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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 3.092/2011
 
Autoriza o Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento a participar com contrapartida para execução do Plano Municipal de Saneamento Básico

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS


Senhores Vereadores e Vereadora,


O Brasil vive um momento único para o Saneamento Básico. O tema ganha, a cada dia, maior destaque pelo impacto na qualidade de vida, na saúde, na educação, no trabalho e no ambiente. Por outro lado, o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) responde por investimentos robustos, ao mesmo tempo em que se reforça a necessidade do planejamento para aperfeiçoar os instrumentos da ação articulada do governo federal com estados, Distrito Federal e municípios e os diversos agentes que atuam no saneamento na busca da Universalização. É o que determina a Lei Nacional do Saneamento Básico (Lei nº. 11.445, de 05 de janeiro de 2007) quando, dentre outras definições, prevê o Plano Nacional de Saneamento Básico – PLANSAB.

O Plano Municipal de Saneamento Básico deve buscar o equilíbrio e a integração dos interesses entre as esferas federal, estadual e municipal com respeito ao pacto federativo da Constituição Federal de 1988.

E seguindo os trâmites da elaboração do Termo de Compromisso com o Ministério das Cidades, necessário se faz, conforme consta do subitem 4.1 da Cláusula Quarta da minuta em anexo, prestar caução, no valor de R$ 21.770,00(vinte e um mil setecentos e setenta reais), que será devolvida à Autarquia após a plena execução do projeto.

Assim sendo, considerando a necessidade de alocar recursos financeiros a título de contrapartida para caucionar a liberação dos recursos repassados pela União para a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, é que submetemos o presente Projeto de Lei à análise dos senhores.

Justifica-se tal projeto o Termo de Compromisso firmado com a Caixa Econômica Federal e a necessidade de todos os municípios executar o Plano Municipal de Saneamento Básico em conformidade com a Lei Federal nº 11.445.


Ponte Nova, 17 de outubro de 2011.


João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

Ricardo Murad Semião
Diretor Geral do DMAES









PROJETO DE LEI Nº 3.092/2010

Autoriza o Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento a participar com contrapartida para execução do Plano Municipal de Saneamento Básico.

Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o DMAES autorizado a firmar Termo de Compromisso com a União Federal, por intermédio do Ministério das Cidades/CAIXA para a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico, com a contrapartida financeira no valor de R$ 21.770,00 (vinte e um mil setecentos e setenta reais), destinada a caucionar o referido Termo.
Art. 2º Os recursos financeiros constam no Orçamento de 2011.
Art. 3º Fica assegurada a devolução do valor alocado a título de contrapartida ao final da execução do projeto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se disposições contrárias.

Ponte Nova, 17 de outubro de 2011.


João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal


Ricardo Murad Semião
Diretor Geral do DMAES
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 3.092 / 2011


Autoriza o Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento transferir recursos para a Prefeitura Municipal de Ponte Nova, a título de contrapartida para elaboração do Projeto de Saneamento e abertura de Crédito Adicional Especial.


A Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica o DMAES autorizado a transferir a título de contrapartida a importância de R$ 21.770,00 (vinte e um mil e setecentos e setenta reais) para a Prefeitura Municipal de Ponte Nova, com o objetivo de execução da elaboração do Plano Municipal de Saneamento no âmbito do Programa Elaboração de Projetos de Engenharia – Saneamento Básico, ação Apoio a Elaboração de Projetos de Engenharia – Estudos e Planos de Saneamento Básico.

Art. 2º - Fica autoriza a abertura de crédito Adicional Especial no orçamento do DMAES no valor de R$ 21.770,00 (vinte e um mil e setecentos e setenta reais) através de anulação de dotação, a ser definida por Decreto.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se disposições contrárias.


Ponte Nova, 18 de novembro de 2011.



João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal




Ricardo Murad Semião
Diretor Geral do DMAES
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 3.092 / 2011

Autoriza o Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento transferir recursos para a Prefeitura Municipal de Ponte Nova, a título de contrapartida para elaboração do Projeto de Saneamento e abertura de Crédito Adicional Especial.



EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Senhores Vereadores e Vereadora;

O Brasil vive um momento único para o Saneamento Básico. O tema ganha, a cada dia, maior destaque pelo impacto na qualidade de vida, na saúde, na educação, no trabalho e no ambiente. Por outro lado, o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) responde por investimentos robustos, ao mesmo tempo em que se reforça a necessidade do planejamento para aperfeiçoar os instrumentos da ação articulada do governo federal com estados, Distrito Federal e municípios e os diversos agentes que atuam no saneamento na busca da Universalização. É o que determina a Lei Nacional do Saneamento Básico (Lei nº. 11.445, de 05 de janeiro de 2007) quando, dentre outras definições, prevê o Plano Nacional de Saneamento Básico – PLANSAB.
O Plano Municipal de Saneamento Básico deve buscar o equilíbrio e a integração dos interesses entre as esferas federal, estadual e municipal com respeito ao pacto federativo da Constituição Federal de 1988.
E seguindo os trâmites da elaboração do Termo de Compromisso com o Ministério das Cidades, necessário se faz, transferir a título de contrapartida à Prefeitura Municipal de Ponte Nova o valor de R$ 21.770,00(vinte e um mil setecentos e setenta reais), para atender o subitem 4.1 da Cláusula Quarta do Termo de Compromisso em anexo.
Assim sendo, considerando a necessidade de alocar recursos financeiros a título de contrapartida para a liberação dos recursos repassados pela União para a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, é que submetemos o presente Projeto de Lei à análise dos senhores.
Justifica-se tal projeto o Termo de Compromisso firmado entre este Município com a Caixa Econômica Federal e a necessidade de todos os municípios executarem o Plano Municipal de Saneamento Básico em conformidade com a Lei Federal nº 11.445.

Ponte Nova, 18 de novembro de 2011.

João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal Ricardo Murad Semião
Diretor Geral do DMAES




- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 18/11/2011

 

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