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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 3.075/2011
 
Altera a Lei 3.503/2010 e da outras providencias

Exposição de Motivos


Senhores Vereadores e Vereadora,

O presente Projeto de Lei tem o fito de alterar a nomenclatura dos cargos de Professor Coordenador I e II, passando a denominá-los de Professor Coordenador com salário equivalente ao nível N6 da Tabela salarial da Prefeitura Municipal de Ponte Nova.

Esta iniciativa se faz necessária para que estes profissionais, que tem atribuições e responsabilidades compatíveis com a de um Diretor Escolar, recebam um vencimento proporcional a sua função, haja vista que atualmente os Professores Coordenadores percebem um rendimento inferior a de um professor, o que dificulta para a Administração encontrar profissionais que queiram desempenhar a função.

Diante de tal situação resolveremos instituir apenas o cargo de Professor Coordenador, que fará jus ao salário correspondente nível N6 da tabela salarial no valor de R$ 1.531,50 (Hum mil quinhentos e quarenta e dois reais e cinqüenta centavos).


Atenciosamente,


João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

Gilberto Silva Santana
Secretário Municipal de Educação



PROJETO DE LEI Nº 3.075/2011
Altera a Lei 3.503/2010 e da outras providencias

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam alteradas as nomenclaturas dos cargos de Professor Coordenador I e Professor Coordenador II para Professor Coordenador.

Art. 2º - Os vencimentos do cargo de Professor Coordenador serão correspondentes ao nível N6 da Tabela de Cargos Comissionados deste Município.

Art. 3º - O Anexo IV da Lei 3.503/2003 passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei.

Art. 4º - O anexo V da Lei 3.503/2003 passa a vigorar conforme o Anexo II desta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se disposições contrárias



Ponte Nova, 31 de agosto de 2011.



João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

Gilberto Silva Santana
Secretário Municipal de Educação


PROJETO DE LEI Nº 3.075/2011

Altera a Lei 3.503/2010 e da outras providencias

ANEXO I
Altera Anexo IV da Lei 3.503/2010


CARGOS EM COMISSÃO

CARGOS ESCOLARIDADE NÍVEL DE VENCIMENTOS
Assessor Especial Médio Completo N.16
Assessor Médio Completo N.14
Assessor Jurídico I Superior em Direito N.14
Assessor Jurídico II Superior em Direito Subsídio de Secretário
Chefe de Departamento Médio Completo N.15
Chefe de Divisão M-I Médio Completo N.11
Chefe de Divisão S-I Superior Completo N.11
Chefe de Divisão M-II Médio Completo N.13
Chefe de Divisão S-II Superior Completo N.13
Chefe de Divisão M-III Médio Completo N.14
Chefe de Divisão S-III Superior Completo N.14
Chefe de Gabinete Médio Completo N.16
Chefe de Seção M-I Médio Completo N.5
Chefe de Seção S-I Superior Completo N.5
Chefe de Seção M-II Médio Completo N.8
Chefe de Seção S-II Superior Completo N.8
Controlador Interno Superior Completo N.9
Coordenador Fundamental N.1
Coordenador F-I Fundamental N.2
Coordenador M-II Médio Completo N.3
Coordenador M-III Médio Completo N.4
Diretor Escolar I Superior Completo N.10
Diretor Escolar II Superior Completo N.12
Ouvidor Superior Completo N.14
Pregoeiro Médio Completo N.6
Professor Coordenador Superior Completo N.6
Secretário Adjunto Médio Completo N.16
Secretário Municipal - Subsídio
Vice- Diretor Superior Completo N.7

PROJETO DE LEI Nº 3.075/2011
Altera a Lei 3.503/2010 e da outras providencias


ANEXO II
Altera Anexo V da Lei 3.503/2010
CARGO GABINETE AJU SEGOV SEGERH SEPLADE SEMFA SEMED SEMCELT SEMASH SEMSA SEMOB SEMAM SEDRU TOTAL CARGOS
Assessor Especial 1 - - - - - - - - - - - - 01
Assessor 1 - 1 - - - - 1 3 3 1 1 - 11
Assessor Jurídico I - 4 - - - 2 - - - - - - - 06
Assessor Jurídico II - 1 - - - - - - - - - - - 01
Chefe de Departamento - - - 1 1 - - - - 2 - - - 04
Chefe de Divisão I 1 - - 1 1 2 4 - 1 - - - - 10
Chefe de Divisão II - - - - - - - - - 4 - - - 04
Chefe de Divisão III - - 2 - 4 2 - - - 1 - - - 09
Chefe de Gabinete 1 - - - - - - - - - - - - 01
Chefe de Seção I - - - 5 - - - 2 - - 1 - 1 09
Chefe de Seção II 2 1 1 2 - 9 8 2 7 7 2 5 1 47
Controlador Interno 1 - - - - - - - - - - - - 01
Coordenador - - 2 - - - - - 1 - 2 - - 05
Coordenador I 1 - 1 - 3 3 3 1 4 10 4 4 4 38
Coordenador II - 2 2 2 - - - - - - - - - 06
Coordenador III 2 - - - - 1 4 1 1 - - - - 09
Diretor Escolar I - - - - - - 13 - - - - - - 13
Diretor Escolar II - - - - - - 4 - - - - - - 04
Ouvidor 1 - - - - - - - - - - - - 01
Pregoeiro/Membro C. Licitação - - 6 - - - - - - - - - - 06
Professor Coordenador - - - - - - 8 - - - - - - 08
Secretário Adjunto - - - - - - 1 - - 1 - - - 02
Secretário Municipal - - 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 11
Vice-Diretor Escolar - - - - - - 11 - - - - - - 11
TOTAL ----- 11 8 16 12 10 20 57 8 18 29 11 11 7 220


PROJETO DE LEI Nº 3.075 /2011
Altera a Lei 3.503/2010 e da outras providencias
ANEXO I
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Cargo/Função Valor a ser acrescido / Servidor Quantidade Servidores Valor 2011 - Férias e 13º Salário (9 meses com Patronal) 2012 - Férias, 13º Salário e Patronal (Reaj. 5%) 2013 - Férias, 13º Salário e Patronal (Reaj. 5%)
Professor Coordenador 252,00 08 10.964,37 34.537,77 36.264,65
TOTAL ------- 10.964,37 34.537,77 36.264,65

Em cumprimento aos art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/00, apresentamos a analise do impacto orçamentário-financeiro do projeto de lei epigrafado ressalvando, deste já, que o mesmo se encontra de acordo com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, já que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o art. 16, inciso II, da LC 101/2000 e no que se refere a assunção de despesa de caráter continuado. O cálculo envolve o levantamento dos custos dos cargos, inclusive com a expectativa de revisão anual das remunerações, acrescido do custo patronal. Para os anos de 2012 e 2013 estimou-se a aplicação de uma revisão anual de 5%, cujo índice representa a estimativa de inflação para o período. A receita corrente líquida consolidada dos últimos doze meses, com data base junho/2011 foi de R$ 95.023.836,66 (noventa e cinco milhões, vinte e três mil, oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos.) O limite prudencial é de 51,3% o que totaliza a quantia de R$ 48.747.227,00 (quarenta e oito milhões, setecentos e quarenta e sete mil, duzentos e vinte e sete reais) . A despesa total consolidada com pessoal até junho/2011 foi de R$ 38.217.208,25 (trinta e oito milhões, duzentos e dezessete mil, duzentos e oito reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 40,21% da receita corrente líquida.
No entanto, o gasto total com pessoal, no projeto em pauta impactará na Receita Corrente Líquida em 0,01 %. Isto implica em um comprometimento da Receita na ordem de 40,38% sendo assim somos de opinião que tal despesa possa ser efetivada no momento por não haver risco de se atingir o limite prudencial previsto na Lei 101/00 de 51,3%. Embora haja acréscimo de despesas, não haverá comprometimento do percentual de gastos com pessoal nem se aferarão as metas fixadas para o resultado primário e nominal, atendendo-se, assim, às exigências do art. 17 da LRF. No entanto, cabe ao Chefe do Poder Executivo a decisão sobre a realização ou não da despesa em pauta.


Ponte Nova, 31 de agosto de 2011.


João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

José Paulo Sant’Ana
Secretário Municipal de Fazenda



- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 31/08/2011

 

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