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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 3.097/2011
 
Altera as Leis Municipais nºs 3.379/2009 e 3.514/2010, que dispõe sobre a isenção de tributos para imóveis e serviços compreendidos no Programa Minha Casa, Minha Vida, que é um programa habitacional de interesse social e dá outras providências

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS


Senhores Vereadores,

A presente emenda se faz necessária para que as casas populares sejam entregues sem ônus para os mutuários. As taxas são de Habite-se (Prefeitura) e instalação de Hidrômetro (DMAES).
Solicitamos a compreensão dos Senhores Edis e discussão e votação em regime de URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA.


Ponte Nova, 03 de novembro de 2011.

João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

Manoel Martins Siqueira
Secretário Municipal de Fazenda

PROJETO DE LEI Nº 3.097/2011

Altera as Leis Municipais nºs 3.379/2009 e 3.514/10, que dispõe sobre a isenção de tributos para imóveis e serviços compreendidos no Programa Minha Casa, Minha Vida, que é um programa habitacional de interesse social e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera o art. 1º da Lei nº 3.379/2009, que dispõe sobre a isenção de tributos para imóveis e serviços compreendidos no Programa Minha Casa, Minha Vida, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam isentos do pagamento do IPTU, ITBI e TAXAS os imóveis integrantes do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, programa habitacional de interesse social custeado com recursos públicos, até a emissão do “habite-se”, ou anteriormente, a partir da efetiva ocupação do imóvel pelo proprietário ou possuidor.”

Art. 2º Altera o Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.514/2010, que altera a Lei Municipal nº 3.379/2009, para estabelecer critérios de isenção de ITBI para os imóveis integrantes do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único A isenção de ITBI e TAXAS aplicar-se-á exclusivamente na primeira transação imobiliária através do Fundo de Amparo Residencial, e desde que o mutuário e/ou beneficiário apresente:
I - ...
II - ...
III - ....”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se disposições contrárias.


Ponte Nova, 03 de novembro de 2011.


João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

Manoel Martins Siqueira
Secretário Municipal de Fazenda

- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 03/11/2011

 

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