Câmara Municipal de Ponte Nova
Apresentação
Mesa Diretora
Vereadores
Comissões
Projetos de Leis
Leis Mais Consultadas
Legislação Municipal
Agenda
Links Interessantes
Fale Conosco
Contas Públicas
Licitações
Álbum de Fotos
Atas das Reuniões Plenárias




Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 3.048/2011
 
Autoriza o Poder Executivo a anistiar contribuinte do pagamento de multas, juros e correção monetária sobre tributos em atraso, decorrentes da implantação de novo Software da Prefeitura.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS


Senhores Vereadores e Vereadora,

Por força de decisão judicial, o grupo SIM, detentor do software utilizado pela Prefeitura de Ponte Nova, não pode mais contratar com órgãos públicos.
A Prefeitura de Ponte Nova está implantando novo software e nesta fase de migração de dados não está havendo disponibilidade dos valores dos tributos vencidos e vincendos para liquidação pelo contribuinte.

O presente Projeto de Lei tem o objetivo de eximir os contribuintes, que procuraram liquidar seus débitos junto ao erário municipal, do pagamento de multas, juros e correção monetária.
Solicitando a apreciação deste projeto em regime de urgência, urgentíssima, aguardamos sua aprovação.


Ponte Nova, 16 de maio de 2011.

João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

José Paulo Sant’Ana
Secretário Municipal de Fazenda



REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 3.048/2011

Autoriza o Poder Executivo a anistiar contribuinte de pagamento de multas, juros e correção monetária sobre tributos em atraso decorrentes da implantação de novo Software da Prefeitura.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a anistiar o contribuinte do pagamento de multas, juros e correção monetária incidentes sobre tributos vencidos e vincendos durante a implantação do novo software da Prefeitura.

Art. 2º A anistia da cobrança de que trata o art. 1º abrange o período em que o sistema estava inoperante, retroagindo a 6 (seis) de novembro de 2010.

Art. 3º O término da anistia da cobrança de que trata o art. 1º se dará 60 (sessenta) dias após à homologação da migração dos dados do novo software, podendo ser prorrogado por até 30 (trinta) dias através de Decreto.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias.


Ponte Nova, de de .

João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

José Paulo Sant’Ana
Secretário Municipal de Fazenda

- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 16/05/2011

 

Enviar e-mail ao autor    Imprimir matéria
 
 
Website desenvolvido por Art MX LTDA / Copyright © 2006 / hospedado nos servidores da Pontenet