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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 2.585/2007
 
Altera a Lei Municipal no 1.980, que dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente.

A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 24, o parágrafo único do art. 26 e o art. 31 da Lei Municipal no 1.980, de 3 de novembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. O funcionamento do Conselho Tutelar será regido por seu Regimento Interno, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA a sua aprovação e/ou alteração, respeitada a legislação vigente.
Art. 26. ...
Parágrafo único. O Conselho Tutelar adotará o sistema colegiado de funcionamento, com decisões tomadas por maioria absoluta de votos.
Art. 31. Os recursos necessários à manutenção do Conselho Tutelar, aí incluída a remuneração de seus Conselheiros, constarão obrigatoriamente da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social.”

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Revogam-se disposições contrárias.

Ponte Nova, de de 2007.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Sônia Regina Guimarães
Secretária Municipal de Assistência Social











PROJETO DE LEI N° 2.585/2007

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores e Vereadoras,

O presente Projeto de Lei, que hora lhes apresentamos, visa a ajustes na legislação do Conselho Tutelar, de modo a lhe permitir, de forma explícita, a adoção, ou não, da colegialidade em suas decisões, prescindindo, assim, da figura do Presidente. Tal modelo de funcionamento está sendo proposto com base em orientações do CEDCA/MG - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Minas Gerais (em anexo, cópia de e-mail do Sr. Marilton Lima Duarte, Assessor Jurídico/CDCA-MG).
Ressaltamos que, ao apresentarmos essa proposta de alteração da Lei 1.980, a pedido da maioria do Conselho Tutelar local (cópia anexa da ata com essa decisão), com a respectiva aprovação pelo CMDCA, deixamos em aberto a possibilidade de imediata revogação do referido modelo colegiado de funcionamento, se assim vierem a recomendar os resultados práticos de tal inovação, cabendo ao próprio CMDCA tomar as devidas providências neste sentido.
Quanto à mudança de redação do art. 31, trata-se de mera correção, uma vez que a manutenção do Conselho Tutelar não é vinculada a recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), tendo neste, de fato, apenas um ponto de apoio.

Atenciosamente,

Ponte Nova, 16 de janeiro de 2007.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Sônia Regina Guimarães
Secretária Municipal de Assistência Social

- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 19/01/2007

 

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