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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 3.116/2012
 
Concede revisão geral à remuneração dos servidores da administração direta do Poder Executivo, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal, altera as Leis 2423/2000 e 3175/2008, e altera as tabelas salariais dos Servidores Municipais

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS


Senhores Vereadores e Vereadora,

Apresento a esta Casa Legislativa projeto de Lei de elevada importância para os servidores públicos municipais. Trata-se da proposta de alteração da tabela salarial do quadro dos servidores comuns e do Magistério, além de revisão salarial de 14,13% (quatorze vírgula treze por cento), para todos os servidores, conforme determina a Constituição Federal.
Esperamos uma análise criteriosa, e como sempre isenta e independente, na tramitação e votação desta iniciativa de lei.


Ponte Nova, 02 de janeiro de 2012.

João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

Angélica Maria Lessa
Secretária Municipal de Gestão e Recursos Humanos


Manoel Martins Siqueira
Secretário Municipal de Fazenda

PROJETO DE LEI Nº 3.116/2012
Concede revisão geral à remuneração dos servidores da administração direta do Poder Executivo, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal, altera as Leis 2423/2000 e 3175/2008, e altera as tabelas salariais dos Servidores Municipais

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica concedido a todos os servidores ativos e inativos da administração direta do Poder Executivo Municipal, incluindo os cargos comissionados e excluídos os agentes políticos, revisão geral e reajuste na remuneração, perfazendo um percentual total de 14,13% (quatorze vírgula treze por cento), nos termos do art. 37, X da Constituição Federal.

Art. 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1º desta Lei, as tabelas salariais dos servidores da administração direta do Poder Executivo passam a vigorar na forma dos anexos I, II, III, IV e V, que fazem parte integrante desta Lei.

Art. 3º O artigo 7º da Lei n° 2.423/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio alimentação, mensal, aos servidores da Administração Direta e Indireta, submetidos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, no valor de R$ 6,00 (seis reais) por dia trabalhado.”

Art. 4º O art. 2° da Lei nº 3.175/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Aos servidores que durante o mês não apresentarem qualquer falta, justificada ou injustificada, nem mesmo atestados médicos, será concedido, no mês subseqüente, adicional de assiduidade equivalente a 4,00% (quatro por cento), para os servidores em geral, e a 15.00% (quinze por cento) para os servidores do quadro de pessoal do magistério, ambos os índices incidindo sobre os respectivos vencimentos-base.”

Art. 5º Os recursos necessários para fazer face às despesas decorrentes desta Lei estão previstos no orçamento vigente.

Art. 6º Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Nº 101/2000, integram a presente lei os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro no exercício atual e nos dois subseqüentes, nos termos do anexo VI.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.

Art. 8º Revogam-se as disposições contrárias.


Ponte Nova, 02 de janeiro de 2012.

João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

Angélica Maria Lessa
Secretária M. de Gestão e Recursos Humanos

Manoel Martins Siqueira
Secretário Municipal de Fazenda


PROJETO DE LEI No 3116 / 2012

Concede revisão geral à remuneração dos servidores da administração direta do Poder Executivo, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal, altera as Leis 2423/2000 e 3175/2008, e altera as tabelas salariais dos Servidores Municipais.

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Anexo II

Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Federal Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal LRF), apresentamos a análise do impacto orçamentário-financeiro do Projeto de Lei, ressalvando que o mesmo se encontra de acordo com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, não contendo matéria que infrinja tais dispositivos legais.

Este presente Projeto implicará impacto orçamentário-financeiro para as contas públicas municipais na ordem de R$ 15.354,00 (quinze mil, trezentos e cinqüenta e quatro reais) no exercício de 2012, 2013 e 2014, apurado conforme a seguir:

DESCRIÇÃO VALOR DE IMPACTO
2012 2013 2014
Vale-refeição 15.354,00 16.121,70 16.927,79
TOTAL 15.354,00 16.121,70 16.927,79

OBSERVAÇÃO: Projetado reajuste de 20% para os exercícios de 2013 e 2014.



PROJETO DE LEI Nº 3.116 /2011
Concede revisão geral à remuneração dos servidores da administração direta do Poder Executivo, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal, altera as Leis 2423/2000 e 3175/2008, e altera as tabelas salariais dos Servidores Municipais
ANEXO I
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Descrição 2012 – Salário + Férias + 13º + Patronal 2013 – Projeção de Reajuste em 5% 2014 - Projeção de Reajuste em 5%
Revisão Salarial 5.872.854,00 6.166.496,70 6.474.821,54
Adicional de Assiduidade 88.754,90 93.192,65 97.852,28
TOTAL ------- 5.961.608,90 6.259.689,35 6.572.673,81

Em cumprimento aos art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/00, apresentamos a analise do impacto orçamentário-financeiro do projeto de lei epigrafado ressalvando, deste já, que o mesmo se encontra de acordo com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, já que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o art. 16, inciso II, da LC 101/2000 e no que se refere a assunção de despesa de caráter continuado. O cálculo envolve o levantamento dos custos dos cargos, inclusive com a expectativa de revisão anual das remunerações, acrescido do custo patronal. Para os anos de 2012 e 2013 estimou-se a aplicação de uma revisão anual de 5%, cujo índice representa a estimativa de inflação para o período. A receita corrente líquida consolidada dos últimos doze meses, com data base agosto/2011 foi de R$ 98.918.278,73 (noventa e oito milhões, novecentos e dezoito mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos). O limite prudencial é de 51,3% o que totaliza a quantia de R$ 50.774.752,47 (cinqüenta milhões, setecentos e setenta e quatro mil, setecentos e cinqüenta e dois reais e quarenta e sete centavos). A despesa total consolidada com pessoal até agosto/2011 foi de R$ 41.985.364,68 (quarenta e um milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), que corresponde a 42,44% da receita corrente líquida.

No entanto, o gasto total com pessoal, no projeto em pauta (PL 3.116/2012) impactará 6,03% na Receita Corrente Líquida. Isto implica em um comprometimento da Receita Corrente Líquida na ordem de 48,47%.

Sendo assim, somos de opinião que tal despesa possa ser efetivada no momento por não haver risco de se atingir o limite prudencial de 51,3%, como é previsto na Lei 101/00. Embora haja acréscimo de despesas, não haverá comprometimento do percentual de gastos com pessoal nem se afetarão as metas fixadas para o resultado primário e nominal, atendendo-se, assim, às exigências do art. 17 da LRF. No entanto, cabe ao Chefe do Poder Executivo a decisão sobre a realização ou não da despesa em pauta.


Ponte Nova, 02 de janeiro de 2012.

João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

Manoel Martins Siqueira
Secretário Municipal de Fazenda



- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 02/01/2012

 

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