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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 3.079/2011
 
Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo de Ponte Nova

Exposição de Motivos

Senhores Vereadores e Vereadora,

O presente Projeto de Lei é relevante e consoante com os anteriores votados pela Câmara, no que se refere à implantação do Turismo em Ponte Nova. Trata-se de requisito necessário à obtenção dos créditos de ICMS Cultural, bem como pelo licenciamento do próprio Circuito Montanhas e Fé, ao qual o município pertence.
O projeto é similar aos demais municípios do circuito, diferindo naquilo que é característico de Ponte Nova, procurando demarcar legalmente o que deve ser implementado, como diretriz.
Assim, sendo solicitamos desta casa Legislativa, a análise e aprovação, para que tenhamos, em tempo hábil, condições de apresentar nossa planilha ainda este ano ao Estado e assim termos feito a nossa parte.


Ponte Nova, 26 de setembro de 2011.


João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal


Gilson José de Oliveira
Secretário Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo


PROJETO de LEI Nº 3.079/2011

Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo de Ponte Nova.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Turismo de Ponte Nova, voltada ao planejamento e ordenamento do setor, com a finalidade de promover o desenvolvimento turístico local, como alternativa de desenvolvimento econômico e social do Município.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras, movimentando um conjunto de atividades econômicas que, agindo em sinergia, promovem o desenvolvimento integrado de uma localidade.

Parágrafo único - As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade.

Art. 3º O turismo no Município de Ponte Nova se pautará nos princípios da participação, da sustentabilidade ambiental, sociocultural, econômica e político-institucional e da integração.

§1º Como participação entende-se o respeito à diversidade de opiniões na construção do consenso, promovendo discussões conjuntas e negociações entre os diversos setores da sociedade pontenovense, levando em consideração o conhecimento local, as habilidades, as vocações, a cultura e as experiências para o aproveitamento e inclusão dos mesmos no processo, fortalecendo a cidadania e o crescimento político, administrativo e tecnológico, resgatando valores sociais, históricos, étnicos e culturais.

§ 2º A sustentabilidade pode ser entendida como o princípio estruturador de um processo de desenvolvimento centrado na eqüidade social, eficiência econômica, diversidade cultural, proteção e conservação do meio ambiente.

I – Como sustentabilidade ambiental no turismo entende-se o uso racional e eficiente do patrimônio natural, prevenindo as ocorrências dos impactos negativos e ampliando os impactos positivos, promovendo a proteção da biodiversidade, visando a sua conservação para as gerações atuais e futuras, o ordenamento do uso do solo e da ocupação do espaço urbano e rural e o manejo adequado dos resíduos e efluentes.

II – Como sustentabilidade sociocultural no desenvolvimento turístico entende-se o reconhecimento, valorização e respeito do patrimônio sociocultural, notadamente as particularidades locais, os saberes, conhecimentos, práticas e valores étnicos, a preservação e inserção na economia das populações tradicionais, a manutenção da diversidade e a promoção cultural, favorecendo a memória cultural crítica com reforço da identidade social.

III – Como sustentabilidade econômica no desenvolvimento turístico entende-se alocação e o gerenciamento eficiente dos recursos e do fluxo constante de investimentos públicos e privados, de forma a propiciar o desenvolvimento econômico da população e aumento dos níveis de rentabilidade econômica para os residentes locais.

IV – Como sustentabilidade político-institucional, entende-se o desenvolvimento da cultura da cooperação na administração pública e privada, para melhoria da eficácia da política e da gestão pública do turismo, a democratização do debate sobre as futuras políticas e estratégias para o desenvolvimento turístico, garantindo a continuidade da política local e regional de turismo.

§ 3º Como integração entende-se a ação interinstitucional dos agentes públicos e privados, através do movimento de aproximação entre o poder público, a sociedade e o terceiro setor, potencializando o resultado das ações e facilitando o alcance de objetivos comuns, favorecendo a sinergia de decisões.

Art. 4º Integram a Política Municipal de Turismo de Ponte Nova:

I – O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;

II – O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;

III – O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável – PMDTS.

§ 1º O Conselho Municipal de Turismo, criado pela Lei Municipal nº 2.412/00 e 3.281/09, é o órgão da administração municipal de consulta, assessoramento e deliberação, que conjuga esforços entre o poder público e a sociedade civil, para assessorar o município em questões referentes ao desenvolvimento do turismo.

§ 2º O Fundo Municipal de Turismo, de natureza contábil, é responsável por subsidiar as ações do conselho, com o objetivo de concentrar recursos de várias procedências, com vista a promover a consolidação da atividade turística do município.

§ 3º O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável é o documento que estabelece diretrizes, estratégias e ações para desenvolvimento do turismo de maneira organizada e planejada.

Art. 5º O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável, de caráter plurianual, será implantado pelo Município sob a orientação e coordenação do Conselho Municipal de Turismo, obedecendo aos princípios estabelecidos no Artigo 3º desta lei, estabelecendo diretrizes para o ordenamento da atividade, compatibilizando o atendimento das necessidades sociais e econômicas dos atores envolvidos na atividade turística com as necessidades de preservação do ambiente, dos recursos naturais, da cultura, dos costumes, buscando promover a sustentabilidade do turismo local.

Art. 6º O município manterá atualizado o Inventário da Oferta Turística, para fins de consulta e orientação quanto à elaboração e execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável.

Parágrafo Único – Entende-se como Inventário da Oferta Turística o processo de registro ordenado do conjunto dos atrativos, produtos, equipamentos e serviços turísticos e da infraestrutura de apoio ao turismo existentes no município, com o objetivo de resgatar, coletar, ordenar e sistematizar dados e informações sobre as potencialidades dos atrativos turísticos e da oferta turística local e regional.

Art. 7º Para a correta execução da Política Municipal de Turismo de Ponte Nova, caberá ao Órgão Municipal de Turismo:

I – Coordenar a integração dos diversos setores locais em torno da proposta de desenvolvimento turístico, em consonância dom o Artigo 3º desta lei.

II – Mobilizar os segmentos organizados para a participação, o debate e indicação de propostas.

III – Planejar e executar as ações locais, integrando-as às regionais.

IV – Promover e apoiar todas as ações públicas e privadas de promoção do turismo no município, coordenando todo o processo.

V – Sensibilizar os empreendimentos turísticos locais sobre a necessidade da formalização e da capacitação do setor de turismo e respectivos profissionais, como fator determinante para obtenção de benefícios e oportunidades.

Art 8º São objetivos da política municipal de turismo:

I – Manter e ampliar a participação do Município de Ponte Nova nos fluxos turísticos de importância regional, promovendo e estimulando a divulgação de eventos e projetos em todas as modalidades de empreendimentos comerciais, de serviços e produtos turísticos;

II – Sistematizar o levantamento e atualização de dados e informações sobre fluxos e produtos turísticos no município e região, em parceria com órgão e institutos de pesquisa, para atração de investimentos e oportunidades de viabilização de ações e empreendimentos;

III – Integrar os programas e projetos em todos os segmentos turísticos com o calendário e a agenda anual de eventos no município e região, envolvendo a integração da comunidade nas atividades comemorativas, sociais, econômicas, culturais, esportivas e de lazer realizadas;

IV – Garantir a oferta e qualidade na infraestrutura de serviços de apoio, formação e capacitação de recursos humanos necessários ao desenvolvimento do turismo no município;

V – Promover a proteção do Patrimônio Cultural e dos recursos naturais, potencializando-os para sua efetiva utilização como produto turístico no Município.

VI – Estimular a promoção e difusão do patrimônio turístico por meio de impressos e outros meios de comunicação, em âmbito regional, estadual e nacional.

Art. 9º O Município de Ponte Nova participará ativamente das políticas estaduais e federais de turismo, alinhando a política municipal às políticas do Estado e da União.

Art. 10 O Município instituirá, nos termos da Lei Federal nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977:

I – As áreas especiais de interesse turístico;

II – Os locais de interesse turístico.

Art. 11 As áreas especiais de interesse turístico são espaços no território a serem preservados e valorizados no sentido cultural e natural e destinados à realização de projetos de desenvolvimento turístico, recreação e lazer.

Art. 12 Os locais de interesse turístico são partes do território municipal, compreendidas ou não em áreas especiais, destinadas, por sua adequação, ao desenvolvimento de atividades turísticas, de recreação e lazer, através da realização de projetos específicos e que compreendam:

I – Bens não sujeitos a regime específico de proteção;

II – Os respectivos entornos de proteção e ambientação.

§ 1º Entorno de proteção é o espaço físico necessário ao acesso do público ao Local de Interesse Turístico e à sua conservação, manutenção e valorização.

§ 2º Entorno de ambientação é o espaço físico necessário à harmonização do local de Interesse Turístico com a paisagem em que se situar.

Art. 13 Para cumprimento do disposto na presente lei, consideram-se de interesse turístico os seguintes bens de valor cultural e/ou natural:

I – Patrimônio Cultural Protegido do Município.

II – Patrimônio Natural Protegido e Conjuntos Paisagísticos de beleza cênica.

III – Festividades Religiosas.

IV – Festividades Cívicas, Populares e folclóricas.

V – Manifestações Culturais ou etnológicas e os locais onde ocorram.

VI – Produção associada e culinária típica e os locais onde ocorram.

VII - Localidades adequadas ao repouso e à pratica de atividades recreativas, desportivas ou de lazer;

Art. 14 Fica o Município autorizado a celebrar convênios com instituições e associações da iniciativa privada, voltadas para o desenvolvimento do turismo, e com outros municípios pertencentes à mesma região turística, destinados a:

I – Elaborar e executar planos, programas e projetos de classificação e implantação de áreas especiais e Locais de Interesse Turístico;
II – Compatibilizar os planos, programas e projetos municipais de desenvolvimento das atividades turísticas, recreativas e de lazer, com as diretrizes dos governos federal e estadual.

Art. 15 Caberá ao Conselho Municipal de Turismo a definição das áreas especiais e dos Locais de Interesse Turístico do Município de Ponte Nova.

Art. 16 Com vistas ao desenvolvimento do turismo, caberá ao Município de Ponte Nova:

I – A segurança dos sítios históricos, arqueológicos e naturais.

II – A limpeza pública e a implantação e manutenção de processos eficientes de coleta e destinação de resíduos sólidos e efluentes.

III – A fiscalização e implementação dos códigos de postura e de utilização do solo.

IV – A manutenção constante das vias públicas e dos acessos aos atrativos turísticos do Município.

Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com o objetivo de obter maior incremento no desenvolvimento do turismo, no âmbito do Município de Ponte Nova, incentivo fiscal para a realização de projetos específicos, a ser concedido a pessoas jurídicas, ou físicas, contribuintes tributárias do Município.

§1º O incentivo fiscal corresponderá ao valor dos recursos destinados à produção e execução de projetos que objetivem o incremento do turismo no Município, aprovados previamente pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, aplicados por incentivadores, através de patrocínio ou participação no investimento a ser realizado por empreendedores.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por:

I – Empreendedor, a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, diretamente responsável pela realização do projeto beneficiado pelo incentivo fiscal municipal;

II – Incentivador, a pessoa jurídica ou física, contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e/ou Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, que tenha dado apoio através do patrocínio ou participação em investimento, para a realização de projeto que vise o desenvolvimento ou fortalecimento da atividade turística local, beneficiado pelo incentivo fiscal municipal autorizado por esta lei, sendo:

a) Patrocínio a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao empreendedor, de recursos para a realização do projeto, com finalidade, ou não, promocional ou de retorno institucional;

b) Participação em investimento, ou financiamento, em conjunto com o empreendedor, dos custos do projeto, objetivando a participação em seus resultados financeiros.

§ 3º São passíveis de obter os benefícios deste artigo os projetos relativos a ações que possibilitem o desenvolvimento do turismo no Município, em suas variadas modalidades.

§ 4º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, o Poder Executivo poderá fixar, anualmente, o montante global dos incentivos fiscais que serão concedidos no exercício financeiro, o qual não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do total das receitas arrecadadas no exercício anterior, provenientes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

§ 5º Até que seja fixado o novo limite para os incentivos a serem concedidos no exercício financeiro, em razão dos procedimentos de encerramento do balanço orçamentário, será observado o mesmo limite estabelecido para o exercício financeiro anterior.

§ 6º O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, por ocasião do exame do projeto analisará o seu enquadramento nos propósitos desta Lei, a capacidade técnica do empreendedor, o cronograma da execução e o correspondente programa de desembolso.

§ 7º Concluída a análise do projeto, o Conselho Municipal de Turismo encaminhará sua decisão à Prefeitura Municipal, no prazo e na forma estabelecida em regulamento.

§8º A Prefeitura Municipal fará publicar a relação dos projetos aprovados, sob a forma de extrato, com a identificação do empreendedor, da área do enquadramento e o valor a ser incentivado em cada um.

§9º O apoio ao projeto poderá se dar pela transferência de dinheiro, fornecimento de material ou pela prestação de serviço, necessários à concretização do mesmo.

§ 10 O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos recebidos em decorrência desta Lei, por dolo, desvio de objetivos ou aplicação dos recursos com outras finalidades, além das sanções penais cabíveis, ficará permanentemente impossibilitado de ter outros projetos aprovados.

Art. 18 O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, expedirá os regulamentos dela decorrentes.

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 Revogam-se as disposições contrárias.


Ponte Nova, 26 de setembro de 2011.


João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

Gilson José de Oliveira
Secretário Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo


- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 26/09/2011

 

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