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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 3.119/2012
 
Concede revisão geral à remuneração dos servidores, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal, e altera a tabela salarial dos servidores da Administração Indireta deste Município - DMAES

Exposição de Motivos



Senhores Vereadores,

Considerando a necessidade de adequação e alteração da tabela de salários-padrão dos servidores do DMAES, submetemos o presente Projeto de Lei à análise dos senhores.

Tal projeto fundamenta-se, em primeiro lugar, na revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, para cumprir mandamento constitucional, qual seja aquele contido no art. 37, inciso X da nossa Carta Magna.

Embora o DMAES seja Autarquia Municipal, com absoluta autonomia orçamentária, financeira e administrativa, aos seus servidores assistem o direito à aplicação do índice geral de 14,13% (quatorze vírgula treze por cento) concedido aos demais servidores municipais, ressaltando-se que o orçamento do DMAES comporta o referido reajuste no índice proposto, conforme demonstrado em anexo.

O projeto contém ainda alteração sobre a tabela salarial do quadro de servidores que visa unicamente corrigir distorção injustificada existente, posto que os cargos em nível de Assessoria, de mesma natureza e patamar hierárquico dentro do organograma da autarquia, atualmente, possuem níveis diferentes de vencimento-base. Enquanto o cargo de Assessor de Orçamento e Programa está vinculado ao nível X de vencimento-base da tabela de salários-padrão dos servidores do DMAES, os cargos de Assessor de Comunicação e Assessor Jurídico encontram-se enquadrados no nível IX da mesma tabela, o que não se justifica sob qualquer aspecto, já que possuem mesma natureza (função de assessoramento) e relevância dentro dos quadros da autarquia.

Acompanham o presente Projeto de Lei os anexos do Impacto Orçamentário-Financeiro exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Contando com aprovação unânime, subscrevemos atenciosamente.
Ponte Nova, 02 de janeiro de 2012.


João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

Ricardo Murad Semião
Diretor Geral do DMAES


PROJETO DE LEI N.º 3.119/2012

“Concede revisão geral à remuneração dos servidores, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal, e altera a tabela salarial dos servidores da Administração Indireta deste Município - DMAES”

Art. 1º. Fica concedido reajuste salarial no índice geral de 14,13% (quatorze vírgula treze por cento) na Tabela de Salários Padrões para os servidores do Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento, conforme determina o Art. 37, X, da Constituição Federal.

Art. 2º. Sem prejuízo do disposto no art. 1º desta Lei, fica alterado o índice determinado para o adicional de assiduidade, conforme Lei Municipal n° 3.263/2009, para 4% (quatro por cento).

Art. 3º. Para o auxílio-alimentação instituído pelo art. 65 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal n° 1.522/90), passa a vigorar o valor de R$ 6,00 (seis reais).

Art. 4º. Todos os cargos de nível de Assessoria (Assessor de Orçamento e Programa, Assessor Jurídico e Assessor de Comunicação) passam a ter como vencimento-base o nível X da Tabela de cargos e salários dos servidores do DMAES.

Art. 5º. Os recursos necessários para atender as despesas desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º. Em cumprimento ao disposto na Lei Federal Complementar nº 101/2000, integra a presente Lei o demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro no exercício atual e a dos dois subseqüentes, nos termos dos Anexos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 16 e 17).

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.

Art. 8º. Revogam-se as disposições contrárias.


Ponte Nova, 02 de janeiro de 2012.

João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

Ricardo Murad Semião
Diretor Geral do DMAES
PROJETO DE LEI Nº 3.119/2012

Concede revisão geral à remuneração dos servidores, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal e altera a tabela salarial dos servidores da Administração Indireta deste Município - DMAES.

ANEXO I
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Federal Complementar – LC no 101/2000, apresentamos a análise do impacto orçamentário-financeiro do Projeto de Lei epigrafado, ressalvando desde já que o mesmo não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o art. 16, II, da LC no 101/2000.

Este Projeto implicará impacto orçamentário-financeiro mensal para as contas públicas municipais, na ordem de R$ 33.870,00 (trinta e três mil e oitocentos e setenta reais) mensais totalizando uma despesa no exercício de 2.012 de R$ 440.310,00 (quatrocentos e quarenta mil e trezentos e dez reais). Reajuste salarial conforme a seguir:

Descrição Valores do Impacto – R$
2012 2013 2014
Reajuste salarial 440.310,00 284.739,00 298.975,00
TOTAL 440.310,00 284.739,00 298.975,00
OBSERVAÇÃO - Projetado reajuste salarial de 5% para o exercício de 2013 e 2014.

Embora haja acréscimo de despesas, não haverá comprometimento do percentual de gastos com pessoal nem se afetarão as metas fixadas para o resultado primário e nominal, atendendo-se assim as exigências do art. 17 da LRF.


Ponte Nova, 02 de janeiro de 2012.


Ricardo Murad Semião
Diretor Geral do DMAES

Luiz Ângelo de Castro Silva
Contador






ANEXO II
A B C D E F G H I J K L M N O

I 660,00 686,40 713,86 742,41 772,11 802,99 835,11 868,51 903,26 939,39 976,96 1.016,04 1.056,68 1.098,95 1.142,91
II 766,00 796,64 828,51 861,65 896,11 931,96 969,23 1.008,00 1.048,32 1.090,26 1.133,87 1.179,22 1.226,39 1.275,45 1.326,46
III 963,00 1.001,52 1.041,58 1.083,24 1.126,57 1.171,64 1.218,50 1.267,24 1.317,93 1.370,65 1.425,48 1.482,49 1.541,79 1.603,47 1.667,60
IV 1.020,00 1.060,80 1.103,23 1.147,36 1.193,26 1.240,99 1.290,63 1.342,25 1.395,94 1.451,78 1.509,85 1.570,24 1.633,05 1.698,37 1.766,31
V 1.212,00 1.260,48 1.310,90 1.363,34 1.417,87 1.474,58 1.533,57 1.594,91 1.658,71 1.725,05 1.794,06 1.865,82 1.940,45 2.018,07 2.098,79
VI 1.316,00 1.368,64 1.423,39 1.480,32 1.539,53 1.601,12 1.665,16 1.731,77 1.801,04 1.873,08 1.948,00 2.025,92 2.106,96 2.191,24 2.278,89
VII 2.038,00 2.119,52 2.204,30 2.292,47 2.384,17 2.479,54 2.578,72 2.681,87 2.789,14 2.900,71 3.016,74 3.137,41 3.262,90 3.393,42 3.529,16
VIII 1.308,00
IX 1.585,00
X 1.923,00
XI 2.335,00
TABELA DE SALÁRIOS-PADRÃO DO DMAES 2012

P Q R S T U V W X Y Z

I 1.188,62 1.236,17 1.285,61 1.337,04 1.390,52 1.446,14 1.503,99 1.564,15 1.626,71 1.691,78 1.759,45
II 1.379,52 1.434,70 1.492,09 1.551,78 1.613,85 1.678,40 1.745,54 1.815,36 1.887,97 1.963,49 2.042,03
III 1.734,31 1.803,68 1.875,83 1.950,86 2.028,90 2.110,05 2.194,45 2.282,23 2.373,52 2.468,46 2.567,20
IV 1.836,96 1.910,44 1.986,86 2.066,33 2.148,99 2.234,95 2.324,34 2.417,32 2.514,01 2.614,57 2.719,15
V 2.182,74 2.270,05 2.360,86 2.455,29 2.553,50 2.655,64 2.761,87 2.872,34 2.987,24 3.106,72 3.230,99
VI 2.370,04 2.464,84 2.563,44 2.665,97 2.772,61 2.883,52 2.998,86 3.118,81 3.243,57 3.373,31 3.508,24
VII 3.670,32 3.817,14 3.969,82 4.128,61 4.293,76 4.465,51 4.644,13 4.829,89 5.023,09 5.224,01 5.432,97

PROJETO DE LEI Nº 3.119 /2011
Concede revisão geral à remuneração dos servidores da administração direta do Poder Executivo, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal, altera as Leis 2423/2000 e 3175/2008, e altera as tabelas salariais dos Servidores Municipais
ANEXO I
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Descrição 2012 – Salário + Férias + 13º + Patronal 2013 – Projeção de Reajuste em 5% 2014 - Projeção de Reajuste em 5%
Revisão Salarial 406.504,00 426.829,20 448.170,66
Adicional de Assiduidade 8.930,00 9.376,50 9.845,33
TOTAL ------- 415.434,00 436.205,70 458.015,99

Em cumprimento aos art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/00, apresentamos a analise do impacto orçamentário-financeiro do projeto de lei epigrafado ressalvando, deste já, que o mesmo se encontra de acordo com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, já que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o art. 16, inciso II, da LC 101/2000 e no que se refere a assunção de despesa de caráter continuado. O cálculo envolve o levantamento dos custos dos cargos, inclusive com a expectativa de revisão anual das remunerações, acrescido do custo patronal. Para os anos de 2012 e 2013 estimou-se a aplicação de uma revisão anual de 5%, cujo índice representa a estimativa de inflação para o período. A receita corrente líquida consolidada dos últimos doze meses, com data base agosto/2011 foi de R$ 98.918.278,73 (noventa e oito milhões, novecentos e dezoito mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos). O limite prudencial é de 51,3% o que totaliza a quantia de R$ 50.774.752,47 (cinqüenta milhões, setecentos e setenta e quatro mil, setecentos e cinqüenta e dois reais e quarenta e sete centavos). A despesa total consolidada com pessoal até agosto/2011 foi de R$ 41.985.364,68 (quarenta e um milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), que corresponde a 42,44% da receita corrente líquida.

No entanto, o gasto total com pessoal, do projeto em pauta (PL 3.119/2012) impactará 0,42% na Receita Corrente Líquida.

Adicionando os 6,03% de impacto na Receita Corrente Líquida referente ao Projeto de Lei nº 3.116/2012 encaminhado a esta Casa nesta mesma data, obtemos um comprometimento total de 48,89% da Receita Corrente Líquida.

Sendo assim, somos de opinião que tal despesa possa ser efetivada no momento por não haver risco de se atingir o limite prudencial de 51,3%, como é previsto na Lei 101/00. Embora haja acréscimo de despesas, não haverá comprometimento do percentual de gastos com pessoal nem se afetarão as metas fixadas para o resultado primário e nominal, atendendo-se, assim, às exigências do art. 17 da LRF. No entanto, cabe ao Chefe do Poder Executivo a decisão sobre a realização ou não da despesa em pauta.



Ponte Nova, 02 de janeiro de 2012.

João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

Ricardo Murad Semião
Diretor Geral do DMAES


PROJETO DE LEI No 3.119 / 2012

Concede revisão geral à remuneração dos servidores, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal e altera a tabela salarial dos servidores da Administração Indireta deste Município - DMAES.


IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO


Anexo II

Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Federal Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal LRF), apresentamos a análise do impacto orçamentário-financeiro do Projeto de Lei, ressalvando que o mesmo se encontra de acordo com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, não contendo matéria que infrinja tais dispositivos legais.

Este presente Projeto implicará impacto orçamentário-financeiro para as contas públicas municipais na ordem de R$ 24.876,00 (vinte e quatro mil e oitocentos e setenta e seis reais) no exercício de 2012 e as projeções para 2013 e 2014, apurado conforme a seguir:

DESCRIÇÃO VALOR DE IMPACTO
2012 2013 2014
Vale -refeição 24.876,00 29.851,20 35.821,44
TOTAL

OBSERVAÇÃO: Projetado reajuste de 20% para os exercícios de 2013 e 2014.


Ponte Nova, 02 de janeiro de 2012.




João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal Ricardo Murad Semião
Diretor Geral do DMAES



- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 02/01/2012

 

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