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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 3.033/2011
 
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e econômicos para empresas que se estabelecerem no Município de Ponte Nova ou nele ampliarem suas atividades; cria a Comissão de Desenvolvimento Econômico - CODE; institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FUMDE, e dá outras providências.

Exposição de Motivos


Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei tem por objetivo atualizar a Lei nº 2.223/97.
A nossa Lei atual de Incentivos para Implantação e Ampliação de Empresas no Município foi remodelada, fruto de discussão da equipe do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico com a classe empresarial e ainda das deficiências encontradas pela Comissão Analisadora de Projetos detectadas ao longo de sua aplicação.

As modificações propostas visam a um melhor atendimento daqueles empreendedores desejosos de se estabelecerem, ou de ampliarem seus negócios em nosso Município.

Colocando a equipe da SEPLADE à disposição dos Senhores Vereadores para os esclarecimentos que se fizerem necessários, aguardamos uma rápida tramitação e aprovação nessa Casa.


Ponte Nova, 10 de março de 2011.


João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal


Guilherme Castanheira Magalhães
Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico


REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 3.033/2011

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e econômicos para empresas que se estabelecerem no Município de Ponte Nova ou nele ampliarem suas atividades; cria a Comissão de Desenvolvimento Econômico - CODE; institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FUMDE, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° As atividades empresariais e os empreendimentos de entidades de caráter social com a finalidade de geração de emprego e renda são objeto dos incentivos estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. O respeito ao meio ambiente e a geração de novas oportunidades de emprego ou renda para a mão-de-obra local são condições indispensáveis à obtenção dos benefícios desta Lei.

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os seguintes incentivos para entidades de caráter social voltadas à geração de emprego e renda e para atividades empresariais industriais, comerciais ou de serviços, mediante aprovação de Projetos de Lei específicos pelo Poder Legislativo:

I - incentivos fiscais:

a) isenção ou redução até 5 (cinco) anos do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

b) isenção ou redução até 5 (cinco) anos do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, relativo ao imóvel destinado à instalação do empreendimento;

c) isenção de taxa de aprovação de projeto de construção civil relativo ao imóvel destinado à instalação do empreendimento.

II - incentivos econômicos:

a) execução no todo ou em parte dos serviços de terraplenagem e de infraestrutura para fornecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica e telecomunicações necessários à implantação ou à ampliação pretendida, na medida das disponibilidades do Município;

b) permuta de áreas;

c) concessão do direito de uso de área pertencente ao poder público municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos, prorrrogável por períodos iguais ou inferiores;

d) a requerimento do interessado, no caso de atividades empresariais industriais, comerciais ou de serviços, doação de área pertencente ao poder público municipal, gravada com claúsulas de inalienabilidade e impenhorabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, ao vencimento da concessão de uso referida na alínea “c” do inciso II deste artigo ou antes deste prazo, a critério do Poder Público, desde que implantado e em efetivo funcionamento o empreendimento;

e) outros estímulos econômicos, a serem especificados no pertinente projeto de lei a ser encaminhado ao Poder Legislativo, quando o empreendimento for considerado de relevante interesse para o município, mediante aprovação por dois terços dos membros da Comissão de Desenvolvimento Econômico – CODE, ratificada pelo Prefeito Municipal.

§ 1º Poderão pleitear os incentivos novos empreendimentos econômicos e associações voltadas à geração de emprego e renda que vierem a se instalar no município, assim como os empreendimentos já em atividade que vierem a ampliar suas instalações.

§ 2° No caso da ampliação das instalações, os empreendimentos em atividade no município terão direito a se candidatar aos incentivos quando apresentarem comprovação de aumento do capital social de pelo menos 25% e de geração de novos empregos através da contratação de mão-de-obra local.

§ 3° Os projetos de lei de incentivos serão encaminhados à Câmara Municipal mediante aprovação formal do Formulário de Solicitação de Incentivos por dois terços dos membros da Comissão de Desenvolvimento Econômico, ratificada pelo Prefeito Municipal.

§ 4º Os incentivos concedidos poderão ser revogados quando houver descumprimento dos compromissos assumidos pelos empreendedores, conforme processo administrativo e projeto de lei pertinente, com o cancelamento do termo de concessão de uso ou reversão do imóvel ao patrimônio do Município, a menos de justificativa formalizada e aceita por dois terços dos membros da Comissão de Desenvolvimento Econômico, ratificada pelo Prefeito Municipal;

§ 5º Tratando-se dos serviços de terraplenagem e infraestrutura necessários à implantação ou ampliação pretendida, a Comissão de Desenvolvimento Econômico poderá exigir o ressarcimento dos gastos, considerando o valor praticado no mercado local, com a reversão do imóvel ao patrimônio do Município, de acordo com deliberação formal ratificada pelo Prefeito Municipal;

§ 6º O empreendimento econômico beneficiado perderá o direito aos incentivos desta Lei quando, sem justificativa formal aceita por dois terços dos membros da Comissão de Desenvolvimento Econômico – CODE e ratificada pelo Prefeito Municipal ocorrer:

I – paralisação por mais de 6 (seis) meses de suas atividades industriais, comerciais ou de prestação de serviços;

II - venda do empreendimento econômico beneficiado;

III - alteração do ramo de atividade.

§ 7º Excluem-se dos incentivos desta Lei aqueles empreendimentos que já tenham sido beneficiados e não cumpriram os compromissos que justificaram a concessão.

§ 8º Poderá o Executivo Municipal, com autorização legislativa, comprar, permutar, doar áreas, com ou sem edificações, e oferecer outros estímulos econômicos, quando o empreendimento for considerado de relevante interesse para o município, mediante aprovação por dois terços dos membros da Comissão de Desenvolvimento Econômico – CODE, ratificada pelo Prefeito Municipal.

§ 9º Excepcionalmente, poderá o empreendimento beneficiado hipotecar ou dar em garantia o terreno recebido em doação, no caso de operações de crédito ou financiamento junto às instituições bancárias de fomento, para os fins de que trata esta Lei, com autorização legislativa, mediante aprovação por dois terços dos membros da Comissão de Desenvolvimento Econômico, ratificada pelo Prefeito Municipal.

§ 10. É vedada a doação de imóveis para entidades de caráter social.

Art. 3° O interessado nos incentivos previstos nesta Lei deverá protocolar na Prefeitura o Formulário de Solicitação de Incentivos, disponível na AGEVALE - Agência de Desenvolvimento do Vale do Rio Piranga, no qual informará os dados básicos do empreendimento, relativos a objeto social, geração de empregos, estimativa de faturamento, área de atendimento, fonte de recursos para investimento e cronograma de implantação, e se comprometerá a:

I - contribuir para o desenvolvimento sustentável, respeitando o meio ambiente;

II - contratar mão-de-obra disponível no município de Ponte Nova;

III - registrar e licenciar os veículos do ativo imobilizado e dos sócios no município de Ponte Nova, para fins de recolhimento do IPVA-Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;

§ 1º As empresas beneficiárias em funcionamento deverão apresentar à Prefeitura, junto ao Formulário de Solicitação de Incentivos, os documentos relativos à regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista;

§ 2° As empresas em processo de constituição deverão apresentar cópias do documento do Cadastro de Pessoas Físicas e da Carteira de Identidade do responsável legal;

§ 3º Após o deferimento da solicitação pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, os beneficiários deverão providenciar o projeto básico de construção, para encaminhamento pela Prefeitura à Câmara Municipal, junto ao Projeto de Lei de concessão de direito de uso.

Art. 4° As empresas e associações, para fazerem jus aos incentivos desta Lei, estão obrigadas a:

I - fornecer ao Município toda a documentação necessária à apuração do exigido nesta Lei;

II - iniciar as obras em até 90 (noventa) dias após a data de assinatura do termo de concessão de uso;

III - iniciar as atividades em até 12 (doze) meses após a data de assinatura do termo de concessão de uso;
Parágrafo único. Prazos maiores deverão ser justificados e aprovados por dois terços dos membros da Comissão de Desenvolvimento Econômico, em deliberação ratificada pelo Prefeito Municipal, não podendo ser superiores ao dobro dos prazos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo.

Art. 5° Fica instituída a Comissão de Desenvolvimento Econômico - CODE, com as seguintes finalidades:

I - promover e orientar o desenvolvimento econômico do município de Ponte Nova;

II - apreciar e aprovar os Formulários de Solicitação de Incentivos previstos nesta Lei;

III - fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários desta Lei e tomar as providências para sanar eventuais irregularidades e garantir o interesse público.

Art. 6° Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico - CODE:

I - contribuir para a formulação das políticas de desenvolvimento econômico do município;

II - propor políticas de incentivo e promoção do desenvolvimento econômico do município;

III - articular ações de parceria do Estado, da União e da iniciativa privada com o Município; e

IV - captar, gerir e aplicar os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, conforme artigo 11 desta Lei, conjuntamente com os órgãos municipais competentes.

Art. 7° A Comissão de Desenvolvimento Econômico - CODE, cujo presidente será o Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, será composta de 8 (oito) membros, titulares e suplentes, sendo:

I - secretário municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;

II - secretário municipal de Obras;

III - secretário municipal de Meio Ambiente;

IV - um representante do Poder Legislativo;

V - um representante da AGEVALE-Agência de Desenvolvimento do Vale do Rio Piranga;

VI - um representante da classe empresarial, indicado pela Associação Comercial e Industrial de Ponte Nova;

VII - um representante dos trabalhadores, indicado pelo Sindicato dos Comerciários de Ponte Nova e Região;

VIII - um representante de órgãos ligados ao meio ambiente, indicado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – Codema.

Art. 8° A Comissão de Desenvolvimento Econômico – CODE, fará reuniões ordinárias, periodicamente determinadas, podendo realizar reuniões extraordinárias, mediante convocação pelo presidente ou por um terço dos seus membros.

Art. 9° As deliberações da Comissão de Desenvolvimento Econômico – CODE, deverão ser tomadas com observância, dentre outras, das seguintes regras:

I - as deliberações somente poderão ser tomadas por maioria absoluta;

II - o Presidente participará das votações no caso de empate, com voto de qualidade.

Art. 10. O exercício da função de membro da Comissão de Desenvolvimento Econômico – CODE, é serviço público relevante, não remunerado, e não gera vínculo empregatício com a Administração Pública Municipal.

§ 1º Os recursos do Fundo a que se refere este artigo, serão provenientes de dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos anuais da SEPLADE, doações de pessoas físicas e jurídicas e de entidades públicas e privadas;

§ 2º Os recursos do FUMDE serão geridos pela Comissão de Desenvolvimento Econômico – CODE;

§ 3º Os procedimentos para a liberação de recursos do FUMDE serão definidos pela Comissão de Desenvolvimento Econômico – CODE.

Art. 11. Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLADE, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FUMDE), destinado ao fomento de projetos e programas de capacitação e qualificação de mão-de-obra, de associações e cooperativas de produção e comercialização, de incubadoras de empresas, condomínios empresariais e outros definidos pela Comissão de Desenvolvimento Econômico desde que compatíveis com a vocação da economia local.

§ 1º Os recursos do FUMDE serão provenientes de dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos anuais da SEPLADE, de doações de pessoas físicas e jurídicas e de entidades públicas e privadas;

§ 2º Os procedimentos para a liberação de recursos do FUMDE serão definidos pela Comissão de Desenvolvimento Econômico – CODE.

§ 3º A liberação de recursos do FUMDE ficará subordinada à aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Comissão de Desenvolvimento Econômico – CODE, ratificação do Prefeito Municipal e autorização legislativa.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revoga-se a Lei Municipal nº 2.223/97, que dispõe sobre incentivos ao desenvolvimento econômico e social no município e dá outras providências.


Ponte Nova, de de .

João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

Guilherme Castanheira Magalhães
Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico


- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 10/03/2011

 

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