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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 3.127/2012
 
Autoriza o Poder Executivo a promover o cadastramento de guardadores e ou lavadores de veículos no âmbito do Município e dá outras providências

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS


Visa o presente Projeto de Lei dotar o Município de autorização para o cadastramento dos “guardadores / lavadores” de veículos automotivos na cidade.

A medida, já pretendida pelo Poder Executivo, foi também reivindicada por elevado número de comerciantes e moradores do bairro de Palmeiras, através da formalização de abaixo assinado encaminhado ao Ministério Público e Poderes Executivo e Legislativo.

Em 07/11/2011, foi formalizado pela Administração Municipal Termo de Ajustamento de Conduta – TAC junto ao Ministério Público, se comprometendo o Prefeito Municipal de encaminhar a essa Casa Legislativa dentro de prazo de 90 (noventa) dias Projeto de Lei dispondo sobre o credenciamento da referida atividade em Ponte Nova.

Assim, contamos com o apoio dos nobres edis para a aprovação deste Projeto de lei.


Ponte Nova, 03 de fevereiro de 2012.

João Antonio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

Eduardo Gomes Rodrigues Bemfeito
Secretário Municipal de Governo

Valéria Cristina Alvarenga dos Santos
Secretária Municipal de Assistência Social


PROJETO DE LEI N° 3.127/2012

Autoriza o Poder Executivo a promover o cadastramento de guardadores e ou lavadores de veículos no âmbito do Município e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho competente. (texto disposto pela Lei Federal 6.242/75).

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover todos os demais atos necessários, através de Secretaria Municipal de Assistência Social, para o cadastramento de guardadores e ou lavadores de veículos que estejam atuando nessas atividades nas vias públicas do município.
§ 1º Por “guardador” entende-se aquele cidadão que se presta ao serviço de cuidar da guarda do veículo, desde que devidamente autorizado pelo respectivo proprietário.
§ 2º Por “lavador” entende-se aquele cidadão que se presta a limpar/lavar o veículo, desde que devidamente autorizado pelo respectivo proprietário.

Art. 3º - O exercício das atividades previstas nesta Lei só poderá ser efetuado por pessoas previamente cadastradas e devidamente identificadas, mediante uso de colete padrão a ser definido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, cuja confecção poderá ser custeada por meio de publicidade comercial.

§ 1º A concessão do registro somente se fará mediante a apresentação pelo interessado dos seguintes documentos:
I – 2 fotos 3x4 recente;
II - prova de identidade;
III- comprovante de residência;
IV- declaração escrita de ser pessoa de boa conduta e sem antecedentes criminais, se o interessado não souber ou não puder assinar a declaração ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo, ficando o cadastrado responsável pela sua veracidade.

§ 2º Em se tratando de trabalhador menor a efetivação do registro fica condicionada ao que dispõe o parágrafo 2º do artigo 405 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Assistência Social, após o cadastramento e posterior regulamentação desta Lei, providenciará o crachá de identificação com foto que deverá ser obrigatoriamente utilizado pelo cadastrado e lhe fornecerá as orientações necessárias visando o cumprimento das normas de atuação e procedimento de sua competência.

Art. 5º - Competirá ao Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN fiscalizar in loco o fiel cumprimento das disposições legais instituídas, comunicando à Secretaria Municipal de Assistência Social, através de formulário próprio, as possíveis irregularidades detectadas.
Parágrafo único – A comprovação de qualquer irregularidade cometida por guardador / lavador de veículos, no exercício das atividades ora mencionadas, implicará em punição a ser estabelecida quando da regulamentação desta Lei.

Art. 6º - Nas vias públicas atendidas pelo sistema de Estacionamento Rotativo não será permitida a atuação dos cadastrados como guardadores, sendo autorizada apenas a atuação dos lavadores de veículos.

Art. 7º - Os interessados em se cadastrar deverão optar por uma das atividades, não sendo permitido acumulo das funções de guardador e lavador.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, definindo os pontos de atuação, número permitido de guardadores / lavadores nos locais determinados, utilização de produtos para limpeza dos veículos, responsabilidades advindas e forma de aplicação das penalidades para os cadastrados no caso de descumprimento dos dispositivos legais estabelecidos.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.


Ponte Nova, 03 de fevereiro de 2012.

João Antonio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

Eduardo Gomes Rodrigues Bemfeito
Secretário Municipal de Governo

Valéria Cristina Alvarenga dos Santos
Secretária Municipal de Assistência Social




- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 03/02/2012

 

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