organizar e prover as condições necessárias à realização de Conferências Municipais de Saúde;

XXXV - promover ações de informação e conhecimento acerca do SUS, junto à população em geral;

XXXVI - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.”

Art. 8º Aos servidores municipais efetivos ocupantes do cargo de Encarregado será devida uma gratificação no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) mensais, corrigida de acordo com o reajuste salarial anual, pelo exercício do controle das tarefas de seus subordinados.

Art. 9º O impacto financeiro, em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, está estimado no anexo II desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se disposições contrárias.


Ponte Nova, de de .


João Antonio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

Angélica Maria Lessa
Secretária Municipal de Gestão e Recursos Humanos

Eduardo Gomes Rodrigues Bemfeito
Secretário Municipal de Governo


ANEXO I


PROJETO DE LEI Nº 3.027/2011
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO

DESCRIÇÃO Quant. Valor Cargo Valor Pago Diferença Total Mensal +
Encargos
(22,3712%) 2011 2012 2013
CARGOS CRIADOS Coordenadoria de Fiscalização - (M-II - N-3) 2 1.090,50 - 1.090,50 2.668,92 26.021,93 37.355,48 39.223,26
Coordenadoria Administrativa - (M-II - N-3) 3 1.090,50 1.090,50 4.003,37 39.032,89 56.033,22 58.834,88
Divisão de Fiscalização e Posturas - (M-III - N-14) 1 2.697,00 - 2.697,00 3.300,35 32.178,42 46.193,37 48.503,03
Divisão de Secretariado e Atos Administrativos (M-III - N-14) 1 2.697,00 2.130,00 567,00 693,84 6.764,99 9.711,40 10.196,97
Gratificação Encarregados 8 210,00 - 210,00 2.055,84 20.044,40 28.774,51 30.213,24
SUB-TOTAL 124.042,64 178.067,98 186.971,38
CARGOS EXTINDOS Divisão de Secretariado e Atos Administrativos (M-I - N-11) 1 - 2.130,00 (2.130,00) (2.606,51) (25.413,44) (36.481,97) (38.306,07)
Seção de Fiscalização e Posturas (M-II - N-8) 1 - 1.689,00 (1.689,00) (2.066,85) (20.151,78) (28.928,66) (30.375,09)
Coordenadoria Administrativa (F-1 - N-2) 3 - 964,50 (964,50) (3.540,81) (34.522,90) (49.558,96) (52.036,90)
SUB-TOTAL (80.088,13) (114.969,59) (120.718,06)
IMPACTO FINANCEIRO 43.954,51 63.098,39 66.253,31

João Antonio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

José Paulo Sant’Ana
Secretário Municipal de Fazenda

Angélica Maria Lessa
Secretária M. de Gestão e Recursos Humanos

- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 03/03/2011

 

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