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Dispõe sobre instituição do Fundo Municipal de Turismo de Ponte Nova e autoriza abertura de crédito adicional especial.
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Exposição de Motivos
Senhores Vereadores e Vereadora,
A criação do Fundo Municipal de Turismo, FUMTUR, é parte integrante da Política de Turismo modelada pelo Estado brasileiro, configurado em Minas Gerais. Essa política, como as demais, tem no Conselho de Turismo seu gestor civil e público, detentor de autonomia para gerenciá-lo e aplicá-lo no desenvolvimento do setor.
Assim sendo, solicitamos dos nobres edis da Câmara Municipal o empenho em sua aprovação, para que finalizemos a formatação da política de Turismo em nosso município, propiciando adequação às exigencias atuais e principalmente, abrindo uma nova possibilidade de desenvolvimento econômico para a região.
Ponte Nova 08 de novembro de 2011.
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Gilson José de Oliveira
Secretário Municpal de Cultura, Esportes, Lazer e Turismo
PROJETO DE LEI Nº 3.099/2011
Dispõe sobre instituição do Fundo Municipal de Turismo de Ponte Nova e autoriza abertura de crédito adicional especial.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, de natureza contábil, vinculado ao órgão municipal de turismo.
Art. 2º Constituirão receitas do FUMTUR:
I – os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos;
II – a venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR;
III – a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;
IV – os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V – as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI – as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
VII – os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII – o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
IX – os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
X – outras receitas.
Art. 3º O Secretário Municipal Cultura, Esporte Lazer e Turismo será o gestor do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no orçamento vigente para criação do fundo até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), através do excesso de arrecadação (Recurso próprio) apurado no presente exercício.
Art. 5º - Fica autorizada a inclusão da atividade constante no artigo lº na Lei nº 3.388 (PPA 210/2013) e na Lei 3.461 (LDO) para o exercício de 2011.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se disposições contrárias.
Ponte Nova, 08 de novembro de 2011.
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Gilson José de Oliveira
Secretário Municipal de Cultura, esportes, Lazer e Turismo
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